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Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................

Ino caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II......................................................................................
§ 1ºA aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2ºNa hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
Ida operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
IIdo despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3ºA responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2000

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