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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5779, de 10 de abril de 1990

Nº 5779/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta mais um item ao artigo 4º da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido de mais um ítem, sob o número LIII, o Art. 4º da Lei nº 592, de 20 de dezembro de 1952 , com a seguinte redação:

"LIIIGEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de abril de 1990.

NILO COELHO

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