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Decreto-Lei nº 7.857 de 13/08/1945

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Decreto-Lei nº 7.857 de 13/08/1945

DECRETO-LEI N. 7.857 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1945

Cria coletorias federais no Território de Ponta Pora e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto, no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais em cada um dos municipios de Maracajú e Dourados no Território Federal de Ponta Porã,
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda dois (2) cargos de "Coletor – classe C” e dois (2) cargos de "Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei fica aberto o crédito suplementar de dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ ......17.666,60), em refôrço da Verba 1 –Pessoal, do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7191, de 23 de dezembro de 1944) como segue:

VERBA I – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente Cr$

S/c nº 01 – Pessoal Permanente .........................................................................................................6.666,60

S/c nº 02 – Percentagens....................................................................................................................11.000,00

17.666,60

Art. 4.
Enquanto não forem providos os cargos de coletor e de escrivão criados para cada uma das coletorias de que trata o presente Decreto-lei, poderá o Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda, por solicitação e indicação do Governador do Território, autorizá-lo a instalar as referidas coletorias e designar prepostos para a execução dos serviços respectivos.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa.

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