Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12353, de 25 de agosto de 2010
Nº 12353/2010
Altera o Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
" Art. 10 - ......................................................................................
...................................................................................................."
" Art. 13 - Cabe aos Órgãos Executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e aos órgãos geradores de informações do Estado o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas."
" Art. 17 - ......................................................................................
" Art. 38 - Os padrões de qualidade do ar para os poluentes atmosféricos são os estabelecidos por normas federais ou estaduais, inclusive as editadas pelo CEPRAM.
......................................................................................................"
" Art. 119 - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento estão sujeitos a anuência prévia do órgão gestor de unidades de conservação.
" Art. 127 - ....................................................................................
.......................................................................................................
" Art. 128 - ....................................................................................
" Art. 133 - ....................................................................................
" Art. 162 - Poderá ser concedida Licença de Localização (LL), em caráter precário, nos casos em que, para a sua concessão, seja exigida a realização de estudos específicos necessários à avaliação da viabilidade ambiental da localização do empreendimento."
" Art. 165 - O requerimento ao IMA de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.
....................................................................................................."
" Art. 181 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para licença e autorização ambiental:
...............................................................................................
...................................................................................................."
" Art. 186 - A remuneração para solicitação de manifestação prévia, prorrogação de prazo de validade, revisão de condicionantes, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social, dar-se-á conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento.
.................................................................................................."
" Art. 204 - ....................................................................................
...................................................................................................
" Art. 206 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
....................................................................................................."
" Art. 207 - Os recursos arrecadados a título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009, serão destinados ao IMA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.
.................................................................................................."
" Art. 209 - As taxas cobradas, em razão do exercício do poder de polícia, constantes do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009 serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.
...................................................................................................."
" Art. 214 - A Câmara de Compensação Ambiental, instituída no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado da Bahia, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.
" Art. 249 - Ficam obrigadas à inscrição no CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, relacionadas no item 05.05 do Anexo I, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
" Art. 217 - A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas."
" Art. 228 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) tem como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, coordenando e interligando as atividades relacionadas a essa temática."
" Art. 229 - ................................................................................
................................................................................................."
" Art. 269 - Os conselhos gestores das unidades de conservação terão composição paritária, sempre que possível, considerando as peculiaridades locais, com as seguintes representações:
.................................................................................................."
" Art. 303 - ................................................................................
" Art. 317 - ...................................................................................
......................................................................................................
...................................................................................................."
" Art. 323 - ..................................................................................
......................................................................................................"
" Art. 324 - .....................................................................................
.................................................................................................."
" Art. 325 - ...................................................................................
" Art. 331 - Os atos autorizativos a que se referem os incisos I, alíneas "a", "b", "g", "i" e inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 324 deste Regulamento, e, se for o caso, os seus respectivos cancelamentos, serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado."
" Art.352 - ............................................................................... taxa de controle e fiscalização ambiental prevista no art. 17-B, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;
.................................................................................................."
" Art. 375 - ...............................................................................
..................................................................................................."
" Art. 377 - O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos no artigo 373."
" Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 373 deste Regulamento.
" Art. 396 - ................................................................................ - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no IMA, observada a legislação vigente."
.................................................................................................."
" Art. 402 - ..............................................................................
" Art. 21-A - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo."
" Art. 37 - ...............................................................................
" Art. 84 - ...............................................................................
.................................................................................................... - ........................................................................................
................................................................................................"
" Art. 119 - ....................................................................................
" Art. 125 - .................................................................................. - Nas hipóteses sujeitas à licença simplificada, é facultado ao interessado requerer outra modalidade de licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, desde que compatível com a fase do empreendimento."
" Art. 125-A - Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo III deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação (LO)."
" Art. 126 - ....................................................................................
..................................................................................................
" Art. 183 - ..............................................................................
" Art. 194-A - A fiscalização nas Unidades de Conservação Estadual poderá ser exercida pela SEMA."
" Art. 213-A - Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não tiveram a compensação ambiental definida, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste Regulamento.
" Art. 213-B - Para os fins de fixação da compensação ambiental, o Instituto de Meio Ambiente - IMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis ao meio ambiente.
" Art. 213-C - O empreendedor deverá apresentar ao IMA a declaração do investimento total do empreendimento ou atividade, em moeda corrente, quando do requerimento da Licença de Localização - LL. - Os valores do investimento total do empreendimento ou atividade poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do IMA, quando for verificada a sua inadequação."
" Art. 216-A - A Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pela Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade (SFC)."
" Art. 216-B - Os recursos originários da Compensação Ambiental terão a sua destinação definida pela Câmara de Compensação Ambiental, podendo ser aplicados pelo empreendedor, nas condições por ela aprovadas."
" Art. 216-C - A publicidade das ações da Câmara de Compensação Ambiental será feita através do Sistema Estadual de Informações Ambientais."
" Art. 228-A - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia - CIEA, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito, tem como finalidade promover a discussão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das ações de Educação Ambiental no Estado da Bahia. - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia tem as seguintes competências:
" Art. 229-A - A CIEA terá seu funcionamento definido em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros."
" Art. 229-B - A CIEA será integrada por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
XVIII - Poder Executivo de um Município da Região da Chapada Diamantina;
XXIII - Universidades Privadas do Estado da Bahia;
XXVII - dois representantes de Federações Empresariais;
XXVIII - um representante de Categorias Profissionais;
XXXII - Organizações Não-Governamentais da Região Metropolitana de Salvador;
XXXIII - Organizações Não-Governamentais do Bioma Mata Atlântica;
XXXIV - Organizações Não-Governamentais do Bioma Cerrado;
XXXVI - Organizações Não-Governamentais da Região da Chapada Diamantina;
XXXVII - Rede de Juventude e Meio Ambiente da Bahia - REJUMA - BA
XXXVIII - Rede de Educação Ambiental da Bahia - REABA;
XXXIX - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
XL - Coordenação Estadual dos Territórios de Identidade.
" Art. 232 - ..............................................................................................
" Art. 270-A - Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante. - Aos representantes das organizações civis que não integrem a Administração Pública Estadual fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação à SEMA."
" Art. 292 - ..............................................................................................
" Art. 390 - ................................................................................
...................................................................................................
" Art. 162 - ................................................................................
" Art. 182 - .............................................................................
"Art. 292 - .............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
ANEXOS I, III, VI e VII DO DECRETO Nº 11.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008
Anexo I do Decreto nº 11.235
Glossário
- agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
- anuência: documento por meio do qual o órgão gestor das Unidades de Conservação se pronuncia previamente sobre a adequação da localização de um empreendimento ou atividade, em relação ao plano de manejo de unidade de conservação, ou, em caso de inexistência do mesmo, sobre as fragilidades ecológicas da área em questão;
- área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
-área de tensão ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;
- audiência pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;
- cabruca: sistema agroflorestal que associa Mata Atlântica com o cultivo do cacau;
- consulta pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categorias de estudos ambientais;
- consumo sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;
- contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;
- corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
- degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
- degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- desenvolvimento sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;
- eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
- educomunicação socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;
- empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da interferência humana no ambiente;
- fechos de pasto: áreas utilizadas por comunidades tradicionais, semelhantes aos fundos de pasto, nas quais o sistema produtivo se baseia na criação extensiva de bovinos e na agricultura de subsistência, sendo localizadas em regiões mais úmidas, com vegetação nativa de florestas ou cerrados;
- fonte degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente;
- fundos de pasto: áreas utilizadas por comunidades tradicionais, nas quais o sistema produtivo se baseia na criação extensiva de caprinos/ovinos/bovinos e no extrativismo vegetal, em áreas coletivas de caatinga, sem cercas, bem como na agricultura de subsistência praticada pelos núcleos familiares integrantes das comunidades, em pequenas áreas cercadas individuais. Em sua maioria o trabalho é familiar, não assalariado e não capitalista, prevalecendo a organização social baseada em laços de parentesco e compadrio e a baixa monetarização do sistema socioprodutivo;
- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, com rigor estatístico e mediante metodologia própria, o volume de material lenhoso de uma determinada área e o seu respectivo valor econômico;
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;
- manifestação prévia: opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade;
- meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- notificação: documento emitido pelo IMA para informar ou solicitar informações do interessado;
- padrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
- padrões de qualidade ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- pequena propriedade rural: o imóvel rural de área compreendida em até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;
- Plano de Manejo Florestal Sustentável: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático;
- Plano de Manejo Florestal Simplificado: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático, a ser realizado em parcelas anuais, com o ciclo de corte definido para cada tipologia florestal, de acordo com normatização do IMA;
- Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte seletivo ou sistemático, a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do IMA;
- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV): estudo apresentado pelo interessado, a ser previamente aprovado pelo órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;
- picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;
- poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
- poluentes convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar, abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;
- poluentes não convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;
- poluentes tóxicos do ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;
- poluição difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;
- poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos, ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
-poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
- produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;
- posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;
- recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial; a paisagem, a fauna e a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
- registrantes: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;
- reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;
- resíduo sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;
- saúde humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade;
- setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;
- tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;
- unidade de planejamento agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
- zoneamento ecológico-econômico de unidades de conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
- zoneamento ecológico-econônimo costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
- zoneamento ecológico-econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos dos meios físico e biológico, econômicos e socioculturais.
Anexo III do Decreto nº 11.235
Licenciamento Ambiental segundo a Tipologia e Porte das Atividades e Empreendimentos com Potencial de Impacto sobre o Meio Ambiente
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
POTENCIAL DE POLUIÇÃO
CÓDIGO ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
(Licença, Autorização, TCRA)
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA
Grupo A1: Produtos da Agricultura
A1.1
Cereais, Grãos e Oleaginosas
A1.1.1
TCRA:
Área cultivada (ha)
Irrigação por aspersão convencional
m
A1.1.2
1.000 ha
A1.1.3
Cultivo de arroz
A1.1.4
Cultivo de trigo
Licença:
A1.1.5
Cultivo de milho
área > 1.000 ha
A1.1.6
Cultivo de soja
Micro > 20
A1.1.7
Cultivo de amendoim
Pequeno > 50
A1.1.8
Cultivo de girassol
Médio > 200
Cultivo de mamona
Grande > 1.000
Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente
Excepcional > 2.000
Irrigação por micro aspersão ou gotejamento
m
Micro > 50
Pequeno > 100
Médio > 500
Grande > 1.000
Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 200
m
Pequeno > 500
Médio > 2.500
Grande > 5.000
Excepcional > 10.000
A1.2
TCRA:
Área cultivada (ha)
Irrigação
Cultivo de fumo
1.000 ha
Micro > 5
a
Licença:
Pequeno > 7
área > 1.000 ha
Médio > 15
Grande > 30
Excepcional > 50
Sequeiro
Micro > 10
m
Pequeno >20
Médio > 40
Grande > 80
Excepcional > 120
A1.3
TCRA:
Área cultivada (ha)
Irrigação
1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
Cana-de-açúcar e/ou capim elefante
Micro > 10
a
Pequeno > 50
Médio > 200
Grande > 1.000
Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 50
M
Pequeno > 100
Médio > 1.000
Grande > 7.500
Excepcional > 15.000
A1.4
Fruticultura
TCRA:
Área cultivada (ha)
Irrigação
M
área 1.000 ha
Micro > 50
Licença:
Pequeno > 100
rea > 1.000 ha
Médio > 300
Grande > 1.000
Excepcional > 2.000
Sequeiro
m
Micro > 100
Pequeno > 150
Médio > 1.500
Grande > 5.000
Excepcional > 10.000
A1.5
Olericultura
TCRA:
Área cultivada (ha)
Hidroponia
m
1.000 ha
Micro
Licença:
Pequeno > 50
área > 1.000 ha
Médio > 100
Grande > 150
Excepcional > 300
Sem Hidroponia
m
Micro > 20
Pequeno > 50
Médio > 100
Grande > 150
Excepcional > 300
A1.6
Floricultura
TCRA:
Área cultivada (ha)
Hidroponia
m
1.000 ha
Micro
Licença:
Pequeno > 50
área > 1.000 ha
Médio > 100
Grande > 150
Excepcional > 300
Sem Hidroponia
m
Micro > 20
Pequeno > 50
Médio > 100
Grande > 150
Excepcional > 300
A1.7
Sistemas agroflorestais consorciados com floresta nativa
TCRA:
Área cultivada (ha)
Micro > 500
m
1.000 ha
Pequeno > 1.000
Médio > 2.000
Licença:
Grande > 5.000
área > 1.000 ha
Excepcional > 10.000
A1.8
Sistemas agroflorestais consorciados com floresta plantada
TCRA:
Área cultivada (ha)
Micro > 200
m
1.000 ha
Pequeno > 750
Médio > 3.000
Licença:
Grande > 6.000
área > 1.000 ha
Excepcional > 12.500
Grupo A2: Criação de Animais
A2.1
Pecuária
A2.1.1
Pecuária Extensiva (pastagem + cultivo forrageiros)
TCRA:
Área utilizada (ha)
m
área 1.000 ha
Micro > 500
Pequeno > 1.000
Licença:
Médio > 5.000
área > 1.000 ha
Grande > 10.000
Excepcional > 20.000
A2.1.2
Criações confinadas
A2.1.2.1
Bovinos ou bubalinos
Licença
Cabeça (un)
Micro > 200
m
Pequeno > 400
Médio > 600
Grande > 1.500
Excepcional > 3.000
A2.1.2.2
Equinos ou asininos ou muares
Licença
Cabeça (un)
Micro > 300
p
Pequeno > 600
Médio > 1.000
Grande > 3.000
Excepcional > 5.000
A2.2
Suínos com manejo de dejetos líquidos
A2.2.1
Ciclo completo
Licença
Matrizes (un)
Micro
a
Pequeno > 50
Médio > 100
Grande > 200
Excepcional > 500
A2.2.2
Unidade produtora de leitões até 21 dias
Licença
Micro
a
Pequeno > 150
Médio > 300
Grande > 500
Excepcional > 1.000
A2.2.3
Unidade produtora de leitões até 63 dias
Licença
Micro
a
Pequeno > 100
Médio > 200
Grande > 400
Excepcional > 800
A2.2.4
Terminação
Licença
Cabeça (un)
Micro
a
Pequeno > 500
Médio > 1.000
Grande > 2.000
Excepcional > 4.000
A2.2.5
Creche
Licença
Cabeça (un)
Micro
a
Pequeno > 1.000
Médio > 2.000
Grande > 3.000
Excepcional > 5.000
A2.2.6
Central de inseminação
Licença
Cabeça (un)
a
Micro
Pequeno > 150
Médio > 300
Grande > 500
Excepcional > 800
A2.3
Suínos com manejo sobre camas
A2.3.1
Ciclo completo
Licença
Matrizes (un)
Micro > 50
m
Pequeno > 100
Médio > 200
Grande > 400
Excepcional > 600
A2.3.2
Unidade produtora de leitões até 21 dias
Licença
Matrizes (un)
Micro > 100
m
Pequeno > 200
Médio > 350
Grande > 500
Excepcional > 1.000
A2.3.3
Unidade produtora de leitões até 63 dias
Licença
Matrizes (un)
Micro > 100
m
Pequeno > 200
Médio > 400
Grande > 600
Excepcional > 800
A2.3.4
Terminação
Licença
Cabeça (un)
Micro > 50
m
Pequeno > 500
Médio > 1.000
Grande > 2.000
Excepcional > 4.000
A2.3.5
Creche
Licença
Cabeça (um)
Micro > 50
m
Pequeno > 1.000
Médio > 2.000
Grande > 3.000
Excepcional > 5.000
A2.3.6
Central de inseminação
Licença
Cabeça (um)
Micro
m
Pequeno > 150
Médio > 300
Grande > 500
Excepcional > 800
A2.4
Caprinos e ovinos
TCRA
Cabeça (um)
Micro > 1.000
p
Pequeno > 2.000
Médio > 4.000
Grande > 6.000 > 8.000
A2.5
Frangos, codornas e perdizes, de corte
Licença
Cabeça (um)
Micro > 20.000
p
Pequeno > 30.000
Médio > 50.000
Grande > 70.000
Excepcional > 100.000
A2.6
Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos)
Licença
Produção (un/mês)
Micro > 20.000
p
Pequeno > 30.000
Médio > 50.000
Grande > 80.000
Excepcional > 200.000
A2.7
Produção de pintos de 1 dia
Licença
Capacidade mensal de incubação (un/mês)
Micro > 20.000
p
Pequeno > 100.000
Médio > 300.000
Grande > 800.000
Excepcional > 1.200.000
A2.8
Coelhos
TCRA
Cabeça (un)
Micro > 1.000
p
Pequeno > 2.000
Médio > 4.000
Grande > 7.000
Excepcional > 10.000
A2.9
Criação de animais não especificados anteriormente
Licença
Cabeça (un)
Micro
p
Pequeno > 300
Médio > 1.000
Grande > 3.000
Excepcional > 5.000
A2.10
Piscicultura
A2.10.1
Piscicultura, em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro
a
Pequeno > 2
Médio > 5
Grande > 50
Excepcional > 100
A2.10.2
Piscicultura, em tanques-rede, raceway ou similar
Licença
Volume (m³)
Micro
a
Pequeno > 500
Médio > 1.000
Grande > 5.000
Excepcional > 12.000
A2.11
Carcinicultura
A2.11.1
Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro
a
Pequeno > 2
Médio > 5
Grande > 50
Excepcional > 100
A2.11.2
Carcinicultura de água doce, em tanques-rede
Licença
Volume (m³)
Micro
a
Pequeno > 500
Médio > 1.000
Grande > 5.000
Excepcional > 12.000
A2.11.3
Carcinicultura marinha em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro
a
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 200
Excepcional > 500
A2.11.4
Carcinicultura marinha em tanques rede
Licença
Volume (m³)
Micro
a
Pequeno > 500
Médio > 3.000
Grande > 6.000
Excepcional > 12.000
A2.12
Ranicultura
TCRA
Área (m²)
Micro
p
Pequeno > 50
Médio > 400
Grande > 1.200
Excepcional > 5.000
A2.13
Algicultura
Licença
Área (ha)
Micro
m
Pequeno > 2
Médio > 10
Grande > 40
Excepcional > 120
A2.14
Ostreicultura
Licença
Área (ha)
Micro
m
Malacocultura
Pequeno > 2
(moluscos, ostras, mexilhões, etc)
Médio > 5
Grande > 30
Excepcional > 70
A2.15
Criação de avestruz
TCRA
Cabeça (un)
Micro > 10
Pequeno > 50
Médio > 150
Grande > 250
Excepcional > 1.000
Grupo A3: Silvicultura
A3.1
Produção de mudas
TCRA
Mudas
Micro > 10.000
p
(nº mudas/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 500.000
Grande > 2.000.000
Excepcional >10.000.000
Micro > 200.000
Pequeno > 1.000.000
Médio > 5.000.000
Grande > 10.000.000
Excepcional >20.000.000
A3.2
Produção de carvão vegetal
A3.2.1
Madeira de floresta plantada (nativa ou exótica)
Licença
Imóvel (MDC/mês)
Micro > 500
a
Pequeno > 800
Médio > 1.100
Grande > 2.000
Excepcional > 5.000
Micro > 500
Pequeno > 1.350
Médio > 6.750
Grande > 13.500
Excepcional > 27.000
A3.2.2
Madeira de floresta nativa
Licença
Imóvel (MDC/mês)
Micro > 250
a
(supressão ou manejo)
Pequeno > 350
Médio > 500
Grande > 1.000
Excepcional > 4.000
Micro > 250
Pequeno > 1.500
Médio > 3.000
Grande > 6.000
Excepcional > 12.000
A3.3
Florestamento/Reflorestamento
A3.3.1
Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) sem vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS).
TCRA:
Empreendimento (ha)
Micro > 100
m
área 1.000 ha
Pequeno > 500
Médio >2500 5.000
Licença:
Grande > 5.000
área > 1.000 ha
Excepcional >10.000
A3.3.2
Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) com vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS).
Licença
Empreendimento (ha)
Micro > 100
a
Pequeno > 500
Médio > 2500 5.000
Grande > 5.000
Excepcional > 10.000
Grupo A4:
Pesca comercial
Licença
Produção (t/dia)
Pequeno > 1
a
Médio > 5
Grande > 50
Excepcional > 100
Grupo A5:
Assentamento de Reforma Agrária
TCRA:
Nº de famílias e área cultivada (ha)
Pequeno
a
Nº de famílias 82 e área 2.000
Médio > 82
Grande > 162
Licença:
Excepcional > 242
Nº de famílias > 82 ou área > 2.000
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1: Minerais Metálicos e não Metálicos
B1.1
Minerais metálicos
B1.1.1
Ferro
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Pequeno
a
Médio > 300.000
Grande > 1.500.000
Excepcional > 5.000.000
B1.1.2
Manganês
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
B1.1.3
Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
a
Micro
Pequeno > 20.000
Médio > 50.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
B1.2
Minerais não metálicos
B1.2.1
Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro 10.000
a
Pequeno > 10.000
Médio > 100.000
Grande > 1.000.000
Excepcional > 5.000.000
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas
B2.1
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 1.500
Médio > 3.500
Grande > 35.000
Excepcional > 80.000
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
B3.1
Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Quartizito, Saibros e Xistos
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 20.000
Médio > 75.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
B3.2
Granito, granulitos, mármore, sienitos, dentre outras
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Pequeno
Médio > 10.000
Grande > 30.000
a
Excepcional > 60.000
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
B4.1
Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 10.000
Médio > 30.000
Grande > 50.000
Excepcional > 100.000
B4.2
Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros).
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 12.000
Grande > 50.000
Excepcional > 100.000
a
B4.3
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
Pequeno > 20.000
Médio > 50.000
Grande > 500.000
a
Excepcional > 1.000.000
B4.4
Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
Pequeno > 20.000
Médio > 50.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
a
Grupo B5: Minerais Radioativos e/ou Físseis
B5.1
Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Ródio, Rutênio, Tório e Urânio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro
Pequeno > 20.000
Médio > 50.000
a
Grande > 200.000
Excepcional > 500.000
Grupo B6: Combustíveis
B6.1
Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros)
Licença
Produção Bruta (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 10.000
Médio > 35.000
Grande > 250.000
Excepcional > 400.000
B6.2
Rochas betuminosas e pirobetuminosas
Licença
Produção Bruta (m3/ano)
Micro
(xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso)
Pequeno > 500
Médio > 1.000
Grande > 4.000
Excepcional > 8.000
a
Grupo B7: Extração de Petróleo e Gás Natural
B7.1
Petróleo cru e gás natural
Licença
Nº de poços/campo
Micro = 1
a
Pequeno 2 - 3
Médio 4 - 6
Grande 6 - 10
Excepcional >10
B7.2
Perfuração de poços de petróleo e gás natural
Licença
Profundidade (m)
Micro
a
Pequeno > 500
Médio > 1.500
Grande > 3.000
Excepcional > 4.500
B7.3
Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica
Autorização
Poço Exploratório
Não se aplica
a
Grupo B8: Pesquisa Mineral
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
m
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1
Carne e derivados
C1.1.1
Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos, muares.
Licença
Capacidade Instalada (cabeças/dia)
Micro
a
Pequeno > 5
Médio > 100
Grande > 500
Excepcional > 1.000
C1.1.2
Abate de aves
Licença
Capacidade Instalada (cabeças/dia)
a
Micro > 200
Pequeno > 500
Médio > 2.000
Grande > 10.000
Excepcional > 20.000
C1.2
Beneficiamento e processamento de carnes
C1.2.1
Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 0,2
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 10
Grande > 40
Excepcional > 120
C1.2.2
Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado.
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 0,2
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 5
Grande > 50
Excepcional > 150
C1.2.3
Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem animal
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 0,2
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 10
Grande > 40
Excepcional > 120
C1.3
Laticínios
C1.3.1
Pasteurização de leite
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 2.000
p
(l de leite/dia)
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 50.000
C1.3.2
Derivados do leite (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc)
Excepcional > 100.000
m
C1.4
Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
C1.4.1
Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.)
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 0,5
p
(t de matéria prima/dia)
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 70
Excepcional > 120
C1.4.2
Tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes ("in natura")
Licença
Área construída (m2)
Micro > 1.000
p
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 50.000
Excepcional > 100.000
C1.5
Cereais
C1.5.1
Beneficiamento de cereais
Licença
Capacidade instalada
Micro > 5
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 10
Médio > 100
Grande > 250
Excepcional > 500
C1.5.2
Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados
Licença
Capacidade instalada
Micro > 0,2
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 200
C1.6
Açúcar e confeitaria
C1.6.1
Produção e refino de açúcar
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t de matéria prima/dia)
Pequeno > 1.000
Médio > 5.000
Grande > 10.000
Excepcional > 20.000
C1.6.2
Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria e assemelhados
Licença
Capacidade instalada
Micro > 1
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 5
Médio > 60
Grande > 250
Excepcional > 500
C1.6.3
Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau
Licença
Capacidade instalada
Micro > 0,5
p
(t de produto/dia)
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 100
Excepcional > 200
C1.7
Óleos e gorduras vegetais
C1.7.1
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais ou de óleos
Licença
Capacidade Instalada
Micro
m
(t de matéria prima/dia)
Pequeno > 10
Médio > 100
Grande > 1.000
Excepcional > 10.000
C1.8
Bebidas
C1.8.1
Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros)
Licença
Capacidade instalada
Micro > 100
m
(l do produto/dia)
Pequeno > 500
Médio > 5.000
Grande > 20.000
Excepcional > 100.000
C1.8.2
Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)
Licença
Capacidade instalada
Micro > 500
m
(l do produto/dia)
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 500.000
C1.8.3
Não alcoólicas (refrigerantes, água mineral, chá)
Licença
Capacidade instalada
Micro > 500
p
(l do produto/dia)
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 500.000
C1.9
Alimentos diversos
C1.9.1
Torrefação de café
Licença
Capacidade instalada
Micro > 0,3
m
(t do produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 5
Grande > 10
Excepcional > 50
C1.9.2
Produção de gelo
TCRA
Capacidade instalada
Micro > 0,5
p
(t do produto/dia)
Pequeno > 5
Médio > 10
Grande > 30
Excepcional > 60
C1.9.3
Aditivos p/panificação (fermentos, leveduras, etc) e misturas
Licença
Capacidade instalada
Micro > 0,1
p
(t do produto/dia)
Pequeno > 1
Médio > 10
Grande > 30
Excepcional > 100
C1.9.4
Fabricação de ração animal
Licença
Capacidade instalada
Micro > 5
a
(t de produto/dia)
Pequeno > 10
Médio > 100
Grande > 250
Excepcional > 500
Grupo C2: Produtos do Fumo
C2.1
Processamento
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro > 250
a
Pequeno > 500
Médio > 750
Grande > 1.000
Excepcional > 2.000
Grupo C3: Produtos Têxteis
C3.1
Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis
Licença
Capacidade instalada (t produto/dia)
Micro
a
Pequeno > 0,5
Médio > 10
Grande > 30
Excepcional > 60
C3.2
Fabricação de artigos têxteis
TCRA
Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)
Micro
p
Pequeno > 200
Médio > 500
Grande > 2000
Excepcional > 5.000
C3.3
Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis
TCRA
Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)
Micro > 200
p
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 100.000
Excepcional > 500.000
Grupo C4: Madeira e Mobiliário
C4.1
Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)
Licença
Capacidade instalada (m³/ano)
Micro
p
Pequeno > 100
Médio > 400
Grande > 2.500
Excepcional > 5.000
Micro > 1.667
Pequeno > 8.335
Médio > 41.675
Grande > 83.350
Excepcional > 166.700
C4.2
Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada
Licença
Capacidade instalada (m²/ano)
Micro > 5.000
p
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
C4.3
Fabricação de artefatos de madeira
TCRA
Capacidade instalada
Micro
p
(m³/ano)
Pequeno > 20
Médio > 100
Grande > 1.000
Excepcional > 2.500
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.1
Fabricação de celulose
Licença
Capacidade instalada
Médio
a
(t/ano)
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C5.2
Fabricação de papel e/ou papelão ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, bem como embalagens.
Licença
Capacidade Instalada
Micro
p
(t/ano)
Pequeno > 1.000
Médio > 5.000
Grande > 10.000
Excepcional > 60.000
C5.3
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário
Licença
Capacidade Instalada
Micro
p
(t/ano)
Pequeno > 5.000
Médio > 15.000
Grande > 30.000
Excepcional > 100.000
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.1
Produtos químicos inorgânicos
C6.1.1
Gases Industriais
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(m³/ano)
Pequeno > 240.000
Médio > 840.000
Grande > 2.880.000
Excepcional > 4.800.000
C6.1.2
Cloro e Álcalis
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.3
Pigmentos Inorgânicos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.4
Ácidos Inorgânicos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.5
Cianetos Inorgânicos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.6
Cloretos inorgânicos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.7
Fluoretos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.8
Hidróxidos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.9
Óxidos, Dióxidos e Peróxidos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.1.10
Sulfatos
Licença
Capacidade Instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
Grande > 300.000
Excepcional > 600.000
C6.2
Fabricação de produtos químicos orgânicos
C6.2.1
Produtos Petroquímicos Básicos e intermediários
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 30.000
Médio > 100.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C6.2.2
Resinas Termoplásticas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.3
Resinas Termofixas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.4
Fibras Sintéticas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.5
Borrachas sintéticas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.6
Corantes e Pigmentos Orgânicos
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.7
Solventes industriais
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.8
Plastificantes
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.9
Ácidos Orgânicos
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.10
Alcoóis
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.11
Aminas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.12
Anilinas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.13
Cloretos orgânicos
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.14
Ésteres
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.15
Éteres
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.16
Glicóis
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.17
Óxidos
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.2.18
Substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 20.000
Médio > 70.000
Grande > 200.000
Excepcional > 400.000
C6.3
Produtos Farmacêuticos
Licença
Capacidade instalada (t/mês)
Micro
a
Pequeno > 5
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
C6.4
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/mês)
Pequeno > 500
Médio > 5.000
Grande > 50.000
Excepcional > 150.000
C6.5
Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário
Licença
Capacidade instalada (t/mês)
Micro > 2
m
Pequeno > 50
Médio > 250
Grande > 1.000
Excepcional > 5.000
C6.6
Perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal
Licença
Capacidade instalada (t/mês)
Micro > 2
m
Pequeno > 10
Médio > 100
Grande > 250
Excepcional > 500
C6.7
Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos
Licença
Capacidade instalada (l/mês)
Micro
a
Pequeno > 50.000
Médio > 200.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
C6.8
Velas
Licença
Capacidade instalada (t/mês)
Micro > 2
m
Pequeno > 20
Médio > 60
Grande > 150
Excepcional > 300
C6.9
Fabricação e beneficiamento de espuma
Licença
Capacidade instalada (t/mês)
Micro
a
Pequeno > 30
Médio > 180
Grande > 250
Excepcional > 400
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados
C7.1
Refino do petróleo
Licença
Capacidade Instalada de processamento (barril/ano)
Médio
a
Grande > 50.000
Excepcional > 100.000
C7.2
Usina de asfalto
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/mês)
Pequeno > 2.000
Médio > 8.000
Grande > 30.000
Excepcional > 80.000
C7.3
Óleos e graxas lubrificantes
Licença
Capacidade instalada de processamento
Micro
a
(m³/mês)
Pequeno > 500
Médio > 1.200
Grande > 5.000
Excepcional > 10.000
C7.4
Re-refino de óleos lubrificantes
Licença
Capacidade instalada de processamento
Micro
a
(m³/mês)
Pequeno > 500
Médio > 1.200
Grande > 5.000
Excepcional > 10.000
C7.5
Biodiesel Biocombustível
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 10.000
Médio > 50.000
Grande > 100.000
Excepcional > 300.000
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos
C8.1
Beneficiamento de borracha natural
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(t/ano)
Pequeno > 2.000
Médio > 5.000
Grande > 8.000
Excepcional > 12.000
C8.2
Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/mês)
Pequeno > 1.000
Médio > 10.000
Grande > 80.000
Excepcional > 400.000
C8.3
Fabricação de artefatos de borracha ou plástico
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 50
Médio > 500
Grande > 1.000
Excepcional > 5.000
Micro
Pequeno > 200
Médio > 2.000.
Grande > 15.000
Excepcional > 30.000
C8.4
Fabricação de calçados, bolsas, acessórios e semelhantes
Licença
Número de unidades produzidas (un/dia)
Micro > 50
m
Pequeno > 100
Médio > 300
Grande > 900
Excepcional > 2.700
C8.5
Fabricação de equipamentos e assessórios destinados à segurança
Licença
Número de unidades produzidas (un/dia)
Micro > 20
m
Pequeno > 100
Médio > 300
Grande > 900
Excepcional > 2.700
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro
C9.1
Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro
a
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 250
Excepcional > 1.000
C9.2
Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira)
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro
a
Pequeno > 15
Médio > 70
Grande > 300
Excepcional > 1.500
C9.3
Fabricação de artigos de couro
Licença
Número de unidades produzidas (un/dia)
Micro > 20
p
Pequeno > 100
Médio > 300
Grande > 900
Excepcional > 2.700
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
C10.1
Fabricação do vidro
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 340
a
(t/dia)
Pequeno > 3.000
Médio > 10.000
Grande > 20.000
Excepcional > 40.000
C10.2
Fabricação de Cimento
Licença
Capacidade Instalada
Médio
a
(t/dia)
Grande > 1.000
Excepcional > 3.500
C10.3
Fabricação de artefatos de cimento, fibroamianto, fibra de vidro, pó de mármore e concreto
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 10
p
(t de matériaprima/dia)
Pequeno > 50
Médio > 100
Grande > 200
Excepcional > 500
C10.4
Licença
Capacidade instalada
Micro > 1
a
Produtos Fabricação de artefatos de barro e cerâmica, refratários, pisos e azulejos ou semelhantes
(t de argila/dia)
Pequeno > 5
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 150
C10.5
Produtos de gesso
Licença
Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia)
Micro > 5
p
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 150
Excepcional > 300
C10.6
Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras
Licença
Capacidade Instalada
Micro > 5
a
(t de matériaprima/dia)
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 100
Excepcional > 150
C10.7
Produção de concreto e argamassa
Licença
Volume de produção (t/dia)
Micro > 10
m
Pequeno > 50
Médio > 80
Grande > 120
Excepcional > 200
C10.8
Produção de brita, pó de pedra e semelhantes
Licença
Capacitade instalada (t de matéria-prima /dia)
Micro > 5
m
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 150
Excepcional > 250
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e acabamento de Produtos Metálicos
C11.1
Metalurgia e fundição de metais ferrosos
Licença
Capacidade Instalada (t de produto/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 50.000
Excepcional > 200.000
C11.2
Metalurgia e fundição de metais não ferrosos
Licença
Capacidade Instalada (t de produto/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 50.000
Excepcional > 200.000
C11.3
Licença
Capacidade Instalada (t de produto/ano)
Micro
a
Metalurgia de metais preciosos
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 50.000
Excepcional > 200.000
C11.4
Fabricação de soldas e anodos
Licença
Capacidade instalada (t de produto/ano)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000 > 20.000
Excepcional > 40.000
C11.5
Siderurgia
Licença
Capacidade instalada (t de produto/ano)
Médio
a
Grande > 50.000
Excepcional > 300.000
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C12.1
Fabricação de tubos de ferro e aço
Licença
Capacidade instalada (t de produto/ano)
Micro
m
C12.2
Fabricação de tonéis
Pequeno > 500
m
C12.3
Fabricação de estruturas metálicas
Médio > 5.000
m
C12.4
Fabricação de pregos, tachas e semelhantes
Grande > 40.000
m
C12.5
Fabricação de telas e outros artigos de arame
Excepcional > 150.000
m
C12.6
Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes)
m
C12.7
Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes)
m
C12.8
Produção de fios metálicos e trefilados
m
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C13.1
Motores e turbinas
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
a
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 80.000
Excepcional > 200.000
C13.2
Máquinas e equipamentos para a agricultura e indústrias rurais
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
a
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 80.000
Excepcional > 200.000
C13.3
Máquinas e equipamentos para construção, mineração movimentação de materiais
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
a
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 80.000
Excepcional > 200.000
C13.4
Máquinas industriais
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
a
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 80.000
Excepcional > 200.000
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
C14.1
Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
Micro:
a
Pequeno: > 50
Médio: > 100
Grande: > 200
Excepcional: > 500
C14.2
Equipamentos elétricos industriais
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
m
Micro
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C14.3
Aparelhos eletrodomésticos
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
m
Micro
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C14.4
Fabricação de materiais elétricos
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
m
Micro
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C14.5
Computadores, acessórios e equipamentos de escritório
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
m
Micro
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C14.6
Fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
m
Micro
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
Excepcional > 500.000
C14.7
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Licença
Capacidade instalada (un/ano)
Micro
a
Peq > 5.000.000
Médio > 20.000.000
Gran > 40.000.000
Excepcional > 100.000.000
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação
C15.1
Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio telefonia
Licença
Capacidade instalada (un/mês)
Micro
m
Pequeno > 10.000 > 50.000
Grande > 250.000
C15.2
Fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som
Excepcional > 500.000
m
Grupo C16: Equipamentos de Transporte
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
C16.1.1
Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 5.000
Médio > 20.000
Grande > 60.000
Excepcional > 150.000
C16.1.2
Fabricação e montagem de embarcações e plataformas
Licença
Área total (m2)
Micro > 1.000
a
Pequeno > 3.000
Médio > 10.000
Grande > 20.000
Excepcional > 50.000
C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário
C16.2.1
Fabricação de locomotivas e vagões
Licença
Área total (m2)
Médio
a
Grande > 20.000
C16.2.2
Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário
Excepcional > 50.000
a
C16.3: Fabricação de Equipamentos de Transporte Rodoviário (Automóveis, Camionetas, Utilitários, Caminhões, Ônibus e Similares)
C16.3.1
Fabricação e montagem de veículos automotores
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 10.000
Médio > 50.000
Grande > 100.000
Excepcional > 300.000
C16.3.2
Fabricação de trailers (inclusive acessórios)
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
C16.3.3
Fabricação de triciclos e motocicletas (inclusive acessórios)
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
C16.3.4
Fabricação de bicicletas
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
C16.3.5
Fabricação de carrocerias
Licença
Capacidade instalada
Micro
p
(un/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
Micro
Pequeno > 10.000
Médio > 50.000
Grande > 100.000
Excepcional > 300.000
C16.3.6
Fabricação de motores, peças e acessórios para veículos
Licença
Capacidade instalada
Micro
a
(un/ano)
Pequeno > 50.000
Médio > 100.000
Grande > 500.000
Excepcional > 1.000.000
Micro
Pequeno > 20.000
Médio > 80.000
Grande > 350.000
Excepcional > 800.000
C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário
C16.4.1
Fabricação e montagem de aeronaves
Licença
Área total (m²)
Médio
a
Grande > 65.000
Excepcional > 100.000
C16.4.2
Fabricação de motores, peças e acessórios para aeronaves
Licença
Capacidade instalada
Médio
a
(un/ano)
Grande > 60.000
Excepcional > 150.000
Grupo C17: Teste de Queima
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Grupo C18: Desativação de unidades industriais
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Grupo C19: Remediação e descontaminação do solo
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1: Transporte Ferroviário
D1.1
Bases operacionais de transporte ferroviários de cargas
Licença
Área total (m2)
Micro
Pequeno > 5.000
a
Médio > 10.000
Grande > 20.000 > 35.000
Grupo D2: Transporte Aéreo
D2.1
Bases operacionais de transporte aéreo de cargas
Licença
Área total (m2)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 20.000
Excepcional > 35.000
Grupo D3: Transporte Rodoviário
D3.1
Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas
Licença
Área total
p
(m2)
Micro
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 20.000
Excepcional > 35.000
D3.2
Transporte rodoviário de cargas perigosas
D3.2.1
Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos
Licença
Capacidade de carga (t/mês)
a
Micro
Pequeno > 3.000
Médio > 4.000
Grande > 6.000
Excepcional > 7.000
D3.2.2
Transporte de resíduos de serviços de saúde
Licença
Capacidade de carga (t/dia)
a
Micro
Pequeno > 2
Médio > 3
Grande > 8
Excepcional > 15
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos
D4.1
Dutos de petróleo cru (Oleodutos)
Licença
Extensão
Micro
a
(Km)
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.2
Dutos de petróleo refinado e gases
Licença
Extensão
Micro
a
(Km)
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.3
Dutos de gasolina
Licença
Extensão
a
(Km)
Micro
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.4
Dutos de derivados de petróleo diversos
Licença
Extensão
a
(Km)
Micro
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.5
Gasodutos
Licença
Extensão
a
(Km)
Micro
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.6
Dutos de produtos químicos diversos
Licença
Extensão
a
(Km)
Micro
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
D4.7
Dutos de minérios
Licença
Extensão
a
(Km)
Micro
Pequeno > 3
Médio > 10
Grande > 60
Excepcional > 100
Grupo D5: Desativação de empreendimentos da Divisão D
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1: Produção, Compressão e Distribuição de Gás Natural
E1.1
Estocagem de gás natural (LGN e correlatos)
Licença
Capacidade de armazenamento (m3)
Micro
a
Pequeno > 50
Médio > 150
Grande > 2.000 ≤ 7.000
Excepcional > 7.000
E1.2
Estação de Compressão e distribuição de gás natural
Licença
Capacidade instalada (m3/h)
Micro
a
Pequeno > 50
Médio > 200
Grande > 500
Excepcional > 1.000
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
E2.1
Hidrelétricas
Licença
Potência instalada (MW)
Pequeno > 1
a
Médio > 10
Grande > 200 ≤ 3.000
Excepcional > 3.000
E2.2
Termoelétricas ou Grupos Geradores
Licença
Potência Instalada (MW)
Micro > 1
a
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 60
Excepcional > 120
E2.3
Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com tensão > 69 KV
Licença
Extensão
Micro
m
(Km)
Pequeno > 15
Médio > 30
Grande > 80
Excepcional > 150
Micro > 20
Pequeno > 70
Médio > 140
Grande > 210
Excepcional > 280
E2.4
Parque Eólico
Licença
Potência instalada (MW)
Micro
a
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 60
Excepcional > 120
E2.5
Construção de linhas de transmissão de energia elétrica
Licença
Potência instalada (MW)
Micro
m
Pequeno > 50
Médio > 80
Grande > 120
Excepcional > 150
E2.6
Caldeiras
Licença
Potência instalada (MW)
Micro > 1
a
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 60
Excepcional > 120
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.1
Terminais de minério
Licença
Capacidade de armazenamento (t)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
E3.2
Terminais de petróleo e derivados
Licença
Capacidade de armazenamento (t)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
E3.3
Terminais de produtos químicos diversos
Licença
Capacidade de armazenamento (t)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
E3.4
Terminais de grãos e alimentos
Licença
Capacidade de armazenamento (t)
Micro
m
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
E3.5
Postos de venda de gasolina e outros combustíveis
TCRA
Capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC
Micro 60 m3 comb. Líq
m
Pequeno > 60 120 m3 comb. Líq
Médio > 120 180 m3 de comb. líq ou 120 m3 de comb. líq + GNV ou GNC
Grande > 180 220 m³ de comb. líq ou > 120 180 m³ de comb. líq + GNV ou GNC
Excepcional > 200 m³ de comb. líq ou > 180 m³ de comb. líq + GNV ou GNC
E3.6
Entrepostos aduaneiros
TCRA
Área construída (m2)
Micro
a
Pequeno > 200
Médio > 2.000
Grande > 10.000
Excepcional > 40.000
E3.7
Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo
Licença
Capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos
Micro
a
(m³)
Pequeno > 50
Médio > 150
Grande > 2.000
Excepcional > 7.000
E3.8
Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados
Licença
Área construída (m2)
Micro > 300
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água
E4.1
Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação)
Licença
Vazão média prevista
Micro > 0,5
m
(L/s)
Pequeno > 20
Médio > 50
Grande > 400
Excepcional > 600
Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)
E5.1
Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos)
Licença
Vazão média prevista (L/s)
Micro > 0,5
a
Pequeno > 20
Médio > 50
Grande > 400
Excepcional > 600
E5.2
Sistema de Disposição Oceânica
Licença
Vazão média prevista (l/s)
Médio
Grande > 1.000
a
Excepcional > 1.500
Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)
E6.1
Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
TCRA
Quantidade operada
Micro
m
(t/dia)
Pequeno > 5
Médio > 15
Grande > 100
Excepcional > 300
E6.2
Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Licença
Capacidade de processamento (Kg/h)
Micro
a
Pequeno > 100
Médio > 150
Grande > 200
Excepcional > 250
E6.3
Estações de transbordo
Licença
Produção
Médio:
a
(t/dia)
Grande: > 60
Excepcional: > 100
E6.4
Autoclave para resíduos de serviços de saúde
Licença
Capacidade de processamento (t/mês)
Micro > 0,5
m
Pequeno > 30
Médio > 80
Grande > 150
Excepcional > 200
E6.5
Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Licença
Capacidade de processamento (t/dia)
Micro
m
Pequeno > 2,5
Médio > 3,0
Grande > 5,0
Excepcional > 6,0
E6.6
Reciclagem de materiais plásticos
Licença
Capacidade de processamento (t/dia)
Micro > 0,5
m
Pequeno > 2,0
Médio > 3,0
Grande > 5,0
Excepcional > 7,0
E6.7
Reciclagem de vidros
Licença
Capacidade instalada
m
(t/dia)
Micro > 0,5
Pequeno > 1
Médio > 5
Grande > 30
Excepcional > 100
E6.8
Reciclagem de papel e papelão
Licença
Capacidade instalada
m
(t/dia)
Micro > 0,5
Pequeno > 1
Médio > 5
Grande > 30
Excepcional > 100
E6.9
Aterros sanitários
Licença
Produção
a
(t/dia)
Micro
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 400
Excepcional > 1.000
E6.10
Áreas de bota-fora
Licença
Área total
Micro > 1
m
(ha)
Pequeno > 5
Médio > 20
Grande > 100
Excepcional > 150
Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais
E7.1
Estocagem de resíduos industriais
Licença
Área construída (m2)
Micro
a
Pequeno > 5.000
Médio > 10.000
Grande > 30.000
Excepcional > 50.000
E7.2
Aterro de resíduos industriais
Licença
Área total
Micro
a
(ha)
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 100
Excepcional > 150
E7.3
Tratamento centralizado de resíduos industriais
E7.3.1
Incineradores de resíduos industriais
Licença
Capacidade de processamento (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 1.000
Médio > 2.000
Grande > 10.000
Excepcional > 30.000
E7.3.2
"Landfarming"
Licença
Área total
Micro
a
(ha)
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 100
Excepcional > 150
E7.3.3
Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados
Licença
Capacidade de processamento (Kg/h)
Micro
a
Pequeno > 150
Médio > 200
Grande > 300
Excepcional > 500
E7.3.4
Blending
Licença
Capacidade de processamento (t/ano)
Micro
a
Pequeno > 10.000
Médio > 30.000
Grande > 80.000
Excepcional > 150.000
Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
E8.1
Estações de tratamento e equipamentos associados
Licença
Vazão média (L/s)
Pequeno
a
Médio > 300
Grande > 500
Excepcional > 1.000
E8.2
Sistemas e Disposição Oceânica
Licença
Vazão média (L/s)
Médio
Grande > 1.000
a
Excepcional > 1.500
Grupo E9: Serviços de Saúde
E9.1
Hospitais
Licença
Nº de leitos
Pequeno > 50
p
Médio > 100
Grande > 200
Excepcional > 400
Grupo E10: Telefonia Celular
E10.1
Estações rádio-base de telefonia celular
TCRA
Potência do Transmissor
Micro
p
(W)
Pequeno > 10
Médio > 1.000
Grande > 10.000
Grupo E11: Serviços Funerários
E11.1
Crematórios
Licença
Capacidade instalada
Micro
p
(nº cremação/mês)
Pequeno > 15
Médio > 30
Grande > 50
Excepcional > 80
E11.2
Cemitérios
Licença
Área útil
Micro
p
(ha)
Pequeno > 0,5
Médio > 1
Grande > 5
Excepcional > 10
Grupo E12: Outros Serviços
E12.1
Lavanderias industrial/hospitalar
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro > 200
m
Pequeno > 500
Médio > 3.000
Grande > 5.000
E12.2
Tinturarias
Excepcional > 10.000
m
E12.3
Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos
Licença
Área construída (m²)
Pequeno > 500
m
Médio > 2.000
Grande > 10.000
Excepcional > 40.000
E12.4
Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais
Licença
Área utilizada (m²)
Pequeno > 200
m
Médio > 5.000
Grande > 20.000
Excepcional > 60.000
E12.5
Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem
Licença
Capacidade Instalada (un/mês)
Micro
m
Pequeno > 80.000
Médio > 220.000
Grande > 350.000
Excepcional > 500.000
Grupo E13: Desativação de empreendimentos e/ou atividades da Divisão E
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte
F1.1
Rodovia (implantação ou ampliação)
Licença
Extensão
Micro
m
(Km)
Pequeno > 10
Médio > 50
Grande > 100
Excepcional > 200
F1.2
Ferrovias
Licença
Extensão
Pequeno
m
(Km)
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 100
F1.3
Hidrovias
Licença
Extensão
Médio
a
(Km)
Grande > 100
Excepcional > 200
F1.4
Portos, marinas e atracadouros
Licença
Área total
Micro
m
(ha)
Pequeno > 5
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 150
F1.5
Instalações de manutenção de embarcações
Licença
Área total (ha) (m²)
m
Micro
Pequeno > 3.000
Médio > 10.000
Grande > 20.000
Excepcional > 50.000
F1.6
Aeroportos ou aeródromo
Licença
Área total
m
(ha)
Micro
Pequeno > 10
Médio: > 50
Grande > 100
Excepcional > 300
F1.7
Autódromos
Licença
Área total
Micro
m
(ha)
Pequeno > 5
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 100
F1.8
Metrôs
Licença
Extensão
Médio
M
(Km)
Grande > 7
Excepcional > 30
F1.9
Dragagem ou derrocamento em cursos d´água
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
a
Grupo F2: Barragens e Diques
Licença
Área de inundação
Micro
a
(ha)
Pequeno > 5
Médio > 50
Grande > 200
Excepcional > 1.000
Grupo F3: Canais
Licença
Vazão
Micro
m
(m³/s)
Pequeno > 0,5
Médio > 1,0
Grande > 3,0
Excepcional > 5,0
Grupo F4: Retificação de cursos d´água
Licença
Extensão
Médio
m
(Km)
Grande > 3,0
Excepcional > 5,0
Grupo F5: Transposição de bacias hidrográficas
Licença
Vazão
Médio
a
(m³/s)
Grande > 6,0
Excepcional > 10,0
Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra
Licença
Área total (ha)
Micro > 1
p
Pequeno > 5
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação
G1.1
Clubes sociais, esportivos e similares
Licença
Área total
p
(ha)
Micro > 2
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
G1.2
Estádios de futebol
Licença
Área total
p
(ha)
Micro > 2
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
G1.3
Parques de diversão e parques temáticos
Licença
Área total
p
(ha)
Micro > 2
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
G1.4
Jardins botânicos e zoológicos
Licença
Área total
p
(ha)
Micro > 2
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
G1.5
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
Licença
Área total
p
(ha)
Micro > 2
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 200
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
G2.1
Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros
Licença
Área total
Micro > 1
m
(ha)
Pequeno > 5
Médio > 10
Grande > 50
Excepcional > 100
G2.2
Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos), conjuntos habitacionais
Licença
Área total
Micro > 1
m
(ha)
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 50
Excepcional > 100
G2.2.1
Habitação de Interesse Social
Licença
Área total
Micro > 1
m
(ha)
Pequeno > 10
Médio > 30
Grande > 70
Excepcional > 100
G2.2.2
Requalificação urbana
Autorização
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
G2.3
Outros empreendimentos não especificados
Licença
Área utilizada
Micro > 5
m
(ha)
Pequeno > 10
Médio > 20
Grande > 40
Excepcional > 60
DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA
Grupo H1: Biofábricas
H1.1
Controle biológico de pragas
Licença
Produção massal (nº de insetos pré-esterelizados/mês)
Micro 6
a
Pequeno > 5 x 106 6
Médio > 10 x 106 6
Grande > 30 x 106 6
Excepcional > 50 x 106
Anexo VI do Decreto nº 11.235
Critérios para Classificação das Infrações
INFRAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
LEVE
Descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.
Derrame no solo de produto químico classificado como não perigoso, desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso, desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados e não acarretem danos ambientais.
Infração relacionada a atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Suprimir vegetação em estágio inicial de regeneração, sem a devida autorização.
Realizar queimada, sem a devida autorização, em área passível de ser autorizada.
GRAVE
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente à infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem requerer ao IMA a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Não averbação de Reserva Legal.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas;
Infração relacionada a atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida sem a devida autorização.
GRAVÍSSIMA
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente à infração classificada como grave.
Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade.
Supressão de vegetação ou ocupação em Área de Preservação Permanente, em Reserva Legal ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem a devida autorização.
Dano ambiental causado pelo descumprimento de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Degradação em área de preservação permanente.
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o IMA.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.
Contaminação de água subterrânea.
Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Adulteração de produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilização de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.
Anexo VII do Decreto nº 11.235
Penalidades Relacionadas com a Classificação da Infração
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
PENALIDADE
LEVE
Advertência
Multa
GRAVE
Advertência
Embargo temporário
Interdição temporária
Apreensão
Multa
GRAVÍSSIMA
Embargo temporário
Embargo definitivo
Demolição
Interdição temporária
Interdição definitiva
Multa
Suspensão de venda e fabricação do produto;
Destruição ou inutilização de produto;
Perda ou restrição de direitos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.