Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11470, de 18 de março de 2009
Nº 11470/2009
"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;";
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10
Procede à Alteração nº 117 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XLIV - das operações internas com computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;";
"e) o contribuinte alienante de aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;".
"Art. 32-B - São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Conv. ICMS 26/03):
"§ 1º - Tratando-se de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";
"l) fio-máquina - NCM 7227.90.00, NCM 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;";
"XVI - 1531-9/01 - fabricação de calçados de couro;
"§ 1º-A - O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.";
"§ 9º - Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.";
"n) grafita - NCM 3801.10.00;
"XX-A. - 1540-8/00 - fabricação de partes para calçados de qualquer material;".
"Art. 2º - Para o credenciamento à utilização do benefício previsto neste decreto, a distribuidora de combustível deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A").".
"2 - bebidas, a saber:
2.1. - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. - classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
2.3. - cervejas e chopes - NCM 2203;".
"Art. 4º - O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799 , de 02 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-F - Nas operações internas com vinhos da posição NCM 2204 e aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento)."".
"Art. 7º - Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.