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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5775, de 10 de abril de 1990

Nº 5775/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta mais um item ao Art. 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado um item, sob o número L ao artigo 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 , com a seguinte redação:

"L - MONTEMI - Montepio Nacional Montemi".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de abril de 1990.

NILO COELHO

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