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Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o a 22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9o a 22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público.
Parágrafo únicoExclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:
Ina importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;
IIna exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985.

Brasília, 17 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.9.2001

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