Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9083, de 28 de abril de 2004

Nº 9083/2004

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-BA, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, de caráter deliberativo, com a finalidade de elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental e contribuir para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Programa Nacional de Educação Ambiental.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia - CIEA-BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999,

considerando que, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e 214 da Constituição Estadual, é atribuição do Poder Público e da sociedade civil a definição de políticas públicas que incorporem a temática ambiental, o estabelecimento de programas sistemáticos de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa e a promoção da participação dos diversos setores da sociedade na construção, recuperação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;

considerando a necessidade de construção e implementação de uma Política Estadual de Educação Ambiental, articulando parcerias, captando recursos, participando da execução, acompanhando ações e analisando resultados;

considerando que a Educação Ambiental se constitui em um instrumento de importância fundamental no processo de gestão ambiental no âmbito do município,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental:
Iapoiar a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente no que concerne às diretrizes de Educação Ambiental para o Estado da Bahia;
IIpromover a Educação Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;
IIIcontribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos e secretarias do Estado e municípios;
IVpropor programas de Educação Ambiental de forma contextualizada, considerando a diversidade local e regional do Estado;
Vapoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental, no âmbito do Estado da Bahia;
VIfomentar a produção de instrumentos sócio-educativos para disseminar a Educação Ambiental;
VIIpromover intercâmbio de experiências que fortaleçam a prática da Educação Ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;
VIIIfomentar a elaboração de um banco de dados onde sejam identificadas e sistematizadas as demandas sócio ambientais municipais e as ações de Educação Ambiental executadas e em execução no Estado, para sua divulgação, visando minimizar a sobreposição de ações e contemplar regiões não atendidas;
IXfomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais, empresas, entidades de classe, associações comunitárias e demais entidades que tenham atuação na área de Educação Ambiental;
Xestimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, no âmbito estadual, na qualidade de interlocutor junto aos órgãos gestores da política nacional;
XIpromover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais, considerando os diferentes biomas do Estado;
XIIfomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de comunicação sócio ambiental;
XIIIpropor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;
XIVestimular e apoiar as atividades de redes de Educação Ambiental no Estado, incentivando a criação de novas redes.
Art. 3.
- A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será presidida por colegiado composto por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que exercerá a função de Presidente, um representante da Secretaria da Educação - SEC, que exercerá a função de Vice-Presidente, e um representante da sociedade civil que ocupará a Diretoria Adjunta, este a ser indicado em reunião plenária da CIEA-BA.
Parágrafo único- A Superintendência de Políticas Ambientais - SPA, órgão da administração direta integrante da estrutura da SEMARH, funcionará como Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 4.
- A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, por intermédio da sua Presidência, poderá firmar convênios específicos de cooperação com instituições públicas ou privadas e do terceiro setor, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades a ela afetas.
Art. 5.
- A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, deverá elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do plenário.
Art. 6.
- A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será composta por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições, a seguir indicados, que atuem na área de Educação Ambiental:
ISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
IISecretaria da Educação - SEC;
IIIUniversidades Públicas do Estado da Bahia;
§ 1º- Poderá ainda integrar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IIFundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IIIPoder Executivo do Município de Salvador;
IVPoder Executivo de um Município da Região Metropolitana de Salvador;
VPoder Executivo de um Município da Região da Mata Atlântica;
VIPoder Executivo de um Município da Região do Cerrado;
VIIPoder Executivo de um Município da Região da Caatinga;
VIIIPoder Executivo de um Município da Região da Chapada Diamantina;
IXUniversidades privadas do Estado da Bahia;
XComissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XIMinistério Público do Estado da Bahia;
XIIFederações Empresariais;
XIIISindicatos de Trabalhadores;
XIVComunidades Tradicionais;
XVOrganizações Não-Governamentais da Região Metropolitana de Salvador;
XVIOrganizações Não-Governamentais da Região da Mata Atlântica;
XVIIOrganizações Não-Governamentais da Região do Cerrado;

XVIII - Organizações Não-Governamentais da Região da Caatinga;

XIXOrganizações Não-Governamentais da Região da Chapada Diamantina.
§ 2º- A representação de um membro titular e de um suplente de cada entidade, instituição ou órgão mencionado no caput e no § 1º deste artigo, exceto em relação àqueles elencados nos incisos XII, XIII e XIV do parágrafo anterior que terão dois representantes de cada, far-se-á por indicação dos respectivos interessados ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º- O período da representação de cada um dos membros da CIEA-BA coincidirá com o mandato do Governador do Estado, devendo a renovação ocorrer em até 90 (noventa) dias após esse prazo.
§ 4º- Poderão participar das reuniões da CIEA-BA, como convidados, sem direito a voto, e com o apoio da maioria simples do colegiado:
IÓrgãos do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
IIInstituições de pesquisa e entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;
IIIOutras entidades indicadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 7.
- Para a consecução dos objetivos da Comissão instituída por este Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.
Art. 8.
- Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido Colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo