Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17815, de 4 de agosto de 2017
Nº 17815/2017
"SEÇÃO XV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem pela Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (BAHIAFARMA) de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya;"; (NR)
"CXII - nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras, observado o seguinte:
"XLIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4 % (quatro por cento)."; (NR)
"XV - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento)."; (NR)
"LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente." (NR)
"§ 9º - A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais."; (NR)
"§ 4º - Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas."; (NR)
6.6.11.
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado
Conv. ICMS 110/07 - Todos
As indicadas no Ato COTEPE 42/13
---------------------
As indicadas no Ato COTEPE 42/13
"a) pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;"; (NR)
"V - aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:
"5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA;"; (NR)
"§ 5º - Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e."; (NR)
"V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação do saldo devedor passível de incentivo;"; (NR)
6.1
06.001.01
2207.10.9
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)
Conv. ICMS 110/07 ? Todos
As indicadas no Ato COTEPE 42/13 ou o PMPF, o que for maior
--------------------
As indicadas no Ato COTEPE 42/13 ou o PMPF, o que for maior
"II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º;". (NR)
"XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
"§ 3º - O recolhimento dos valores referidos no § 2º será feito através do Documento de Arrecadação Estadual - Não Tributário DAE-NT, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br - Finanças Públicas e Controle Interno, utilizando como código do recolhimento 8036 - Receita Centro Gemológico da Bahia." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda