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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12353, de 25 de agosto de 2010

Nº 12353/2010

Ver fonte oficial 9 artigos

Altera o Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 11.235, de 10 de outubro de 2008:

" Art. 10 - ......................................................................................

§ 1º- O Zoneamento Territorial Ambiental é um processo e um instrumento de gestão, que subsidiará os planos de desenvolvimento do Estado e os processos administrativos de licenciamento ambiental, abrangendo os diversos tipos de zoneamento de base territorial, a exemplo dos zoneamentos ecológico-econômico, agro-ecológico e costeiro.

...................................................................................................."

" Art. 13 - Cabe aos Órgãos Executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e aos órgãos geradores de informações do Estado o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas."

" Art. 17 - ......................................................................................

§ 2º- A elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) será coordenada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os órgãos integrantes do SISEMA."

" Art. 38 - Os padrões de qualidade do ar para os poluentes atmosféricos são os estabelecidos por normas federais ou estaduais, inclusive as editadas pelo CEPRAM.

......................................................................................................"

" Art. 119 - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento estão sujeitos a anuência prévia do órgão gestor de unidades de conservação.

" Art. 127 - ....................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º- Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer, nos casos a serem definidos pelo IMA, a Licença de Operação da Alteração (LOA), que deverá ser incorporada na próxima renovação da Licença de Operação (LO) do empreendimento ou atividade ou substituí-la, se for o caso."

" Art. 128 - ....................................................................................

§ 1º- A Licença Simplificada poderá ser concedida para quaisquer das fases do empreendimento, como uma única licença, devendo ser requerida antes do início da sua implantação.
§ 2º- No caso de renovação, ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeitos a Licença Simplificada, a sua atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade."

" Art. 133 - ....................................................................................

§ 4º- O TCRA deverá ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da razão social, da titularidade do empreendimento, da obra, da atividade ou do serviço."

" Art. 162 - Poderá ser concedida Licença de Localização (LL), em caráter precário, nos casos em que, para a sua concessão, seja exigida a realização de estudos específicos necessários à avaliação da viabilidade ambiental da localização do empreendimento."

" Art. 165 - O requerimento ao IMA de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.

§ 1º- O IMA analisará o pedido e, quando couber, encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização.
§ 2º- A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando favorável, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

....................................................................................................."

" Art. 181 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para licença e autorização ambiental:

...............................................................................................

IIIo prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior, devendo constar na referida LA a prorrogação da validade do prazo da licença vigente anteriormente;

...................................................................................................."

" Art. 186 - A remuneração para solicitação de manifestação prévia, prorrogação de prazo de validade, revisão de condicionantes, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social, dar-se-á conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento.

.................................................................................................."

" Art. 204 - ....................................................................................

VIIas taxas pelo exercício do poder de polícia e as taxas pela prestação de serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009;

...................................................................................................

§ 3º- Os recursos previstos no inciso VIII do caput deste artigo serão cobrados pela SEMA e individualizados em subcontas do FERFA, para aplicação na gestão das unidades de conservação estaduais."

" Art. 206 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

....................................................................................................."

" Art. 207 - Os recursos arrecadados a título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009, serão destinados ao IMA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.

.................................................................................................."

" Art. 209 - As taxas cobradas, em razão do exercício do poder de polícia, constantes do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009 serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

...................................................................................................."

" Art. 214 - A Câmara de Compensação Ambiental, instituída no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado da Bahia, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

Parágrafo único- A Câmara de Compensação Ambiental terá as seguintes atribuições: - A Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade, órgão da administração direta, integrante da estrutura da SEMA, funcionará como Secretaria Executiva da CIEA, a qual competirá prestar-lhe o necessário apoio administrativo."

" Art. 249 - Ficam obrigadas à inscrição no CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, relacionadas no item 05.05 do Anexo I, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

Iestabelecer prioridades e diretrizes para a destinação e aplicação da compensação ambiental;
IIpropor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas;
IIIavaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
IVpropor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
Vaprovar os Planos de Trabalho referentes à aplicação dos recursos de Compensação Ambiental, elaborados pelo órgão gestor das Unidades de Conservação; e
VImonitorar sistematicamente a aplicação dos Planos de Trabalho."

" Art. 217 - A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas."

" Art. 228 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) tem como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, coordenando e interligando as atividades relacionadas a essa temática."

" Art. 229 - ................................................................................

§ 1º- O registro a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o potencial poluidor (PP) ou o grau de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no item 05.05 do Anexo I e no Anexo III, da Lei no 11.631, de 2009.

................................................................................................."

" Art. 269 - Os conselhos gestores das unidades de conservação terão composição paritária, sempre que possível, considerando as peculiaridades locais, com as seguintes representações:

.................................................................................................."

" Art. 303 - ................................................................................

§ 8º- ..........................................................................................
IIrecolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal."

" Art. 317 - ...................................................................................

......................................................................................................

§ 4º- A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III, do § 1º deste artigo será estabelecida pela SEMA, com base nos valores relativos à reposição florestal estabelecidos nos Anexos I e II, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, para o cálculo do débito de reposição e em critérios ecológicos e econômicos para valoração da área ofertada.

...................................................................................................."

" Art. 323 - ..................................................................................

§ 1º- As informações a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio do Documento de Origem Florestal (DOF), emitido pelo IMA, ou através de outro mecanismo similar instituído pelo Estado da Bahia, cabendo à SEMA repassar as informações relacionadas à reposição florestal, que deverão constar obrigatoriamente daquele documento.

......................................................................................................"

" Art. 324 - .....................................................................................

I.................................................................................................
i)o reconhecimento de volume florestal remanescente;
j)o reconhecimento de estimativa de volume florestal;

.................................................................................................."

" Art. 325 - ...................................................................................

IIIpara doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de unidades de conservação estaduais, à prévia análise e aprovação quanto à relevância ecológica da área, bem como a avaliação do valor patrimonial da área será realizada pela SEMA.
IVpara taxa de cobertura da reposição florestal, prevista no Anexo I, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, o seu recolhimento e devida comprovação junto ao IMA."

" Art. 331 - Os atos autorizativos a que se referem os incisos I, alíneas "a", "b", "g", "i" e inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 324 deste Regulamento, e, se for o caso, os seus respectivos cancelamentos, serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado."

" Art.352 - ............................................................................... taxa de controle e fiscalização ambiental prevista no art. 17-B, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;

.................................................................................................."

" Art. 375 - ...............................................................................

IIa infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação permanente;

..................................................................................................."

" Art. 377 - O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos no artigo 373."

" Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 373 deste Regulamento.

Parágrafo único- A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos artigos 374 e 375 deste Regulamento."

" Art. 396 - ................................................................................ - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no IMA, observada a legislação vigente."

II20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão que aplicar a penaliade adminsitativa;

.................................................................................................."

" Art. 402 - ..............................................................................

Art. 2.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008:

" Art. 21-A - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo."

" Art. 37 - ...............................................................................

§ 1º- São considerados Poluentes de Alto Risco (PARs) os PTAs destacados no Anexo II deste Regulamento, no total de 45 (quarenta e cinco), devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas.
§ 2º- O Anexo II deste Regulamento deverá ser revisado periodicamente pelo CEPRAM, cabendo a este propor a sua alteração, mediante fundamentação técnica."

" Art. 84 - ...............................................................................

.................................................................................................... - ........................................................................................

Vprogramas de minimização na geração, coleta seletiva e reciclagem.

................................................................................................"

" Art. 119 - ....................................................................................

Parágrafo único- O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEPRAM) estabelecerá as tipologias e porte dos empreendimentos e atividades que, mesmo não sujeitos ao licenciamento ambiental, dependam da anuência prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação."

" Art. 125 - .................................................................................. - Nas hipóteses sujeitas à licença simplificada, é facultado ao interessado requerer outra modalidade de licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, desde que compatível com a fase do empreendimento."

" Art. 125-A - Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo III deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação (LO)."

" Art. 126 - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º- Para empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação, o órgão gestor, competente pela emissão da anuência, poderá definir condicionantes ambientais."

" Art. 183 - ..............................................................................

Parágrafo único- O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: micro, pequeno, médio, grande e excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III deste Regulamento."

" Art. 194-A - A fiscalização nas Unidades de Conservação Estadual poderá ser exercida pela SEMA."

" Art. 213-A - Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não tiveram a compensação ambiental definida, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste Regulamento.

§ 1º- Os empreendimentos que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença de localização dependerão do atendimento do disposto neste Regulamento, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 2º- No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação."

" Art. 213-B - Para os fins de fixação da compensação ambiental, o Instituto de Meio Ambiente - IMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis ao meio ambiente.

Parágrafo único- O valor da compensação ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo VIII, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Anexo Único do Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009."

" Art. 213-C - O empreendedor deverá apresentar ao IMA a declaração do investimento total do empreendimento ou atividade, em moeda corrente, quando do requerimento da Licença de Localização - LL. - Os valores do investimento total do empreendimento ou atividade poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do IMA, quando for verificada a sua inadequação."

" Art. 216-A - A Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pela Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade (SFC)."

" Art. 216-B - Os recursos originários da Compensação Ambiental terão a sua destinação definida pela Câmara de Compensação Ambiental, podendo ser aplicados pelo empreendedor, nas condições por ela aprovadas."

" Art. 216-C - A publicidade das ações da Câmara de Compensação Ambiental será feita através do Sistema Estadual de Informações Ambientais."

" Art. 228-A - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia - CIEA, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito, tem como finalidade promover a discussão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das ações de Educação Ambiental no Estado da Bahia. - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia tem as seguintes competências:

Ipropor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental;
IIpromover a Educação Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;
IIIpropor programas de Educação Ambiental, considerando a diversidade local e regional;
IVestimular e promover parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e outras entidades objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
Vpromover intercâmbio de experiência e concepção que aprimorem a prática de Educação Ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;
VIestimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
VIIpromover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforço no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;
VIIIcontribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos Estaduais e Municipais;
IXpromover a divulgação da CIEA, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais estaduais;
Xincentivar as ações de comunicação sócio-ambiental de forma contínua e permanente;
XIpropor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;
XIIapoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental, no âmbito do Estado da Bahia;
XIIIincentivar a produção de instrumentos sócio-educativos para disseminar a Educação Ambiental;
XIVestimular e apoiar as atividades de redes de Educação Ambiental no Estado, incentivando a criação de novas redes;
XVfomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de Educomunicação Ambiental."

" Art. 229-A - A CIEA terá seu funcionamento definido em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros."

" Art. 229-B - A CIEA será integrada por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

ISecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
IIInstituto de Gestão das Águas - INGÁ;
IIIInstituto do Meio Ambiente - IMA;
IVSecretaria da Educação - SEC;
VSecretaria da Agricultura - SEAGRI;
VISecretaria da Saúde - SESAB;
VIISecretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
VIIISecretaria de Cultura - SECULT;
IXSecretaria de Turismo - SETUR;
XSecretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
XISecretaria do Planejamento - SEPLAN;
XIIComissão de Proteção ao Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XIIIPoder Executivo do Município de Salvador;
XIVPoder Executivo de um Município da Região Metropolitana de Salvador;
XVPoder Executivo de um Município do Bioma Mata Atlântica;
XVIPoder Executivo de um Município do Bioma Cerrado;
XVIIPoder Executivo de um Município do Bioma Caatinga;

XVIII - Poder Executivo de um Município da Região da Chapada Diamantina;

XIXInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Regional Bahia);
XXInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (Regional Bahia);
XXIInstituição Financeira Pública;
XXIIUniversidades Públicas do, e no, Estado da Bahia;

XXIII - Universidades Privadas do Estado da Bahia;

XXIVInstituição Pública do Ensino Básico;
XXVInstituição Privada do Ensino Básico;
XXVIInstituição de Ensino Profissionalizante;

XXVII - dois representantes de Federações Empresariais;

XXVIII - um representante de Categorias Profissionais;

XXIXCentral Sindical;
XXXComunidades Tradicionais;
XXXIOrganizações Não-Governamentais de Salvador;

XXXII - Organizações Não-Governamentais da Região Metropolitana de Salvador;

XXXIII - Organizações Não-Governamentais do Bioma Mata Atlântica;

XXXIV - Organizações Não-Governamentais do Bioma Cerrado;

XXXVOrganizações Não-Governamentais do Bioma Caatinga;

XXXVI - Organizações Não-Governamentais da Região da Chapada Diamantina;

XXXVII - Rede de Juventude e Meio Ambiente da Bahia - REJUMA - BA

XXXVIII - Rede de Educação Ambiental da Bahia - REABA;

XXXIX - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

XL - Coordenação Estadual dos Territórios de Identidade.

§ 1º- Cada membro da CIEA contará com um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 2º- Os membros da CIEA serão nomeados por ato do Governador do Estado."

" Art. 232 - ..............................................................................................

Parágrafo único- Aos representantes das organizações civis que não integrem a Administração Pública Estadual fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação à Secretaria Executiva da CIEA."

" Art. 270-A - Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante. - Aos representantes das organizações civis que não integrem a Administração Pública Estadual fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação à SEMA."

" Art. 292 - ..............................................................................................

Ia extração de madeira para uso e beneficiamento no imóvel rural onde se encontra inserida;
IIa extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, desde que não ponha em risco a sustentabilidade do respectivo ecossistema, na forma estabelecida pelo IMA;
IIIo enriquecimento da vegetação com o objetivo de promover sua restauração;
IVo uso econômico sem extração da vegetação nativa."

" Art. 390 - ................................................................................

§ 1º- ...........................................................................................

...................................................................................................

IIIos instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:
a)ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso;
b)ser doados pelo IMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;
Art. 3.
- O parágrafo único do art. 162 passa a constituir seu § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

" Art. 162 - ................................................................................

§ 1º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Licença de Localização (LL), sem prejuízo do seu caráter precário, vigorará até que o IMA ou o CEPRAM se pronuncie conclusivamente quanto à sua concessão.
§ 2º- O IMA disponibilizará o Termo de Referência para realização dos estudos prévios necessários à análise da viabilidade da concessão da Licença de Localização em caráter precário."
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 182 passa a constituir seu § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

" Art. 182 - .............................................................................

§ 1º- As autorizações e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, com base em justificativa técnica, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria do IMA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 2º- O prazo de validade a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser concedido para a licença simplificada, com base em justificativa técnica, somente quando constatado pelo IMA que o empreendimento ou atividade ainda não atingiu a fase de operação."
Art. 5.
- O parágrafo único do art. 292 passa a constituir seu § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 292 - .............................................................................

§ 1º- Inclui-se na finalidade a que se refere o inciso IV do caput deste artigo a utilização de áreas de reserva legal localizadas em fundos de pasto ou fechos em pecuária extensiva de subsistência, devendo ser realizado com base em manejo agroflorestal sustentável, conforme parâmetros definidos pelo IMA.
§ 2º- Poderá ser admitida em área de Reserva Legal, quando devidamente autorizada pelo IMA, a construção de passagens, pontes, redes elétricas, dutos, pequenas barragens que objetivem a retenção de águas pluviais para controle de erosão."
Art. 6.
- Os incisos IV e V do §1º do art. 390 ficam transformados, respectivamente, em alíneas "a" e "b" do inciso III do §1º do mesmo artigo.
Art. 7.
- Ficam revogados o caput do artigo 402 e as alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 37, do Decreto Estadual nº 11.235, de 10 de outubro de 2008:
Art. 8.
- Os Anexos I, III, VI e VII do Decreto nº 11.235, de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

ANEXOS I, III, VI e VII DO DECRETO Nº 11.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

Anexo I do Decreto nº 11.235

Glossário

- agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;

- anuência: documento por meio do qual o órgão gestor das Unidades de Conservação se pronuncia previamente sobre a adequação da localização de um empreendimento ou atividade, em relação ao plano de manejo de unidade de conservação, ou, em caso de inexistência do mesmo, sobre as fragilidades ecológicas da área em questão;

- área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;

-área de tensão ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;

- audiência pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;

- cabruca: sistema agroflorestal que associa Mata Atlântica com o cultivo do cacau;

- consulta pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categorias de estudos ambientais;

- consumo sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;

- contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;

- corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

- degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

a)causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b)causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c)criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d)afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem ou as condições sanitárias do meio ambiente;

- degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

- desenvolvimento sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;

- eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

- educomunicação socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;

- empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;

- estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da interferência humana no ambiente;

- fechos de pasto: áreas utilizadas por comunidades tradicionais, semelhantes aos fundos de pasto, nas quais o sistema produtivo se baseia na criação extensiva de bovinos e na agricultura de subsistência, sendo localizadas em regiões mais úmidas, com vegetação nativa de florestas ou cerrados;

- fonte degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente;

- fundos de pasto: áreas utilizadas por comunidades tradicionais, nas quais o sistema produtivo se baseia na criação extensiva de caprinos/ovinos/bovinos e no extrativismo vegetal, em áreas coletivas de caatinga, sem cercas, bem como na agricultura de subsistência praticada pelos núcleos familiares integrantes das comunidades, em pequenas áreas cercadas individuais. Em sua maioria o trabalho é familiar, não assalariado e não capitalista, prevalecendo a organização social baseada em laços de parentesco e compadrio e a baixa monetarização do sistema socioprodutivo;

- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, com rigor estatístico e mediante metodologia própria, o volume de material lenhoso de uma determinada área e o seu respectivo valor econômico;

- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;

- manifestação prévia: opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade;

- meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

- notificação: documento emitido pelo IMA para informar ou solicitar informações do interessado;

- padrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;

- padrões de qualidade ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

- pequena propriedade rural: o imóvel rural de área compreendida em até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;

- Plano de Manejo Florestal Sustentável: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático;

- Plano de Manejo Florestal Simplificado: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático, a ser realizado em parcelas anuais, com o ciclo de corte definido para cada tipologia florestal, de acordo com normatização do IMA;

- Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático, a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do IMA;

- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV): estudo apresentado pelo interessado, a ser previamente aprovado pelo órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;

- picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;

- poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

- poluentes convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar, abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;

- poluentes não convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;

- poluentes tóxicos do ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;

- poluição difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;

- poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos, ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

-poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

- produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;

- posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;

- recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial; a paisagem, a fauna e a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

- registrantes: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;

- reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

- resíduo sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;

- saúde humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade;

- setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;

- sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;

- tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;

- unidade de planejamento agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;

- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

- zoneamento ecológico-econômico de unidades de conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

- zoneamento ecológico-econônimo costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

- zoneamento ecológico-econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos dos meios físico e biológico, econômicos e socioculturais.

Anexo III do Decreto nº 11.235

Licenciamento Ambiental segundo a Tipologia e Porte das Atividades e Empreendimentos com Potencial de Impacto sobre o Meio Ambiente

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

POTENCIAL DE POLUIÇÃO

CÓDIGO ESTADO

TIPOLOGIA

LICENCIAMENTO

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE

(Licença, Autorização, TCRA)

DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA

Grupo A1: Produtos da Agricultura

A1.1

Cereais, Grãos e Oleaginosas

A1.1.1

TCRA:

Área cultivada (ha)

Irrigação por aspersão convencional

m

A1.1.2

1.000 ha

A1.1.3

Cultivo de arroz

A1.1.4

Cultivo de trigo

Licença:

A1.1.5

Cultivo de milho

área > 1.000 ha

A1.1.6

Cultivo de soja

Micro > 20

A1.1.7

Cultivo de amendoim

Pequeno > 50

A1.1.8

Cultivo de girassol

Médio > 200

Cultivo de mamona

Grande > 1.000

Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente

Excepcional > 2.000

Irrigação por micro aspersão ou gotejamento

m

Micro > 50

Pequeno > 100

Médio > 500

Grande > 1.000

Excepcional > 5.000

Sequeiro

Micro > 200

m

Pequeno > 500

Médio > 2.500

Grande > 5.000

Excepcional > 10.000

A1.2

TCRA:

Área cultivada (ha)

Irrigação

Cultivo de fumo

1.000 ha

Micro > 5

a

Licença:

Pequeno > 7

área > 1.000 ha

Médio > 15

Grande > 30

Excepcional > 50

Sequeiro

Micro > 10

m

Pequeno >20

Médio > 40

Grande > 80

Excepcional > 120

A1.3

TCRA:

Área cultivada (ha)

Irrigação

1.000 ha

Licença:

área > 1.000 ha

Cana-de-açúcar e/ou capim elefante

Micro > 10

a

Pequeno > 50

Médio > 200

Grande > 1.000

Excepcional > 5.000

Sequeiro

Micro > 50

M

Pequeno > 100

Médio > 1.000

Grande > 7.500

Excepcional > 15.000

A1.4

Fruticultura

TCRA:

Área cultivada (ha)

Irrigação

M

área 1.000 ha

Micro > 50

Licença:

Pequeno > 100

rea > 1.000 ha

Médio > 300

Grande > 1.000

Excepcional > 2.000

Sequeiro

m

Micro > 100

Pequeno > 150

Médio > 1.500

Grande > 5.000

Excepcional > 10.000

A1.5

Olericultura

TCRA:

Área cultivada (ha)

Hidroponia

m

1.000 ha

Micro

Licença:

Pequeno > 50

área > 1.000 ha

Médio > 100

Grande > 150

Excepcional > 300

Sem Hidroponia

m

Micro > 20

Pequeno > 50

Médio > 100

Grande > 150

Excepcional > 300

A1.6

Floricultura

TCRA:

Área cultivada (ha)

Hidroponia

m

1.000 ha

Micro

Licença:

Pequeno > 50

área > 1.000 ha

Médio > 100

Grande > 150

Excepcional > 300

Sem Hidroponia

m

Micro > 20

Pequeno > 50

Médio > 100

Grande > 150

Excepcional > 300

A1.7

Sistemas agroflorestais consorciados com floresta nativa

TCRA:

Área cultivada (ha)

Micro > 500

m

1.000 ha

Pequeno > 1.000

Médio > 2.000

Licença:

Grande > 5.000

área > 1.000 ha

Excepcional > 10.000

A1.8

Sistemas agroflorestais consorciados com floresta plantada

TCRA:

Área cultivada (ha)

Micro > 200

m

1.000 ha

Pequeno > 750

Médio > 3.000

Licença:

Grande > 6.000

área > 1.000 ha

Excepcional > 12.500

Grupo A2: Criação de Animais

A2.1

Pecuária

A2.1.1

Pecuária Extensiva (pastagem + cultivo forrageiros)

TCRA:

Área utilizada (ha)

m

área 1.000 ha

Micro > 500

Pequeno > 1.000

Licença:

Médio > 5.000

área > 1.000 ha

Grande > 10.000

Excepcional > 20.000

A2.1.2

Criações confinadas

A2.1.2.1

Bovinos ou bubalinos

Licença

Cabeça (un)

Micro > 200

m

Pequeno > 400

Médio > 600

Grande > 1.500

Excepcional > 3.000

A2.1.2.2

Equinos ou asininos ou muares

Licença

Cabeça (un)

Micro > 300

p

Pequeno > 600

Médio > 1.000

Grande > 3.000

Excepcional > 5.000

A2.2

Suínos com manejo de dejetos líquidos

A2.2.1

Ciclo completo

Licença

Matrizes (un)

Micro

a

Pequeno > 50

Médio > 100

Grande > 200

Excepcional > 500

A2.2.2

Unidade produtora de leitões até 21 dias

Licença

Micro

a

Pequeno > 150

Médio > 300

Grande > 500

Excepcional > 1.000

A2.2.3

Unidade produtora de leitões até 63 dias

Licença

Micro

a

Pequeno > 100

Médio > 200

Grande > 400

Excepcional > 800

A2.2.4

Terminação

Licença

Cabeça (un)

Micro

a

Pequeno > 500

Médio > 1.000

Grande > 2.000

Excepcional > 4.000

A2.2.5

Creche

Licença

Cabeça (un)

Micro

a

Pequeno > 1.000

Médio > 2.000

Grande > 3.000

Excepcional > 5.000

A2.2.6

Central de inseminação

Licença

Cabeça (un)

a

Micro

Pequeno > 150

Médio > 300

Grande > 500

Excepcional > 800

A2.3

Suínos com manejo sobre camas

A2.3.1

Ciclo completo

Licença

Matrizes (un)

Micro > 50

m

Pequeno > 100

Médio > 200

Grande > 400

Excepcional > 600

A2.3.2

Unidade produtora de leitões até 21 dias

Licença

Matrizes (un)

Micro > 100

m

Pequeno > 200

Médio > 350

Grande > 500

Excepcional > 1.000

A2.3.3

Unidade produtora de leitões até 63 dias

Licença

Matrizes (un)

Micro > 100

m

Pequeno > 200

Médio > 400

Grande > 600

Excepcional > 800

A2.3.4

Terminação

Licença

Cabeça (un)

Micro > 50

m

Pequeno > 500

Médio > 1.000

Grande > 2.000

Excepcional > 4.000

A2.3.5

Creche

Licença

Cabeça (um)

Micro > 50

m

Pequeno > 1.000

Médio > 2.000

Grande > 3.000

Excepcional > 5.000

A2.3.6

Central de inseminação

Licença

Cabeça (um)

Micro

m

Pequeno > 150

Médio > 300

Grande > 500

Excepcional > 800

A2.4

Caprinos e ovinos

TCRA

Cabeça (um)

Micro > 1.000

p

Pequeno > 2.000

Médio > 4.000

Grande > 6.000 > 8.000

A2.5

Frangos, codornas e perdizes, de corte

Licença

Cabeça (um)

Micro > 20.000

p

Pequeno > 30.000

Médio > 50.000

Grande > 70.000

Excepcional > 100.000

A2.6

Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos)

Licença

Produção (un/mês)

Micro > 20.000

p

Pequeno > 30.000

Médio > 50.000

Grande > 80.000

Excepcional > 200.000

A2.7

Produção de pintos de 1 dia

Licença

Capacidade mensal de incubação (un/mês)

Micro > 20.000

p

Pequeno > 100.000

Médio > 300.000

Grande > 800.000

Excepcional > 1.200.000

A2.8

Coelhos

TCRA

Cabeça (un)

Micro > 1.000

p

Pequeno > 2.000

Médio > 4.000

Grande > 7.000

Excepcional > 10.000

A2.9

Criação de animais não especificados anteriormente

Licença

Cabeça (un)

Micro

p

Pequeno > 300

Médio > 1.000

Grande > 3.000

Excepcional > 5.000

A2.10

Piscicultura

A2.10.1

Piscicultura, em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro

a

Pequeno > 2

Médio > 5

Grande > 50

Excepcional > 100

A2.10.2

Piscicultura, em tanques-rede, raceway ou similar

Licença

Volume (m³)

Micro

a

Pequeno > 500

Médio > 1.000

Grande > 5.000

Excepcional > 12.000

A2.11

Carcinicultura

A2.11.1

Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro

a

Pequeno > 2

Médio > 5

Grande > 50

Excepcional > 100

A2.11.2

Carcinicultura de água doce, em tanques-rede

Licença

Volume (m³)

Micro

a

Pequeno > 500

Médio > 1.000

Grande > 5.000

Excepcional > 12.000

A2.11.3

Carcinicultura marinha em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro

a

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 200

Excepcional > 500

A2.11.4

Carcinicultura marinha em tanques rede

Licença

Volume (m³)

Micro

a

Pequeno > 500

Médio > 3.000

Grande > 6.000

Excepcional > 12.000

A2.12

Ranicultura

TCRA

Área (m²)

Micro

p

Pequeno > 50

Médio > 400

Grande > 1.200

Excepcional > 5.000

A2.13

Algicultura

Licença

Área (ha)

Micro

m

Pequeno > 2

Médio > 10

Grande > 40

Excepcional > 120

A2.14

Ostreicultura

Licença

Área (ha)

Micro

m

Malacocultura

Pequeno > 2

(moluscos, ostras, mexilhões, etc)

Médio > 5

Grande > 30

Excepcional > 70

A2.15

Criação de avestruz

TCRA

Cabeça (un)

Micro > 10

Pequeno > 50

Médio > 150

Grande > 250

Excepcional > 1.000

Grupo A3: Silvicultura

A3.1

Produção de mudas

TCRA

Mudas

Micro > 10.000

p

(nº mudas/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 500.000

Grande > 2.000.000

Excepcional >10.000.000

Micro > 200.000

Pequeno > 1.000.000

Médio > 5.000.000

Grande > 10.000.000

Excepcional >20.000.000

A3.2

Produção de carvão vegetal

A3.2.1

Madeira de floresta plantada (nativa ou exótica)

Licença

Imóvel (MDC/mês)

Micro > 500

a

Pequeno > 800

Médio > 1.100

Grande > 2.000

Excepcional > 5.000

Micro > 500

Pequeno > 1.350

Médio > 6.750

Grande > 13.500

Excepcional > 27.000

A3.2.2

Madeira de floresta nativa

Licença

Imóvel (MDC/mês)

Micro > 250

a

(supressão ou manejo)

Pequeno > 350

Médio > 500

Grande > 1.000

Excepcional > 4.000

Micro > 250

Pequeno > 1.500

Médio > 3.000

Grande > 6.000

Excepcional > 12.000

A3.3

Florestamento/Reflorestamento

A3.3.1

Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) sem vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

TCRA:

Empreendimento (ha)

Micro > 100

m

área 1.000 ha

Pequeno > 500

Médio >2500 5.000

Licença:

Grande > 5.000

área > 1.000 ha

Excepcional >10.000

A3.3.2

Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) com vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

Licença

Empreendimento (ha)

Micro > 100

a

Pequeno > 500

Médio > 2500 5.000

Grande > 5.000

Excepcional > 10.000

Grupo A4:

Pesca comercial

Licença

Produção (t/dia)

Pequeno > 1

a

Médio > 5

Grande > 50

Excepcional > 100

Grupo A5:

Assentamento de Reforma Agrária

TCRA:

Nº de famílias e área cultivada (ha)

Pequeno

a

Nº de famílias 82 e área 2.000

Médio > 82

Grande > 162

Licença:

Excepcional > 242

Nº de famílias > 82 ou área > 2.000

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

Grupo B1: Minerais Metálicos e não Metálicos

B1.1

Minerais metálicos

B1.1.1

Ferro

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno

a

Médio > 300.000

Grande > 1.500.000

Excepcional > 5.000.000

B1.1.2

Manganês

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

a

Micro

Pequeno > 20.000

Médio > 50.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

B1.2

Minerais não metálicos

B1.2.1

Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro 10.000

a

Pequeno > 10.000

Médio > 100.000

Grande > 1.000.000

Excepcional > 5.000.000

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 1.500

Médio > 3.500

Grande > 35.000

Excepcional > 80.000

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

B3.1

Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Quartizito, Saibros e Xistos

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 20.000

Médio > 75.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

B3.2

Granito, granulitos, mármore, sienitos, dentre outras

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno

Médio > 10.000

Grande > 30.000

a

Excepcional > 60.000

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

B4.1

Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 10.000

Médio > 30.000

Grande > 50.000

Excepcional > 100.000

B4.2

Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros).

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 12.000

Grande > 50.000

Excepcional > 100.000

a

B4.3

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

Pequeno > 20.000

Médio > 50.000

Grande > 500.000

a

Excepcional > 1.000.000

B4.4

Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita, dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

Pequeno > 20.000

Médio > 50.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

a

Grupo B5: Minerais Radioativos e/ou Físseis

B5.1

Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Ródio, Rutênio, Tório e Urânio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro

Pequeno > 20.000

Médio > 50.000

a

Grande > 200.000

Excepcional > 500.000

Grupo B6: Combustíveis

B6.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros)

Licença

Produção Bruta (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 10.000

Médio > 35.000

Grande > 250.000

Excepcional > 400.000

B6.2

Rochas betuminosas e pirobetuminosas

Licença

Produção Bruta (m3/ano)

Micro

(xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso)

Pequeno > 500

Médio > 1.000

Grande > 4.000

Excepcional > 8.000

a

Grupo B7: Extração de Petróleo e Gás Natural

B7.1

Petróleo cru e gás natural

Licença

Nº de poços/campo

Micro = 1

a

Pequeno 2 - 3

Médio 4 - 6

Grande 6 - 10

Excepcional >10

B7.2

Perfuração de poços de petróleo e gás natural

Licença

Profundidade (m)

Micro

a

Pequeno > 500

Médio > 1.500

Grande > 3.000

Excepcional > 4.500

B7.3

Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica

Autorização

Poço Exploratório

Não se aplica

a

Grupo B8: Pesquisa Mineral

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

m

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e derivados

C1.1.1

Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos, muares.

Licença

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

Micro

a

Pequeno > 5

Médio > 100

Grande > 500

Excepcional > 1.000

C1.1.2

Abate de aves

Licença

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

a

Micro > 200

Pequeno > 500

Médio > 2.000

Grande > 10.000

Excepcional > 20.000

C1.2

Beneficiamento e processamento de carnes

C1.2.1

Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 0,2

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 10

Grande > 40

Excepcional > 120

C1.2.2

Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado.

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 0,2

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 5

Grande > 50

Excepcional > 150

C1.2.3

Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem animal

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 0,2

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 10

Grande > 40

Excepcional > 120

C1.3

Laticínios

C1.3.1

Pasteurização de leite

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 2.000

p

(l de leite/dia)

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 50.000

C1.3.2

Derivados do leite (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc)

Excepcional > 100.000

m

C1.4

Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais

C1.4.1

Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.)

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 0,5

p

(t de matéria prima/dia)

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 70

Excepcional > 120

C1.4.2

Tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes ("in natura")

Licença

Área construída (m2)

Micro > 1.000

p

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 50.000

Excepcional > 100.000

C1.5

Cereais

C1.5.1

Beneficiamento de cereais

Licença

Capacidade instalada

Micro > 5

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 10

Médio > 100

Grande > 250

Excepcional > 500

C1.5.2

Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados

Licença

Capacidade instalada

Micro > 0,2

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 200

C1.6

Açúcar e confeitaria

C1.6.1

Produção e refino de açúcar

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t de matéria prima/dia)

Pequeno > 1.000

Médio > 5.000

Grande > 10.000

Excepcional > 20.000

C1.6.2

Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria e assemelhados

Licença

Capacidade instalada

Micro > 1

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 5

Médio > 60

Grande > 250

Excepcional > 500

C1.6.3

Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau

Licença

Capacidade instalada

Micro > 0,5

p

(t de produto/dia)

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 100

Excepcional > 200

C1.7

Óleos e gorduras vegetais

C1.7.1

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais ou de óleos

Licença

Capacidade Instalada

Micro

m

(t de matéria prima/dia)

Pequeno > 10

Médio > 100

Grande > 1.000

Excepcional > 10.000

C1.8

Bebidas

C1.8.1

Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros)

Licença

Capacidade instalada

Micro > 100

m

(l do produto/dia)

Pequeno > 500

Médio > 5.000

Grande > 20.000

Excepcional > 100.000

C1.8.2

Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)

Licença

Capacidade instalada

Micro > 500

m

(l do produto/dia)

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 500.000

C1.8.3

Não alcoólicas (refrigerantes, água mineral, chá)

Licença

Capacidade instalada

Micro > 500

p

(l do produto/dia)

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 500.000

C1.9

Alimentos diversos

C1.9.1

Torrefação de café

Licença

Capacidade instalada

Micro > 0,3

m

(t do produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 5

Grande > 10

Excepcional > 50

C1.9.2

Produção de gelo

TCRA

Capacidade instalada

Micro > 0,5

p

(t do produto/dia)

Pequeno > 5

Médio > 10

Grande > 30

Excepcional > 60

C1.9.3

Aditivos p/panificação (fermentos, leveduras, etc) e misturas

Licença

Capacidade instalada

Micro > 0,1

p

(t do produto/dia)

Pequeno > 1

Médio > 10

Grande > 30

Excepcional > 100

C1.9.4

Fabricação de ração animal

Licença

Capacidade instalada

Micro > 5

a

(t de produto/dia)

Pequeno > 10

Médio > 100

Grande > 250

Excepcional > 500

Grupo C2: Produtos do Fumo

C2.1

Processamento

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro > 250

a

Pequeno > 500

Médio > 750

Grande > 1.000

Excepcional > 2.000

Grupo C3: Produtos Têxteis

C3.1

Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis

Licença

Capacidade instalada (t produto/dia)

Micro

a

Pequeno > 0,5

Médio > 10

Grande > 30

Excepcional > 60

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

TCRA

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Micro

p

Pequeno > 200

Médio > 500

Grande > 2000

Excepcional > 5.000

C3.3

Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis

TCRA

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Micro > 200

p

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 100.000

Excepcional > 500.000

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

C4.1

Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)

Licença

Capacidade instalada (m³/ano)

Micro

p

Pequeno > 100

Médio > 400

Grande > 2.500

Excepcional > 5.000

Micro > 1.667

Pequeno > 8.335

Médio > 41.675

Grande > 83.350

Excepcional > 166.700

C4.2

Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada

Licença

Capacidade instalada (m²/ano)

Micro > 5.000

p

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

C4.3

Fabricação de artefatos de madeira

TCRA

Capacidade instalada

Micro

p

(m³/ano)

Pequeno > 20

Médio > 100

Grande > 1.000

Excepcional > 2.500

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.1

Fabricação de celulose

Licença

Capacidade instalada

Médio

a

(t/ano)

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C5.2

Fabricação de papel e/ou papelão ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, bem como embalagens.

Licença

Capacidade Instalada

Micro

p

(t/ano)

Pequeno > 1.000

Médio > 5.000

Grande > 10.000

Excepcional > 60.000

C5.3

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário

Licença

Capacidade Instalada

Micro

p

(t/ano)

Pequeno > 5.000

Médio > 15.000

Grande > 30.000

Excepcional > 100.000

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.1

Produtos químicos inorgânicos

C6.1.1

Gases Industriais

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(m³/ano)

Pequeno > 240.000

Médio > 840.000

Grande > 2.880.000

Excepcional > 4.800.000

C6.1.2

Cloro e Álcalis

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.3

Pigmentos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.4

Ácidos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.5

Cianetos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.6

Cloretos inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.7

Fluoretos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.8

Hidróxidos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.9

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.1.10

Sulfatos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 50.000

Grande > 300.000

Excepcional > 600.000

C6.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

C6.2.1

Produtos Petroquímicos Básicos e intermediários

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 30.000

Médio > 100.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C6.2.2

Resinas Termoplásticas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.3

Resinas Termofixas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.4

Fibras Sintéticas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.5

Borrachas sintéticas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.6

Corantes e Pigmentos Orgânicos

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.7

Solventes industriais

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.8

Plastificantes

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.9

Ácidos Orgânicos

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.10

Alcoóis

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.11

Aminas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.12

Anilinas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.13

Cloretos orgânicos

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.14

Ésteres

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.15

Éteres

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.16

Glicóis

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.17

Óxidos

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.2.18

Substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 20.000

Médio > 70.000

Grande > 200.000

Excepcional > 400.000

C6.3

Produtos Farmacêuticos

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro

a

Pequeno > 5

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

C6.4

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/mês)

Pequeno > 500

Médio > 5.000

Grande > 50.000

Excepcional > 150.000

C6.5

Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2

m

Pequeno > 50

Médio > 250

Grande > 1.000

Excepcional > 5.000

C6.6

Perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2

m

Pequeno > 10

Médio > 100

Grande > 250

Excepcional > 500

C6.7

Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos

Licença

Capacidade instalada (l/mês)

Micro

a

Pequeno > 50.000

Médio > 200.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

C6.8

Velas

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2

m

Pequeno > 20

Médio > 60

Grande > 150

Excepcional > 300

C6.9

Fabricação e beneficiamento de espuma

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro

a

Pequeno > 30

Médio > 180

Grande > 250

Excepcional > 400

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

C7.1

Refino do petróleo

Licença

Capacidade Instalada de processamento (barril/ano)

Médio

a

Grande > 50.000

Excepcional > 100.000

C7.2

Usina de asfalto

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/mês)

Pequeno > 2.000

Médio > 8.000

Grande > 30.000

Excepcional > 80.000

C7.3

Óleos e graxas lubrificantes

Licença

Capacidade instalada de processamento

Micro

a

(m³/mês)

Pequeno > 500

Médio > 1.200

Grande > 5.000

Excepcional > 10.000

C7.4

Re-refino de óleos lubrificantes

Licença

Capacidade instalada de processamento

Micro

a

(m³/mês)

Pequeno > 500

Médio > 1.200

Grande > 5.000

Excepcional > 10.000

C7.5

Biodiesel Biocombustível

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 10.000

Médio > 50.000

Grande > 100.000

Excepcional > 300.000

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

C8.1

Beneficiamento de borracha natural

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(t/ano)

Pequeno > 2.000

Médio > 5.000

Grande > 8.000

Excepcional > 12.000

C8.2

Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/mês)

Pequeno > 1.000

Médio > 10.000

Grande > 80.000

Excepcional > 400.000

C8.3

Fabricação de artefatos de borracha ou plástico

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 50

Médio > 500

Grande > 1.000

Excepcional > 5.000

Micro

Pequeno > 200

Médio > 2.000.

Grande > 15.000

Excepcional > 30.000

C8.4

Fabricação de calçados, bolsas, acessórios e semelhantes

Licença

Número de unidades produzidas (un/dia)

Micro > 50

m

Pequeno > 100

Médio > 300

Grande > 900

Excepcional > 2.700

C8.5

Fabricação de equipamentos e assessórios destinados à segurança

Licença

Número de unidades produzidas (un/dia)

Micro > 20

m

Pequeno > 100

Médio > 300

Grande > 900

Excepcional > 2.700

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.1

Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro

a

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 250

Excepcional > 1.000

C9.2

Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira)

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro

a

Pequeno > 15

Médio > 70

Grande > 300

Excepcional > 1.500

C9.3

Fabricação de artigos de couro

Licença

Número de unidades produzidas (un/dia)

Micro > 20

p

Pequeno > 100

Médio > 300

Grande > 900

Excepcional > 2.700

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.1

Fabricação do vidro

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 340

a

(t/dia)

Pequeno > 3.000

Médio > 10.000

Grande > 20.000

Excepcional > 40.000

C10.2

Fabricação de Cimento

Licença

Capacidade Instalada

Médio

a

(t/dia)

Grande > 1.000

Excepcional > 3.500

C10.3

Fabricação de artefatos de cimento, fibroamianto, fibra de vidro, pó de mármore e concreto

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 10

p

(t de matériaprima/dia)

Pequeno > 50

Médio > 100

Grande > 200

Excepcional > 500

C10.4

Licença

Capacidade instalada

Micro > 1

a

Produtos Fabricação de artefatos de barro e cerâmica, refratários, pisos e azulejos ou semelhantes

(t de argila/dia)

Pequeno > 5

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 150

C10.5

Produtos de gesso

Licença

Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia)

Micro > 5

p

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 150

Excepcional > 300

C10.6

Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras

Licença

Capacidade Instalada

Micro > 5

a

(t de matériaprima/dia)

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 100

Excepcional > 150

C10.7

Produção de concreto e argamassa

Licença

Volume de produção (t/dia)

Micro > 10

m

Pequeno > 50

Médio > 80

Grande > 120

Excepcional > 200

C10.8

Produção de brita, pó de pedra e semelhantes

Licença

Capacitade instalada (t de matéria-prima /dia)

Micro > 5

m

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 150

Excepcional > 250

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e acabamento de Produtos Metálicos

C11.1

Metalurgia e fundição de metais ferrosos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 50.000

Excepcional > 200.000

C11.2

Metalurgia e fundição de metais não ferrosos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 50.000

Excepcional > 200.000

C11.3

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro

a

Metalurgia de metais preciosos

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 50.000

Excepcional > 200.000

C11.4

Fabricação de soldas e anodos

Licença

Capacidade instalada (t de produto/ano)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000 > 20.000

Excepcional > 40.000

C11.5

Siderurgia

Licença

Capacidade instalada (t de produto/ano)

Médio

a

Grande > 50.000

Excepcional > 300.000

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C12.1

Fabricação de tubos de ferro e aço

Licença

Capacidade instalada (t de produto/ano)

Micro

m

C12.2

Fabricação de tonéis

Pequeno > 500

m

C12.3

Fabricação de estruturas metálicas

Médio > 5.000

m

C12.4

Fabricação de pregos, tachas e semelhantes

Grande > 40.000

m

C12.5

Fabricação de telas e outros artigos de arame

Excepcional > 150.000

m

C12.6

Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes)

m

C12.7

Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes)

m

C12.8

Produção de fios metálicos e trefilados

m

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C13.1

Motores e turbinas

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

a

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 80.000

Excepcional > 200.000

C13.2

Máquinas e equipamentos para a agricultura e indústrias rurais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

a

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 80.000

Excepcional > 200.000

C13.3

Máquinas e equipamentos para construção, mineração movimentação de materiais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

a

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 80.000

Excepcional > 200.000

C13.4

Máquinas industriais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

a

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 80.000

Excepcional > 200.000

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

C14.1

Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro:

a

Pequeno: > 50

Médio: > 100

Grande: > 200

Excepcional: > 500

C14.2

Equipamentos elétricos industriais

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

m

Micro

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C14.3

Aparelhos eletrodomésticos

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

m

Micro

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C14.4

Fabricação de materiais elétricos

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

m

Micro

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C14.5

Computadores, acessórios e equipamentos de escritório

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

m

Micro

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C14.6

Fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

m

Micro

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

Excepcional > 500.000

C14.7

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro

a

Peq > 5.000.000

Médio > 20.000.000

Gran > 40.000.000

Excepcional > 100.000.000

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

C15.1

Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio telefonia

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro

m

Pequeno > 10.000 > 50.000

Grande > 250.000

C15.2

Fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som

Excepcional > 500.000

m

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

C16.1.1

Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 5.000

Médio > 20.000

Grande > 60.000

Excepcional > 150.000

C16.1.2

Fabricação e montagem de embarcações e plataformas

Licença

Área total (m2)

Micro > 1.000

a

Pequeno > 3.000

Médio > 10.000

Grande > 20.000

Excepcional > 50.000

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

C16.2.1

Fabricação de locomotivas e vagões

Licença

Área total (m2)

Médio

a

Grande > 20.000

C16.2.2

Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário

Excepcional > 50.000

a

C16.3: Fabricação de Equipamentos de Transporte Rodoviário (Automóveis, Camionetas, Utilitários, Caminhões, Ônibus e Similares)

C16.3.1

Fabricação e montagem de veículos automotores

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 10.000

Médio > 50.000

Grande > 100.000

Excepcional > 300.000

C16.3.2

Fabricação de trailers (inclusive acessórios)

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

C16.3.3

Fabricação de triciclos e motocicletas (inclusive acessórios)

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

C16.3.4

Fabricação de bicicletas

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

C16.3.5

Fabricação de carrocerias

Licença

Capacidade instalada

Micro

p

(un/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

Micro

Pequeno > 10.000

Médio > 50.000

Grande > 100.000

Excepcional > 300.000

C16.3.6

Fabricação de motores, peças e acessórios para veículos

Licença

Capacidade instalada

Micro

a

(un/ano)

Pequeno > 50.000

Médio > 100.000

Grande > 500.000

Excepcional > 1.000.000

Micro

Pequeno > 20.000

Médio > 80.000

Grande > 350.000

Excepcional > 800.000

C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

C16.4.1

Fabricação e montagem de aeronaves

Licença

Área total (m²)

Médio

a

Grande > 65.000

Excepcional > 100.000

C16.4.2

Fabricação de motores, peças e acessórios para aeronaves

Licença

Capacidade instalada

Médio

a

(un/ano)

Grande > 60.000

Excepcional > 150.000

Grupo C17: Teste de Queima

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Grupo C18: Desativação de unidades industriais

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Grupo C19: Remediação e descontaminação do solo

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Transporte Ferroviário

D1.1

Bases operacionais de transporte ferroviários de cargas

Licença

Área total (m2)

Micro

Pequeno > 5.000

a

Médio > 10.000

Grande > 20.000 > 35.000

Grupo D2: Transporte Aéreo

D2.1

Bases operacionais de transporte aéreo de cargas

Licença

Área total (m2)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 20.000

Excepcional > 35.000

Grupo D3: Transporte Rodoviário

D3.1

Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas

Licença

Área total

p

(m2)

Micro

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 20.000

Excepcional > 35.000

D3.2

Transporte rodoviário de cargas perigosas

D3.2.1

Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos

Licença

Capacidade de carga (t/mês)

a

Micro

Pequeno > 3.000

Médio > 4.000

Grande > 6.000

Excepcional > 7.000

D3.2.2

Transporte de resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de carga (t/dia)

a

Micro

Pequeno > 2

Médio > 3

Grande > 8

Excepcional > 15

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

D4.1

Dutos de petróleo cru (Oleodutos)

Licença

Extensão

Micro

a

(Km)

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.2

Dutos de petróleo refinado e gases

Licença

Extensão

Micro

a

(Km)

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.3

Dutos de gasolina

Licença

Extensão

a

(Km)

Micro

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.4

Dutos de derivados de petróleo diversos

Licença

Extensão

a

(Km)

Micro

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.5

Gasodutos

Licença

Extensão

a

(Km)

Micro

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.6

Dutos de produtos químicos diversos

Licença

Extensão

a

(Km)

Micro

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

D4.7

Dutos de minérios

Licença

Extensão

a

(Km)

Micro

Pequeno > 3

Médio > 10

Grande > 60

Excepcional > 100

Grupo D5: Desativação de empreendimentos da Divisão D

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Produção, Compressão e Distribuição de Gás Natural

E1.1

Estocagem de gás natural (LGN e correlatos)

Licença

Capacidade de armazenamento (m3)

Micro

a

Pequeno > 50

Médio > 150

Grande > 2.000 ≤ 7.000

Excepcional > 7.000

E1.2

Estação de Compressão e distribuição de gás natural

Licença

Capacidade instalada (m3/h)

Micro

a

Pequeno > 50

Médio > 200

Grande > 500

Excepcional > 1.000

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

E2.1

Hidrelétricas

Licença

Potência instalada (MW)

Pequeno > 1

a

Médio > 10

Grande > 200 ≤ 3.000

Excepcional > 3.000

E2.2

Termoelétricas ou Grupos Geradores

Licença

Potência Instalada (MW)

Micro > 1

a

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 60

Excepcional > 120

E2.3

Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com tensão > 69 KV

Licença

Extensão

Micro

m

(Km)

Pequeno > 15

Médio > 30

Grande > 80

Excepcional > 150

Micro > 20

Pequeno > 70

Médio > 140

Grande > 210

Excepcional > 280

E2.4

Parque Eólico

Licença

Potência instalada (MW)

Micro

a

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 60

Excepcional > 120

E2.5

Construção de linhas de transmissão de energia elétrica

Licença

Potência instalada (MW)

Micro

m

Pequeno > 50

Médio > 80

Grande > 120

Excepcional > 150

E2.6

Caldeiras

Licença

Potência instalada (MW)

Micro > 1

a

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 60

Excepcional > 120

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.1

Terminais de minério

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

E3.2

Terminais de petróleo e derivados

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

E3.3

Terminais de produtos químicos diversos

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

E3.4

Terminais de grãos e alimentos

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro

m

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

E3.5

Postos de venda de gasolina e outros combustíveis

TCRA

Capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC

Micro 60 m3 comb. Líq

m

Pequeno > 60 120 m3 comb. Líq

Médio > 120 180 m3 de comb. líq ou 120 m3 de comb. líq + GNV ou GNC

Grande > 180 220 m³ de comb. líq ou > 120 180 m³ de comb. líq + GNV ou GNC

Excepcional > 200 m³ de comb. líq ou > 180 m³ de comb. líq + GNV ou GNC

E3.6

Entrepostos aduaneiros

TCRA

Área construída (m2)

Micro

a

Pequeno > 200

Médio > 2.000

Grande > 10.000

Excepcional > 40.000

E3.7

Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo

Licença

Capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos

Micro

a

(m³)

Pequeno > 50

Médio > 150

Grande > 2.000

Excepcional > 7.000

E3.8

Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados

Licença

Área construída (m2)

Micro > 300

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

E4.1

Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação)

Licença

Vazão média prevista

Micro > 0,5

m

(L/s)

Pequeno > 20

Médio > 50

Grande > 400

Excepcional > 600

Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)

E5.1

Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos)

Licença

Vazão média prevista (L/s)

Micro > 0,5

a

Pequeno > 20

Médio > 50

Grande > 400

Excepcional > 600

E5.2

Sistema de Disposição Oceânica

Licença

Vazão média prevista (l/s)

Médio

Grande > 1.000

a

Excepcional > 1.500

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

E6.1

Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

TCRA

Quantidade operada

Micro

m

(t/dia)

Pequeno > 5

Médio > 15

Grande > 100

Excepcional > 300

E6.2

Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de processamento (Kg/h)

Micro

a

Pequeno > 100

Médio > 150

Grande > 200

Excepcional > 250

E6.3

Estações de transbordo

Licença

Produção

Médio:

a

(t/dia)

Grande: > 60

Excepcional: > 100

E6.4

Autoclave para resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de processamento (t/mês)

Micro > 0,5

m

Pequeno > 30

Médio > 80

Grande > 150

Excepcional > 200

E6.5

Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Licença

Capacidade de processamento (t/dia)

Micro

m

Pequeno > 2,5

Médio > 3,0

Grande > 5,0

Excepcional > 6,0

E6.6

Reciclagem de materiais plásticos

Licença

Capacidade de processamento (t/dia)

Micro > 0,5

m

Pequeno > 2,0

Médio > 3,0

Grande > 5,0

Excepcional > 7,0

E6.7

Reciclagem de vidros

Licença

Capacidade instalada

m

(t/dia)

Micro > 0,5

Pequeno > 1

Médio > 5

Grande > 30

Excepcional > 100

E6.8

Reciclagem de papel e papelão

Licença

Capacidade instalada

m

(t/dia)

Micro > 0,5

Pequeno > 1

Médio > 5

Grande > 30

Excepcional > 100

E6.9

Aterros sanitários

Licença

Produção

a

(t/dia)

Micro

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 400

Excepcional > 1.000

E6.10

Áreas de bota-fora

Licença

Área total

Micro > 1

m

(ha)

Pequeno > 5

Médio > 20

Grande > 100

Excepcional > 150

Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

E7.1

Estocagem de resíduos industriais

Licença

Área construída (m2)

Micro

a

Pequeno > 5.000

Médio > 10.000

Grande > 30.000

Excepcional > 50.000

E7.2

Aterro de resíduos industriais

Licença

Área total

Micro

a

(ha)

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 100

Excepcional > 150

E7.3

Tratamento centralizado de resíduos industriais

E7.3.1

Incineradores de resíduos industriais

Licença

Capacidade de processamento (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 1.000

Médio > 2.000

Grande > 10.000

Excepcional > 30.000

E7.3.2

"Landfarming"

Licença

Área total

Micro

a

(ha)

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 100

Excepcional > 150

E7.3.3

Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados

Licença

Capacidade de processamento (Kg/h)

Micro

a

Pequeno > 150

Médio > 200

Grande > 300

Excepcional > 500

E7.3.4

Blending

Licença

Capacidade de processamento (t/ano)

Micro

a

Pequeno > 10.000

Médio > 30.000

Grande > 80.000

Excepcional > 150.000

Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

E8.1

Estações de tratamento e equipamentos associados

Licença

Vazão média (L/s)

Pequeno

a

Médio > 300

Grande > 500

Excepcional > 1.000

E8.2

Sistemas e Disposição Oceânica

Licença

Vazão média (L/s)

Médio

Grande > 1.000

a

Excepcional > 1.500

Grupo E9: Serviços de Saúde

E9.1

Hospitais

Licença

Nº de leitos

Pequeno > 50

p

Médio > 100

Grande > 200

Excepcional > 400

Grupo E10: Telefonia Celular

E10.1

Estações rádio-base de telefonia celular

TCRA

Potência do Transmissor

Micro

p

(W)

Pequeno > 10

Médio > 1.000

Grande > 10.000

Grupo E11: Serviços Funerários

E11.1

Crematórios

Licença

Capacidade instalada

Micro

p

(nº cremação/mês)

Pequeno > 15

Médio > 30

Grande > 50

Excepcional > 80

E11.2

Cemitérios

Licença

Área útil

Micro

p

(ha)

Pequeno > 0,5

Médio > 1

Grande > 5

Excepcional > 10

Grupo E12: Outros Serviços

E12.1

Lavanderias industrial/hospitalar

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro > 200

m

Pequeno > 500

Médio > 3.000

Grande > 5.000

E12.2

Tinturarias

Excepcional > 10.000

m

E12.3

Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos

Licença

Área construída (m²)

Pequeno > 500

m

Médio > 2.000

Grande > 10.000

Excepcional > 40.000

E12.4

Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais

Licença

Área utilizada (m²)

Pequeno > 200

m

Médio > 5.000

Grande > 20.000

Excepcional > 60.000

E12.5

Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro

m

Pequeno > 80.000

Médio > 220.000

Grande > 350.000

Excepcional > 500.000

Grupo E13: Desativação de empreendimentos e/ou atividades da Divisão E

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

F1.1

Rodovia (implantação ou ampliação)

Licença

Extensão

Micro

m

(Km)

Pequeno > 10

Médio > 50

Grande > 100

Excepcional > 200

F1.2

Ferrovias

Licença

Extensão

Pequeno

m

(Km)

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 100

F1.3

Hidrovias

Licença

Extensão

Médio

a

(Km)

Grande > 100

Excepcional > 200

F1.4

Portos, marinas e atracadouros

Licença

Área total

Micro

m

(ha)

Pequeno > 5

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 150

F1.5

Instalações de manutenção de embarcações

Licença

Área total (ha) (m²)

m

Micro

Pequeno > 3.000

Médio > 10.000

Grande > 20.000

Excepcional > 50.000

F1.6

Aeroportos ou aeródromo

Licença

Área total

m

(ha)

Micro

Pequeno > 10

Médio: > 50

Grande > 100

Excepcional > 300

F1.7

Autódromos

Licença

Área total

Micro

m

(ha)

Pequeno > 5

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 100

F1.8

Metrôs

Licença

Extensão

Médio

M

(Km)

Grande > 7

Excepcional > 30

F1.9

Dragagem ou derrocamento em cursos d´água

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

a

Grupo F2: Barragens e Diques

Licença

Área de inundação

Micro

a

(ha)

Pequeno > 5

Médio > 50

Grande > 200

Excepcional > 1.000

Grupo F3: Canais

Licença

Vazão

Micro

m

(m³/s)

Pequeno > 0,5

Médio > 1,0

Grande > 3,0

Excepcional > 5,0

Grupo F4: Retificação de cursos d´água

Licença

Extensão

Médio

m

(Km)

Grande > 3,0

Excepcional > 5,0

Grupo F5: Transposição de bacias hidrográficas

Licença

Vazão

Médio

a

(m³/s)

Grande > 6,0

Excepcional > 10,0

Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra

Licença

Área total (ha)

Micro > 1

p

Pequeno > 5

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

G1.1

Clubes sociais, esportivos e similares

Licença

Área total

p

(ha)

Micro > 2

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

G1.2

Estádios de futebol

Licença

Área total

p

(ha)

Micro > 2

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

G1.3

Parques de diversão e parques temáticos

Licença

Área total

p

(ha)

Micro > 2

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

G1.4

Jardins botânicos e zoológicos

Licença

Área total

p

(ha)

Micro > 2

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

G1.5

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

Licença

Área total

p

(ha)

Micro > 2

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 200

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1

Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros

Licença

Área total

Micro > 1

m

(ha)

Pequeno > 5

Médio > 10

Grande > 50

Excepcional > 100

G2.2

Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos), conjuntos habitacionais

Licença

Área total

Micro > 1

m

(ha)

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 50

Excepcional > 100

G2.2.1

Habitação de Interesse Social

Licença

Área total

Micro > 1

m

(ha)

Pequeno > 10

Médio > 30

Grande > 70

Excepcional > 100

G2.2.2

Requalificação urbana

Autorização

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

G2.3

Outros empreendimentos não especificados

Licença

Área utilizada

Micro > 5

m

(ha)

Pequeno > 10

Médio > 20

Grande > 40

Excepcional > 60

DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA

Grupo H1: Biofábricas

H1.1

Controle biológico de pragas

Licença

Produção massal (nº de insetos pré-esterelizados/mês)

Micro 6

a

Pequeno > 5 x 106 6

Médio > 10 x 106 6

Grande > 30 x 106 6

Excepcional > 50 x 106

Anexo VI do Decreto nº 11.235

Critérios para Classificação das Infrações

INFRAÇÃO

CARACTERIZAÇÃO

LEVE

Descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.

Derrame no solo de produto químico classificado como não perigoso, desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso, desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados e não acarretem danos ambientais.

Infração relacionada a atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Suprimir vegetação em estágio inicial de regeneração, sem a devida autorização.

Realizar queimada, sem a devida autorização, em área passível de ser autorizada.

GRAVE

Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente à infração classificada como leve.

Implantar ou operar empreendimento/atividade sem requerer ao IMA a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.

Não averbação de Reserva Legal.

Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.

Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.

Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.

Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas;

Infração relacionada a atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Infração que acarrete processos erosivos.

Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.

Realizar queimada em área protegida sem a devida autorização.

GRAVÍSSIMA

Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente à infração classificada como grave.

Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade.

Supressão de vegetação ou ocupação em Área de Preservação Permanente, em Reserva Legal ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem a devida autorização.

Dano ambiental causado pelo descumprimento de Plano de Manejo Florestal Sustentável.

Degradação em área de preservação permanente.

Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o IMA.

Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.

Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.

Contaminação de água subterrânea.

Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.

Adulteração de produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilização de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.

Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.

Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.

Anexo VII do Decreto nº 11.235

Penalidades Relacionadas com a Classificação da Infração

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

LEVE

Advertência

Multa

GRAVE

Advertência

Embargo temporário

Interdição temporária

Apreensão

Multa

GRAVÍSSIMA

Embargo temporário

Embargo definitivo

Demolição

Interdição temporária

Interdição definitiva

Multa

Suspensão de venda e fabricação do produto;

Destruição ou inutilização de produto;

Perda ou restrição de direitos

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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