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Decreto-Lei nº 7.018 de 03/11/1944

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Decreto-Lei nº 7.018 de 03/11/1944

DECRETO-LEI N. 7.018 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944

Cria uma coletoria federal no município de Miracema, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Miracema, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cinco mil e cem cruzeiros (Cr$ 5. 100,00), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 16 do Decreto-lei n. 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente....................................................................................... Cr$ 1.800,00

S/c nº 02 – Percentagens.................................................................................................. Cr$ 3.300,00

Cr$ 5.100,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

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