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Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016

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Art. 1.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
Iprevistos:
a)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b)no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;
c)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d)no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e)no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;
IIde decisões do Banco Central do Brasil:
a)que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b)que aplicarem medidas cautelares;
c)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d)relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
IIIde decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 1ºO CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2ºAs sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
Ipelo Ministério da Fazenda;
IIpelo Banco Central do Brasil;
IIIpela Comissão de Valores Mobiliários; e
IVem lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1ºOs conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºO CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN.
Art. 5.
A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
Io número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;
IIa duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
IIIa adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e
IVas hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 .

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

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