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Decreto-Lei nº 7.647 de 14/06/1945

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Decreto-Lei nº 7.647 de 14/06/1945

DECRETO-LEI N. 7.647 – DE 14 DE JUNHO DE 1945

Cria uma coletoria federal no município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de Coletor – classe C e um (1) cargo de Escrivão – classe B.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de onze mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 11.900,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ................................................................................................. Cr$ 4.200,00

S/c. nº 02 – Percentagens ............................................................................................................ Cr$ 7.700,00

Cr$ 11.900,00

Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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