O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:Iprevistos:
a)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b)no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;
c)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d)no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e)no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;
IIde decisões do Banco Central do Brasil:
a)que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b)que aplicarem medidas cautelares;
c)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d)relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
IIIde decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 1ºO CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2ºAs sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.