Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5775, de 10 de abril de 1990
Nº 5775/1990
Acrescenta mais um item ao Art. 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica acrescentado um item, sob o número L ao artigo 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 , com a seguinte redação:
"L - MONTEMI - Montepio Nacional Montemi".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de abril de 1990.
NILO COELHO