Decretos
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
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Art. 1. CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO II – DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO CAPÍTULO III – DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO PLANO DE MANEJO CAPÍTULO V – DO CONSELHO CAPÍTULO VI – DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP CAPÍTULO VII – DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL CAPÍTULO IX – DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS CAPÍTULO X – DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA CAPÍTULO XI – DAS RESERVAS DA BIOSFERA CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
CA = VR x GI, onde: (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
CA = Valor da Compensação Ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002
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