Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9547, de 20 de setembro de 2005
Nº 9547/2005
Procede à Alteração nº 66 ao Regulamento do ICMS; altera os Decretos nº 4.316/95 , nº 6.734/97 , nº 7.799/00 e nº 9.265/04 ; e estabelece critérios para apropriação do crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.651, de 2 de setembro de 2005 ,
D E C R E T A
XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:
XVI quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo ANP.
XVIII quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
2 - cervejas e chopes - NCM 2203;;
3.2 refrigerantes - NCM 2202;;
9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00);;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
3
ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
4
ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
6
Iogurte
40
10
10
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque.
ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
1761-2/00
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1764-7/00
Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos
1772-8/00
Fabricação de meias
1779-5/00
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1811-2/01
Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida
1811-2/02
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1812-0/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida
1812-0/02
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1813-9/01
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1821-0/00
Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8/00
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
1921-6/00
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1931-3/01
Fabricação de calçados de couro
1931-3/02
Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0/00
Fabricação de calçados de plástico
1939-9/00
Fabricação de calçados de outros materiais
3699-4/99
Fabricação de produtos diversos
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5221-3/01
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1/00
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios
5513-1/01
Hotel
5513-1/02
Apart-hotel
5513-1/03
Motel
5519-0/05
Pensão
5519-0/01
Albergues
5519-0/02
Camping
5519-0/99
Outros tipos de alojamento
5521-2/01
Restaurante
5521-2/02
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0/00
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523-9/01
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7/01
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas
5524-7/02
Serviços de buffet
5524-7/03
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar
5529-8/00
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
6010-0/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6021-6/00
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6023-2/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6121-2/02
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6123-9/02
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
NOTA: As atividades de comércio varejista previstas nos CNAEs - Fiscal: 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias e sorveterias..
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
8-A
5139-0/07
Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.