Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16032, de 10 de abril de 2015
Nº 16032/2015
"§ 2º - No campo informações complementares da nota fiscal de entrada ou saída, referidas no § 1º, deverão constar o número da nota fiscal incorreta e o motivo da incorreção.";
"XVIII - até 31/12/2015, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:";
"b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274.";
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;
"Art. 2º - Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1º: 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
"Art. 2º-A. - Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:
"I - quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento):
"§ 3º - A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para os seguintes percentuais, tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos:
"Art. 10 - O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2024.".
"VII - a intimação para impugnação administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;";
"b) tratando-se de correspondência registrada, 10 (dez) dias após a data da expedição da correspondência.";
"c) inexistência de crédito tributário gerado em notificação fiscal ou débito declarado;".
"I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via termo de acordo;".
"§ 6º - Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante apresentação de laudo de avaliação exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.".
"Art. 6º - Os contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos antes de 01/05/2013, sem prazo determinado de vigência, que tenham interesse em continuar utilizando os procedimentos previstos nos referidos regimes, deverão solicitar a prorrogação dos mesmos até 31/05/2015, sob pena de revogação a partir de 01/06/2015.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda