Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)“ Art. 2º .......................................................................
Idois representantes do Ministério da Fazenda;
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§ 5ºO Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6ºO Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente
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§ 8ºOs órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................
Iprevistos:
a)no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b)no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ;
c)no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; e
d)no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
IIde decisões do Banco Central do Brasil: apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3º;
..................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................
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a)previstas no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;
b)relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
c)relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;
d)proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 ;
e)referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e
f)relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................
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Parágrafo únicoO Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos.” (NR)