Decretos
Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR CAPÍTULO I – DA VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES CAPÍTULO III – DO PROCESAMENTO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃOVIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear,
DECRETA:
Brasília, 12 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1996
ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS
DIRETAMENTE VINCULADOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
SEÇÃO I
Das Operações de Exportação
SEÇÃO II
Dos Tipos de Operações de Exportação
SEÇÃO III
Dos Bens de Uso da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR
CapítuloVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(ANEXO ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS)
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE USO NA ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
CAPÍTULO I
DA VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO III
DO PROCESAMENTO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais a atender por parte do exportado
1. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com país promotor da licitação;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação pretendida; e
4. apresentar documento comprobatório, edital ou convite, do país sede da licitação;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. fazer retornar ao País as amostras que não venha a ser consumidas, informando ao órgão controlador e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para fins de controle, quando o material tiver retornado;
4. apresentar documento comprobatório, edital ou convite, da realização da feira ou exposição; e
5. apresentar, quando solicitado, documento que garanta o retorno do material;
1. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculado;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação pretendida, quando houver financiamento; e
4. anexar aos pedidos de exportação o Certificado de Usuário Final "End User Certificate", ou documento similar, julgado conveniente pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro dos parâmetros citados nos Capítulos V e VI das Diretrizes.
SEÇÃO II
Da Análise de Pedidos das Operações de Exportações pelos Órgãos Participantes