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Decreto-Lei nº 7.386 de 15/03/1945

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Decreto-Lei nº 7.386 de 15/03/1945

DECRETO-LEI N. 7.386 – DE 15 DE MARÇO DE 1945

Cria uma coletoria federal no município de Joaquim Távora, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Joaquim Távora, no Estado do Paraná.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de dezessete mil cruzeircs (Cr$ 17.000,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

Cr$

S/c nº 01 – Pessoal Permanente ............................................................................................... 6.000,00

S/c nº 02 – Percentagens ......................................................................................................... 11.000,00

17\. 000,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará ern vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições ern contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas.

A . de Souza Costa.

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