Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16434, de 26 de novembro de 2015
Nº 16434/2015
"§ 10 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, para se inscrever no CAD-ICMS da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Substituição Tributária ? GERSU os seguintes documentos: certidão negativa de tributos estaduais;
"XXIII - quando for constatado que o contribuinte não efetuou sua adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico - DTE;";
"§ 17 - Os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus estabelecimentos, ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento "desconhecimento da operação" no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo será o nele estipulado.
"§ 3º - Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado."
"§ 4º - O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para envio da EFD não entregue no prazo regulamentar ou entregue com inconsistências."
"Parágrafo único - O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil "B", com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que deverão apresentar a declaração com perfil "A"."
"LV - até 31/12/2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinadas a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que tenha, em relação ao ano de 2015, com base em dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incrementado em, no mínimo, 40% a oferta anual de assentos disponíveis em voos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior com destino a aeroportos localizados em municípios do Estado da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%, observado o seguinte:
1 - os municípios e a quantidade de voos regulares nacionais e internacionais que serão incrementados na malha aérea;
2 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;
3 - o aumento de consumo do combustível no estado;
4 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso LV do art. 268 do RICMS;"
"LVI - até 31/12/2017, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15 % (quinze por cento)."
"§ 20 - Nas operações destinadas a outras unidades da Federação com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, para apuração do valor do ICMS devido, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 04/14."
"§ 21 - Para o cálculo da MVA ajustada nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original (MVA nas operações internas) se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Protocolos ICMS nos 04/14, 14/15, 50/15, 52/15, 56/15, 70/15 e 71/15 e os Ajustes SINIEF nos 02/15 e 08/15,
D E C R E T A
"III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:
"I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário, metroviário ou dutoviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;"
"Art. 55-B - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 02/15.
"I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);";
"Art. 107-B - A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado, ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:"
"§ 1º - Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do contribuinte (CSC).
"XXIX - até 31/06/2016, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento)."
"b) 32% quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações mantidas pelo poder público federal;";
"b) até 31/12/2017, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";
"LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
"Art. 294 - As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais:"
"Art. 323 - Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido "Termo de Indeferimento" e o contribuinte será comunicado nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999."
"Art. 327 - Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999."
"DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL";
"Art. 484 - Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
"Obras de gesso ou de composições à base de gesso (exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas) ? 6809";
2
Águas minerais e gasosas ? 2201.10.00 e 2202.10.00
2.1
Embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml / Vidro não retornável até 300 ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
147,52% (Aliq.4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
147,52% (Aliq.4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%
2.2
Embalagem igual ou maior que 5.000 ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
131,33% (Aliq.4%)
124,10% (Aliq. 7%)
112,05% (Aliq. 12%)
131,33% (Aliq.4%)
124,10% (Aliq. 7%)
112,05% (Aliq. 12%)
100%
2.3
Garrafa plástica de 1.500 ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
126,70% (Aliq. 4%)
119,61% (Aliq. 7%)
107,81% (Aliq. 12%)
126,70% (Aliq. 4%)
119,61% (Aliq. 7%)
107,81% (Aliq. 12%)
96%
2.4
Vidro retornável ou não até 500ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
260,87% (Aliq. 4%)
249,59% (Aliq. 7%)
230,80% (Aliq. 12%)
260,87% (Aliq. 4%)
249,59% (Aliq. 7%)
230,80% (Aliq. 12%)
212%
2.5
Outras embalagens ou volume
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%
5
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chopp
5.1
Aguardentes ?
2207 e 2208
Prot. ICMS 15/06 -
AL, AP, BA, CE,
DF, MA, MT, MS,
PA, PB, PE, PI, RN,
SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%
Prot. ICMS 107/09 -
BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
5.2
Vermutes e outros
vinhos de uvas frescas
aromatizados por
plantas ou substâncias
aromáticas; Tequila,
licores e outras
bebidas espirituosas
(alcoólicas), tais
como: conhaque,
uísque, gim, genebra,
batidas, licores, vodca
e outras ? 2205 e 2208
(exceto aguardente de
cana e de melaço e
rum)
Prot. ICMS 14/06 -
AL, AP, BA, CE,
DF, ES, MA, MT,
MS, MG, PA, PB,
PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%
Prot. ICMS 107/09 -
BA e SP
Prot. ICMS 103/12 -AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
5.3
Outras bebidas
fermentadas (sidra,
perada, hidromel, por
exemplo); misturas de
bebidas fermentadas e
misturas de bebidas
fermentadas com
bebidas não
alcoólicas, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições da
posição da NCM -
2206
Prot. ICMS 107/09 -
BA e SP
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
5.4
Vinhos de uvas
frescas (tintos, rosés
ou brancos), incluídos
os vinhos
enriquecidos com
álcool; mostos de
uvas; vinhos
espumantes; outros
tipos de vinhos ? 2204
Prot. ICMS 107/09 -
BA e SP
36,37% (Alíq. 7%)
29,04% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
36,37% (Alíq. 7%)
29,04% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
29,04%
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
5.5
Rum ? 2208
Prot. ICMS 107/09 -
BA e SP
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
6
Bebidas energéticas e isotônicas ? 2106.9 e 2202.9
Prot. ICMS 11/91 - Todos
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
______
114% ou pauta fiscal, o que for maior
XVIII - o item 10 do anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/12/2015:
10
Cervejas e chopes
10.1
Cervejas e chopes- 2203 (com álcool)
Prot. ICMS 11/91. Todos
Cerveja em garrafa e chopes
203,15% (Aliq. 4%)
193,68% (Aliq. 7%)
177,89% (Alíq. 12%)
Cerveja em lata 152,63% (Aliq. 4%)
144,73% (Aliq. 7%)
131,57% (Alíq. 12%)
Cerveja em garrafa e chopes
140%
Cerveja em lata
100%
Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO (Prevalece em relação ao Prot. ICMS 11/91)
10.2
Cervejas - 2202 (sem álcool)
Prot. ICMS 11/91. Todos
Cerveja em garrafa
177,59% (Aliq. 4%)
168,92% (Aliq. 7%)
154,46% (Alíq. 12%)
Cerveja em lata
131,33% (Aliq.4%)
124,10% (Aliq. 7%)
112,05% (Aliq. 12%)
Cerveja em garrafa
140%
Cerveja em lata
100%
Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO (Prevalece em relação ao Prot. ICMS 11/91)
37
Refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo em máquinas ("pré-mix" e "post-mix") - 2202; 2106.90.1
37.1
Garrafa = ou > 600 ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
-----
114%
Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
37.2
Pré-mix ou post-mix
Prot. ICMS 11/91 - Todos
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
-----
Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
37.3
Demais embalagens
Prot. ICMS 11/91 - Todos
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
-----
Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
"§ 5º - Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante."
"II - nas operações internas destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:"
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o "mouse", a "web cam", o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída."
"Art. 4º - Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto."
"Art. 7º - Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º Deste Decreto."
"§ 2º - Na ausência por período superior a 30 (trinta) dias do Presidente de qualquer uma das Câmaras de Julgamento, o substituto será o titular da Coordenação Administrativa do CONSEF.".
"Art. 2º - A restituição de indébito em decorrência de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, será efetuada no exercício seguinte à perda, em moeda corrente, mediante requerimento do contribuinte junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda