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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6052, de 2 de fevereiro de 1991

Nº 6052/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Acrescenta mais um item ao Art. 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA

Art. 1.
- Fica acrescido de mais um item, sob o nº LVII, o Art. 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 , com a seguinte redação:

LVII - Associação dos Servidores da Secretaria da Agricultura - ASA.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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