Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20893, de 18 de novembro de 2021
Nº 20893/2021
"Art. 90. .................................................................................................
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"Art. 94. .................................................................................................
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"Art. 96. .................................................................................................
.......................................................................................................”(NR)
"Art. 107-J. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, na forma prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/16.
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convs. ICMS 234/17, 100/21, 101/21 e Ajustes SINIEF 02/21, 03/21, 04/21 e 08/21,
D E C R E T A
"Art. 132. ...............................................................................................
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"Art. 135. ...............................................................................................
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"Art. 137. ...............................................................................................
.......................................................................................................”(NR)
"Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18. - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264. ...............................................................................................
................................................................................................................. - .......................................................................................................
LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com o princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18, 52/20 e 100/21;
.......................................................................................................”(NR)
"Art. 265.................................................................................................
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LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):
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2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
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1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares”, deverá ser indicado o local de entrega da mercadoria;
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CXVI - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;
CXVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):
......................................................................................................” (NR)
"Art. 268. ...............................................................................................
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XLVII - ...................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antes da entrada neste Estado, por meio de DAE, observado o seguinte:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, que prestarem serviço a destinatário localizado neste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo indicar o endereço e CNPJ de sua sede localizada em outra unidade da Federação, para fins de inscrição.” (NR)
"Art. 417. ...............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 485. ...............................................................................................
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
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"3.6
03.006.00
2201.1
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%” (NR)
"8.44
10.045.02
7312
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%)
64,45% (Alíq. 7%)
55,61% (Alíq. 12%)
45%” (NR)
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"8.45.2
10.044.00
7217.10.9
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%)
64,45% (Alíq. 7%)
45% (Alíq. 12%)
45%” (NR)
"Art. 1º. ..................................................................................................
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.......................................................................................................”(NR)
"Art. 1º. ..................................................................................................
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"Art. 4º....................................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda