- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:Ia alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 1º:
"b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);";
IIo inciso II do § 3º do art. 1º:
"II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior.";
IIIo art. 3º:
"Art. 3º - O estabelecimento comercial que promover saídas de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
IVo art. 9º-A:
"Art. 9º-A. As empresas que mantiverem o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
Irealize investimento mínimo de 75% do seu projeto industrial;
IIas empresas estejam enquadradas na norma "ISO 9.000" ou posterior;
IIInão possua débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
IVpossua, no mínimo, cinco anos de produção industrial efetiva;
Vefetue integralmente em território baiano o desembaraço aduaneiro das importações que realizar;
VIcelebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a cumprir as condições previstas neste artigo;";
Vo art. 10:
"Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á:
Iem 31 de dezembro de 2019:
a)para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b)para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
IIem 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 1º- Os novos investimentos a que se refere a alínea "a" do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.
§ 2ºAs empresas beneficiadas deverão, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte:
Icontribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados, com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833 , de 05 de dezembro de 2005; IItratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual.".