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Decreto Estadual da Bahia nº 8375, de 22 de novembro de 2002

Nº 8375/2002

Ver fonte oficial 16 artigos

Procede à Alteração nº 36 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 3º do art. 4º:

"§ 3º -Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.";

IIo inc. VIII e o § 1º do art. 17:

"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):"

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99

4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração)

6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

Acitretina 25 mg (por cápsula)

9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos)

11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

3003.90.49 / 3004.90.39

14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99 / 3004.39.99

15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99 / 3004.90.99

16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI ? spray nasal (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg ? (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg ? (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg ? (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg ? (por cápsula)

19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

3003.90.79 / 3004.90.69

22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

3003.90.49 / 3004.90.39

23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg (por comprimido)

30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável (por frasco/ampola)

37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)

3002.10.39

38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

3003.90.59 / 3004.90.49

41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

Gabapentina 400 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mginjetável (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco)

49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

50

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seginga pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.10.36

52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

Leflunomide 20 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

59

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)

60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39

61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg ? (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)

3002.10.39

66

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

3003.90.79 / 3004.90.69

74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

75

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável (por frasco/ampola)

77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg ? (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg ? (por cápsula)

83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

Tolcapone 100 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

Topiramato 25 mg - por comprimido

Topiramato 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

"§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01).";

IIIos incisos I e II e o § 14 do art. 23:

"I - de 09/08/01 até 30/11/03, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

IIde 09/08/01 até 31/12/03, nas saídas efetuadas pelas concessionárias;";

"§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda.";

IVa parte inicial da alínea "a" do inciso III do art 24:

"a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento, instruído de:";

Va alínea "b" do inciso II e o § 3º do art. 27:

"b) de 02/12/94 até 30/04/03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);";

"§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção.";

VIo inciso VII do art. 29:

"VII - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá observar as regras contidas nos arts. 597 e 598;";

VIIa alínea "b" dos incisos IV e XIX e a parte inicial do inciso XXX do art. 32:

"b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;";

"b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;";

"XXX - de 23/07/02 até 31/12/06, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

VIIIo inciso I do art. 79:

"I - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 60% (Conv. ICMS 100/97):

a)a partir de 06/11/97, os relacionados nos incisos I a X do art. 20;
b)a partir de 14/10/02, o relacionado no inciso XII do art. 20;";

IX ? a parte inicial e o inciso I do art 97:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

Ipara integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:
a)não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;
b)forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;";
Xa alínea "c" do inciso II do art. 125:

"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo previsto neste inciso:

1 - em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;

2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;";

XIo § 6º do art. 156:

"§ 6º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.";

XIIo § 5º do art. 245:

"§ 5º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.";

XIIIo § 2º do art. 305:

"§ 2º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.";

XIVo "caput" do art. 337-A:

"Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) (Ajuste SINIEF 04/93, 9/98 e 08/99).";

XVas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 339, bem como as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do seu § 1º:

"b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);

c)documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas);"

"k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, mantiver os dados em meio magnético."

"b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;";

XVIo inciso VIII do § 3º do art. 348:

"VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art 125;"

XVIIo inciso IX do § 2º do art. 352:

"IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal através de Termo de Acordo.";

XVIII - o § 6º do art. 359:

"§ 6º Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer da Gerência de Substituição Tributária autorização visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.";

XIXo item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art 382:

"2 ? a expressão: "Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação autorizada nos termos do inciso II do art. 382 do RICMS.";";

"b) tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo da autorização de que cuida o inciso seguinte;";

XXas alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º:

"a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89);"

"b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;"

"c) no ato de concessão da autorização deverão constar:";

"II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso anterior;";

XXIo parte inicial do § 9º do art. 384-A:

"§ 9º Anualmente, com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do exercício anterior e em outras fontes de informações econômico-fiscais, a Secretaria da Fazenda, se for o caso, reenquadrará de ofício os contribuintes optantes pelo SimBahia, sendo que o reenquadramento:";

XXIIa alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 386-A;

"b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação à Gerência do Setor Comércio e Serviços no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;";

XXIII - a parte inicial do art. 465:

"Art. 465. São isentas do ICMS as operações com leite, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";

XXIVa parte inicial do art. 467:

"Art. 467. É reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";

XXVo inciso II do art. 506-A:

"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";

XXVIo inciso II do art. 506-B e a parte inicial do seu § 4º:

"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";

"§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00:";

XXVII ? o subitem 6.2.3 da alínea "c" do inciso III do art. 511 e os incisos I e II do seu §4º:

"6.2.3 - enviar, à Gerência de Substituição Tributária, em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.";

"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;

IIa partir de 1º de outubro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";

XXVIII - os incisos I e II do § 8º do art. 512-A:

"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99;

IIa partir de 1º de outubro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";
XXIXo § 1º do art. 569:

"§ 1º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado ? SLE, Serviço Móvel Especializado ? SME e Serviço de Comunicação Multimídia ? SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98).";

XXXo "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572:

"Art. 572. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Conv. ICM 10/81 e Prot. ICM 10/81).";

"§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião.";

"§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.";

"§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo poder público, será exigida:";

"§ 9º - Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador:";

XXXIo § 2º do art. 582:

"§ 2º - Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, os interessados solicitarão credenciamento junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que:

Io remetente fará declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
IIo destinatário, sendo situado neste Estado, além da declaração de que cuida o inciso anterior, fará declaração expressa de que assume, cumulativamente:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 591;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 591.

XXXII - o art. 586:

"Art. 586. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96).";

XXXIII - o § 1º do art. 597:

"§ 1º - Mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, o contribuinte poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo.";

XXXIV - o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614:

"Art. 614 - Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.

§ 1ºO pedido de autorização referido neste artigo conterá as seguintes indicações:";
XXXVo parágrafo único do art. 692:

"Parágrafo único - Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.";

XXXVI - o § 2º do art. 708-A:

"§ 2º - O arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado.";

XXXVII - os §§ 1º e 7º do art 896:

"§ 1º - O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo."

"§ 7º - Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96).";

Art. 2.
Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
Io § 2º ao art. 6º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º - A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.";

IIos seguintes produtos, com os respectivos códigos NBM/SH, à relação constante do inciso VI do art. 17:

"

" DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

INSETICIDAS

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

OUTROS

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

";

IIIo inc. XII ao art. 20:

"XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.";

IVos incisos XV a XVIII e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 87:

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas durante a vigência da Lei Federal nº 10.485/02 com os produtos classificados nas posições 40.11 ? pneumáticos novos de borracha e 40.13 ? câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 127/02);

XVIem 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 até 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º ( Conv. 133/02):

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do inciso XVIII;

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida;

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XVIII e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XVII;

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do inciso XVIII.

XVIIem 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 até 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes e importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º ( Conv. 133/02);

XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 até 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes e importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º ( Conv. 133/02):

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos;

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste inciso.

"§ 5º - documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos incisos XV a XVIII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

Iconter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
IIconstar no campo "Informações Complementares":
a)a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS ? Conv. ICMS 127/02", para as operações indicadas no inciso XV;
b)a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS ? Conv. ICMS 133/02", para as operações indicadas nos incisos XVI a XVIII:
§ 6º- disposto nos incisos XVI a XVIII não se aplica:
Ià transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
IIà saída com destino à industrialização;
IIIà remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IVà operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 7º- A redução prevista no inciso XVIII deste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Vo inciso XXXII ao art. 104:

"XXXII - às aquisições dos insumos utilizados na fabricação de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXX do art. 32 (Conv. ICMS 72/02);";

VIo inciso XIII ao art. 105:

"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 24/01 e 133/02);";

VIIo § 6º ao art. 125:

"§ 6º Não será concedida a autorização para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação na entrada no território deste Estado, previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.

VIIIa alínea "c" ao inciso I do § 2º do art. 229:

"c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";

IXos incisos LXII, LXIII e LXIV ao art. 343, bem como o seu § 4º:

"LXII - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, classificadas nos códigos 1803 e 1804 da NBM/SH, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados, para o momento em que ocorrer a saída desses produtos;

LXIII - nas sucessivas saídas internas de peixes e camarões com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do beneficiamento ou da industrialização;

LXIV - até 31/12/03, nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a)pigmentos à base de dióxido de titânio ? NBM/SH 3206.11.19;
b)litopônio - NBM/SH 3206.42.10;
c)sulfeto de zinco - NBM/SH 2830.20.00;";

"§ 4º Será dispensado o reconhecimento de que trata o item 4 da alínea "a", do inciso XLVIII quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção;";

Xo subitem 2.3 à alínea "a" do inciso II do art. 511:

"2.3 - o distribuidor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;";

XIas alíneas "h" a "j" ao inciso I do § 1º do art. 682-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i)com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j)com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;";
XIIas alíneas "h" a "j" ao inciso II do § 1º do art. 682-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i)com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j)com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;".
XIIIo art. 990:

"Art. 990. A competência para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte de grande porte.";

Art. 3.
- Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Ino Anexo 3:
a)ficam alterados os seguintes códigos e atividades:
b)ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:

0119-8/14

Cultivo de girassol

0119-8/15

Cultivo de melancia

0119-8/16

Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras

0119-8/17

Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras

0121-0/01

Cultivo de cebola

0121-0/02

Cultivo de alho

0121-0/03

Cultivo de morango

0121-0/99

Cultivo de outros produtos hortícolas

CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS

Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados

0170-8/00

Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados

1571-7/01

Beneficiamento de café

1571-7/02

Torrefação e moagem de café

1581-4/01

Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados

1581-4/02

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados

1750-7/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções

1750-7/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções

1750-7/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções

2010-9/01

Serrarias com desdobramento de madeira

2010-9/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

2229-2/01

Serviços de encadernação e plastificação

2229-2/02

Composição de matrizes para impressão gráfica

2229-2/99

Outros serviços gráficos

2649-2/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2649-2/99

Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

3310-3/04

Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

3310-3/05

Serviços de prótese dentária

3320-0/01

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle ? exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3320-0/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle ? exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3340-5/04

Serviços de laboratórios ópticos

3340-5/05

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos

3511-4/03

Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte

3613-7/03

Fabricação de bancos e estofados para veículos

3694-3/01

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação

3694-3/02

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação

3694-3/99

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

3699-4/02

Fabricação de fósforos de segurança

3710-9/01

Reciclagem de sucatas de alumínio

3710-9/99

Reciclagem de outras sucatas metálicas

4010-0/04

Comércio atacadista de energia elétrica

4010-0/05

Distribuição de energia elétrica

4533-0/01

Construção de estações e redes de telefonia e comunicações

4533-0/02

Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações

5030-0/06

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

5121-7/09

Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada

5132-2/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada

5136-5/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada

5139-0/09

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada

5139-0/99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

5149-7/07

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada

5151-9/06

Comércio atacadista de lubrificantes

5153-5/07

Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

5154-3/02

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

5155-1/01

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

5155-1/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos ? exclusive de papel e papelão recicláveis

5155-1/03

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis

5159-4/02

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

5191-8/01

Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

5191-8/02

Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária

5244-2/06

Comércio varejista de materiais hidráulicos

5249-3/11

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

5249-3/12

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática

5249-3/13

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

5249-3/14

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

5269-8/99

Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas

5271-0/01

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos

5271-0/02

Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos

5279-5/02

Reparação de jóias e relógios

5279-5/03

Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário

5279-5/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

5524-7/03

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

6559-5/05

Securitização de créditos

6559-5/06

Sociedades de crédito ao microempreendedor

8093-4/04

Cursos ligados às artes e cultura

9262-2/08

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

c)ficam revogados os seguintes códigos e atividades:

0119-8/04

Cultivo de cebola

0119-8/11

Cultivo de alho

0119-8/12

Cultivo de morango

0119-8/13

Cultivo de sorgo

0120-0/00

Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas

1571-7/00

Torrefação e moagem de café

1581-4/00

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

1750-7/00

Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros

2010-9/00

Desdobramento de madeira

2229-2/00

Execução de outros serviços gráficos

2649-2/00

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

3320-0/00

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle ? exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3694-3/00

Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos

3710-9/00

Reciclagem de sucatas metálicas

4533-0/00

Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

5155-1/00

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

5191-8/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral

5271-0/00

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos

6420-3/06

Serviços de manutenção de redes de telecomunicações

7415-2/00

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

8516-2/03

Serviços de hidroterapia

IIos itens 06, 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

........

06

CIMENTO

Ver Nota 4

Protocolo. ICM 11/85

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Ver Nota 1

20%

........

15

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDES"

Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97)

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO

Ver Nota 1

40%

16

APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS

Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)

AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO

Ver Nota 1

30%

17

LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"

Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SE, SP e TO

Ver Nota 1

40%

18

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97)

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO

Ver Nota 1

40%

.......

Art. 4.
- Não se fará a exigência do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, em que a parcela relativa à receita bruta esteja onerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv. 119/02).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5.
- O inciso II do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"II - voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.";

Art. 6.
- Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 86 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação federal.";

Art. 7.
- A parte inicial do art. 6º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será:".

Art. 8.
- O inciso III do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo.".

Art. 9.
- O "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.294, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 53/02)."

Art. 10.
Secretário da Fazenda poderá exigir do sujeito passivo de obrigações tributárias a apresentação de determinadas petições, declarações e informações exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo únicoA aplicação do disposto neste artigo dependerá de que a Secretaria da Fazenda disponibilize em suas repartições fiscais o acesso aos equipamentos necessários para o sujeito passivo efetuar a transmissão.
Art. 11.
- A parte inicial do art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias:".

Art. 12.
- Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, vinculados às saídas com crédito presumido de que trata este artigo;".

Art. 13.
- As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
Iretroativos a 13/08/02, as alíneas "h" a "j" dos incisos I e II do § 1º do art. 682-B;
IIretroativos a 25/09/02:
a)o § 3º do art. 4º;
b)o § 1º do art. 569;
c)o "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572;
d)o subitem 2.3 da alínea "a" do inciso II do art. 511;
IIIretroativos a 14/10/02:
a)os incisos VI e VIII do art. 17;
b)o inc. XII do art. 20;
c)os incisos I e II do art. 23;
d)o inciso XV e o § 5º ao art. 87;
e)o inciso XXXII ao art. 104;
IVretroativos a 1º de novembro de 2002, o item 06 do Anexo 86;
Vretroativos a 11/11/02, os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 87, bem como os seus §§ 6º e 7º;
VIa partir de 1º de janeiro de 2003:
a)§ 14 do art. 23;
b)a parte inicial da alínea "a" do inciso III do art 24;
c)a alínea "b" do inciso II do art. 27;
d)o inciso VII do art. 29;
e)a alínea "b" dos incisos IV e XIX do art. 32;
f)a alínea "c" do inciso II do art. 125;
g)o § 6º do art. 156;
h)o § 5º do art. 245;
i)o § 2º do art. 305;
j)as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do § 1º do art. 339;
k)o inciso VIII do § 3º do art. 348;
l)o inciso IX do § 2º do art. 352;
m)o § 6º do art. 359;
n)o item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art 382;
o)as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º;
p)o § 2º do art. 582;
q)o art. 586;
r)o § 1º do art. 597;
s)o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614;
t)o parágrafo único do art. 692;
u)os §§ 1º e 7º do art 896;
v)o § 6º ao art. 125;
w)os itens 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86.
Art. 14.
- Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Ia partir de 01/01/03:
a)o parágrafo único do art. 12;
b)a alínea "c" dos incisos VII e VII-A, a alínea "a" do inciso VII-B, o item 4 da alínea "a" do inciso XI e o item 3 da alínea "a" do inciso XIV do art. 28;
c)o item 4 da alínea "a" e o "caput" da alínea "d" do inciso XLVIII do art. 343;
d)a alínea "d" do inciso II do art. 382;
e)a subseção I da seção III do capítulo XLV do título III;
IIo inciso IV do art 8º;
IIIo parágrafo único do art. 29;
IVo § 4º do art. 87;
Vo inciso XLVII do art. 343;
VIo parágrafo único do art. 465;
VIIo parágrafo único do art. 467;
VIII§ 2º do art. 684;
IXo § 3º do art. 708-A;
Art. 15.
- Revoga-se o inciso I do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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