Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19384, de 20 de dezembro de 2019
Nº 19384/2019
"Art. 267 - .........................................................................................
.................................................................................................” (NR)
"Art. 270 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - .........................................................................................
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LXX - até 31/12/2021, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 298 - São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, contratado pelo remetente da mercadoria, inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:
"Art. 377 - .........................................................................................
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revogado§ 2º - Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será a prevista na legislação.” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
Ver também:
Art. 8º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020: - Fica prorrogada para 01.01.2021 a produção dos efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019, ao § 2º do art. 377 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, permanecendo até essa data os efeitos do texto vigente em 31.12.2019.
Art. 5º do Decreto nº 19.451 de 04 de fevereiro de 2020: "Fica prorrogada para 01.04.2020 a produção de efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019 ao § 2º do art. 377 do RICMS, retornando os efeitos do texto vigente em 31.12.2019."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 2º - ............................................................................................
.................................................................................................” (NR)
"Art. 2º-A - ........................................................................................
"Art. 7º - ............................................................................................
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"Art. 3º-B - Até 31/12/2022, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 3º-G - .......................................................................................
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"Art. 6º - ............................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 11 - ...........................................................................................
"Art. 108 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda