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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4743, de 28 de dezembro de 2018

Lei nº 4743/2018

Poder Legislativo

LEI N. 4.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

REGULA o plano de cargos, carreiras e remunerações, consolida as normas de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O plano de quadros, carreiras, cargos e remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (PCCR) orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes:
Ia prevalência da admissão por concurso público para cargos efetivos destinados ao desempenho de atividades, serviços e misteres condizentes com os objetivos constitucionais do Tribunal de Contas;
IItreinamento e capacitação permanentes do servidor, de modo a qualificá-lo para todas as atribuições inerentes aos seus cargos e funções ocupados, atualizados com o manejo dos meios e técnicas mais modernos e adequados a tais fins;
IIIdesenvolvimento do servidor na sua carreira específica, fundando-se na qualificação profissional, no esforço pessoal, no mérito funcional e na isonomia de oportunidades;
IVatendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas, contribuindo para garantir aos seus jurisdicionais e à Comunidade que os processos conduzidos, decididos e executados num prazo razoável previsto em Lei.
§ 1ºº Os servidores regulados por esta Lei são sujeitos ao regime jurídico único de pessoal do Estado do Amazonas, regulado em especial pela Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, observadas as normas peculiares de cada carreira e quadro.
§ 2ºº O Tribunal de Contas somente realizará contratações temporárias de pessoal pelo regime de direito administrativo regulado pela Lei n. 2.607, de 28 de junho de 2000, limitadas à situação excepcional e concomitante de não ter em seu quadro o profissional de formação técnica específica e de necessidade ocasional, sendo vedada contratação temporária para desempenho de atividades meramente burocráticas.
Art. 2.
O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, no que couber, as Leis n. 3.072, de 19 de julho de 2006, e n. 4.605, de 28 de maio de 2018.
§ 1ºº O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação técnica ou acadêmica prevista nesta Lei, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser resolução do Tribunal e o edital, observada a legislação pertinente.
§ 2ºº As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.
§ 3ºº Entre o encerramento das inscrições e a primeira prova eliminatória, haverá pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo.
Art. 3.
Nos casos previstos em resolução do Tribunal, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação para o cargo específico terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial A-1 da carreira a que estiverem concorrendo (Anexos I e II desta Lei).
§ 1ºº O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.
§ 2ºº Se o candidato for servidor da Administração Pública Estadual, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens permanentes de seu cargo efetivo, adotadas as regras pertinentes aos afastamentos, licenças e disposições funcionais, conforme o caso.
§ 3ºº O tempo de curso de formação, mediante contribuição para o regime geral de previdência social e segundo as regras federais pertinentes (caput) ou para o regime próprio (
§ 2ºº), será computado apenas para fins de aposentadoria.
Art. 4.
O estágio probatório, segundo as regras da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, e normas afins, será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas, dentre outros aspectos, o seguinte:
Ia formação e composição da comissão de avaliação geral ou, nos casos peculiares, setorial, por conjunto de cargos ou especialidades;
IIo modo de execução da avaliação, a pontuação, a periodicidade e demais aspectos específicos do cargo e da situação funcional do servidor avaliado.
§ 1ºº Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável e não sofrerá progressão vertical (promoção) na carreira.
§ 2ºº Os servidores empossados em cargos de provimento efetivo, como continuidade e em complementação ao curso de formação, serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.
Art. 5.
O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
Iqualificação profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;
IIavaliação de desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional após a aquisição da estabilidade funcional;
IIIprogressão vertical ou promoção, com a passagem do servidor de uma classe e nível para outros classe e nível imediatamente superiores, dentro de uma mesma carreira, como constante dos Anexos II e III desta Lei, obedecidos:
a)critérios específicos de avaliação de desempenho;
b)- tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no último nível da classe e nível anteriores;
IVprogressão horizontal, com a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, como constante dos anexos II e III desta Lei, obedecidos:
a)os critérios específicos de avaliação de desempenho;
b)o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no nível da classe.
§ 1ºº A avaliação de desempenho do servidor, após a aquisição da estabilidade, levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:
Iassiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado:
a)pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b)pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e
c)pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.
§ 2ºº O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 3ºº A avaliação, terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Diretoria de Recursos Humanos com a participação dos Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização e a colaboração da Escola de Contas Públicas, nos termos de resolução do Tribunal de Contas.
§ 4ºº A primeira avaliação bienal de desempenho, contada da entrada em exercício, será

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Art. 6.
É vedada a concessão de progressão ao servidor:
Iem estágio probatório ou em disponibilidade;
IIque não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei, observado o inciso I e ainda o disposto no
§ 1ºº do artigo 4.º quanto à progressão vertical (promoção); º O período de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal e vertical, será suspenso durante os afastamentos previstos neste artigo, sendo iniciada nova contagem de tempo de efetivo exercício de 2 (dois) anos, a partir do dia seguinte da data em que se verificou a interrupção, ou seja, quando do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo, passando a ser esta a sua nova data-base.
IIIque, no interstício exigido, houver tido mais de 3 (três) faltas não justificadas;
IVter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período;
Vque esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;
VItiver sido punido, nos últimos doze meses, com pena de repreensão ou suspensão;
VIIafastado para exercício de mandato eletivo;
VIIIem licença para concorrer mandato eletivo;
IXcom vínculo funcional suspenso;
Xà disposição de órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal;
XIocupante exclusivamente de cargo em comissão.
§ 2ºº O ato de progressão será expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3ºº Somente será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que, no exercício imediatamente anterior, tenha participado, com aproveitamento de, no mínimo, 40

(quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7.
Os vencimentos iniciais das carreiras e seus cargos são os estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei.
§ 1ºº Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder:
Igratificações e adicionais previstos no artigo 90 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986;
IIabono por produtividade coletiva;
IIIadicional de qualificação;
IVregime de compensação de horas trabalhadas;
Vindenização de dias não gozados de licença especial, a critério da Administração;
VIindenização de até 1/3 (um terço) dos dias de férias vencidas, a critério da Administração;
VIIauxílio-alimentação;
VIIIdiárias;
IXauxílio-funeral;
Xoutras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 2ºº O abono de produtividade coletiva a que se refere o inciso II do
§ 1ºº deste artigo será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as seguintes diretrizes:
Iserá concedido aos servidores de setores específicos que alcancem ou ultrapassem, em conjunto, as metas previamente estabelecidas para período não inferior a um ano, em valores não excedentes a 02 (duas) remunerações mensais;
IItomará em conta a assiduidade e a pontualidade do servidor;
IIIa especificação dos setores do Tribunal cujos servidores (de carreira, temporários e comissionados, e demais colaboradores) poderão participar, por tipo de atividade, nível de escolaridade, atribuições de cargos e funções e demais aspectos técnicos;
IVo modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de produtividade;
Vo período da jornada e a quantidade de horas adicionais de trabalho que darão azo à avaliação integral da produtividade e os períodos de aferição;
VIos períodos de trabalho interno ou externo, como durante as inspeções, visitas ou reuniões técnicas, etc.;
VIIos afastamentos, as licenças e as faltas injustificadas a serem desconsiderados na apuração da produtividade;
VIIIos indicadores e os índices utilizados na apuração do volume produzido, incluindo as metas de produção ou de redução de estoque de trabalho acumulado, se for o caso;
IXos setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e volumes de trabalho considerados na concessão do abono;
Xos formulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais;
XInão se abrangerá, em nenhuma hipótese:
a)servidores inativos;
b)Conselheiros, Auditores nem Procuradores de Contas;
c)estagiários;
XIInão será considerado para efeito de aposentadoria.
§ 3ºº O adicional de qualificação, previsto no inciso III do
§ 1ºº deste artigo, aplica-se ao servidor de carreira que vier a ter escolaridade superior àquela exigida por Lei para o provimento do cargo de carreira ocupado, em área de conhecimento relacionada à atuação do Tribunal, consoante disposto em resolução, observado o seguinte:
Ios níveis, tais como definidos pelo Ministério da Educação, e percentuais calculados sobre o vencimento básico do cargo de carreira ocupado:
a)graduação (nível superior stricto sensu), nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo: 15% (quinze por cento);
b)pós-graduação lato sensu (especialização com, no mínimo, 360 horas de aula): 20% (vinte por cento);
c)pós-graduação stricto sensu (mestrado): 25% (vinte e cinco por cento);
d)pós-graduação stricto sensu (doutorado): 30% (trinta por cento);
IIa contagem de somente um certificado ou diploma, sem acumulação de nenhuma ordem;
IIIa possibilidade de substituição de um certificado ou diploma já contado por outro de maior grau de qualificação, pela ordem do inciso I deste parágrafo, sem acumulação;
IVserão considerados somente os cursos e as instituições de ensino em situação regular perante o Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável;
Vincidirá o adicional a partir do dia da apresentação do certificado ou diploma ao Tribunal.
VIo adicional não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados nem aos contratados temporariamente;
VIInão se estende ao servidor inativado antes da edição da Lei n. 3.486, de 14 de abril de 2010.
§ 4ºº O regime de compensação das horas excedidas pelo servidor de carreira, temporário ou comissionado, que permanecer, no interesse do serviço, em atividade laboral para além do seu horário normal diário de trabalho, também denominado banco de horas, nos termos do inciso IV do
§ 1ºº deste artigo, será regulado por resolução do Tribunal de Contas, considerando:
Ios servidores e suas várias lotações que poderão aderir ao banco de horas;
IIlimite de tempo trabalhado como excedente e as prorrogações de jornada que possam ser acumulados para compensação, excluídas outras modalidades de trabalho extraordinário;
IIIo período máximo da jornada compensável, respeitado o expediente normal máximo do Tribunal;
IVa quantidade de horas e dias de trabalho compensáveis, limitadas a 12 (doze) horas de serviço, e as excludentes do regime de compensação;
Vo tempo máximo em dias ou meses para fruição da compensação;
VIas espécies de tempo de trabalho e situações que poderão ser compensadas, incluindo eventos na sede do Tribunal ou os períodos de trabalho de controle externo, como inspeções fora da sede;
VIIa impossibilidade de compensação de carga horária paga como hora-extra;
VIIIa vedação do manejo do regime de compensação por servidores sujeitos a jornadas especiais reduzidas de trabalho diário ou com controle flexível de ponto e por estagiários;
IXa não compensação com os períodos laborais contados para efeito de abono de produtividade;
Xo modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de compensação;
XIos setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e pela execução da compensação;
XIIformulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais.
§ 5ºº Resolução do Tribunal regulamentará as concessões de férias e de licenças especiais, os limites e critérios para o gozo e para as indenizações a que se referem os incisos V e VI do
§ 1ºº deste artigo.
§ 6ºº O auxílio-alimentação, previsto no inciso VII do
§ 1ºº deste artigo, será pago em pecúnia, segundo discipline resolução do Tribunal de Contas que preveja, dentre outros aspectos:
Ifruição apenas por servidores ativos, independentemente do seu regime jurídicofuncional, e, em casos claramente delimitados, aos demais colaboradores do Tribunal, incluindo estagiários;
IIterá caráter indenizatório e não poderá ser:
a)incorporado à remuneração;
b)utilizado como base de cálculo de qualquer outra parcela;
c)caracterizado como salário-utilidade ou in natura;
d)considerado como rendimento tributável nem como base de cálculo previdenciária;
IIIfixará:
a)a frequência mensal ao trabalho pelo beneficiário;
b)o modo de determinação do valor da indenização e de sua atualização ou alteração;
c)os limites do pagamento considerando as jornadas especiais de trabalho, inferiores a 30 (trinta) horas semanais;
d)a impossibilidade de suplementação do benefício em caso de jornadas acumuladas ou ampliadas legalmente;
e)os afastamentos e as licenças que admitam ou excluam a concessão da indenização;
f)os casos em que, quanto a certos agentes e certos períodos e quantidades, poderá haver concessão excepcional do benefício indenizatório;
g)somente poderá ser percebido uma vez pelo agente público, ainda que acumule licitamente cargos ou esteja à disposição (cedido) pelo ou para o Tribunal, com ônus parcial.
§ 7ºº As diárias, previstas no inciso VIII do
§ 1ºº deste artigo, pagáveis a todos os agentes, a cargo do Tribunal, nos termos da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, serão fixadas em resolução do Tribunal que discipline os deslocamentos dentro do Estado, para outra unidade da Federação ou para o exterior.
§ 8ºº Ocorrendo falecimento de servidor de carreira, ativo ou inativo, ou temporário do Tribunal de Contas, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, previsto no inciso IX do
§ 1ºº deste artigo, a importância correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do falecido equivalente a 1 (um) mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 113 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 8.
Os servidores do Tribunal de Contas do Estado são:
Ide carreira ou permanentes: os servidores efetivos, além dos estáveis e dos suplementares previstos nas Leis n. 2.453, de 21 de julho de 1997, n. 2.624, de 22 de dezembro de 2000, n. 3.138, de 28 de junho de 2007, e n. 3.627, de 15 de junho de 2011;
IInão permanentes: os servidores ocupantes de cargos em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente.
§ 1ºº Os servidores do Tribunal de Contas ocupam cargos públicos de provimento efetivo e desenvolvem-se funcionalmente reunidos em quadros dos cargos da carreira administrativa de controle externo, de nível médio de escolaridade, e da carreira técnica de controle externo, de nível superior de formação educacional, e dos cargos isolados.
§ 2ºº Compõem o quadro, ainda, os cargos em extinção, cujas peculiaridades e equivalências, já definidas no artigo 30 e Anexos da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, modificada pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, são respeitadas quanto à escolaridade mínima e aos outros requisitos para ocupação, atribuições e padrões remuneratórios (Anexos I a VI desta Lei).
Art. 9.
O plano de carreiras, cargos e remunerações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas compreende:
Iquadro da carreira técnica de controle externo, composta pelos cargos de:
a)Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C, com suas áreas de especialização, atualmente existentes, incluídos no Anexo IV desta Lei;
b)Auditor Técnico de Controle Externo - A para preenchimento futuro (cargos transformados e cargos criados por esta Lei), incluídos nos Anexos IV, V e VI desta Lei;
IIquadro da carreira administrativa de controle externo, prevista nos Anexos V e VI desta Lei e composta pelos cargos de:
a)Assistente de Controle Externo - A, B e C;
b)Auxiliar Técnico - A e B;
IIIquadro dos cargos de provimento em comissão, no Anexo VII, e suas atribuições no Anexo VIII;
IVquadro das funções gratificadas ou de confiança, no Anexo IX.
§ 1ºº O Anexo X desta Lei comporta as correspondências entre as nomenclaturas dos cargos, aqui definidos, e aquelas previstas nas Leis n. 3.627, de 15 de junho de 2011, e n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, sem alteração das atribuições, competências, requisitos de formação acadêmica e profissional nem padrões, remuneratórios.
§ 2ºº Os vencimentos básicos e representações, quando houver, dos cargos ocupados pelos servidores dos quadros do Tribunal constantes dos anexos I a III desta Lei são aqueles montantes reajustados conforme os anexos IV, V e VI da Lei n. 4.691, de 09 de novembro de 2018.
Art. 10.
A nomenclatura do cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C (Anexos I e IV desta Lei) abrange as atuais denominações dos cargos de Analista Técnico de Controle Externo (todas as áreas) e de Analista Técnico A e B, regulados no artigo 2.º, alínea a, item 1, e no artigo 6.º, incisos I a IV e VI, da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 11.
A denominação Assistente de Controle Externo, prevista nos Anexos I e V desta Lei, corresponde às nomenclaturas anteriores dos cargos de Assistente de Controle Externo e Assistente Técnico - A e B, regulados no art. 2.º, alínea b, número 1, e no artigo 6.º, inciso V e VII, da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 12.
Preserva-se, no quadro dos cargos em extinção previstos no anexos I e VI desta Lei, a nomenclatura dos cargos de Auxiliar Técnico - A e B, por não haver outro de mesmo nível de escolaridade, responsabilidade e atribuições no quadro de carreira do Tribunal, conforme as Leis n. 3.138, de 28 de junho de 2007, n. 3.486, de 14 de abril de 2010, n. 3.627, de 15 de junho de 2011, e n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 13.
cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C inclui as seguintes áreas de especialidades:
IAuditoria Governamental:

Contas do Estado do Amazonas, ressalvadas as atribuições específicas dos demais cargos previstos neste artigo; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos; nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no

§ 1ºº do artigo 20;
IIAuditoria de Obras Públicas: Estado e dos Municípios do Amazonas da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no campo das obras públicas e serviços de engenharia, tal como definidos pelas Leis Federais n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e n. 8.666, de 23 de junho de 1993, e normas congêneres; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos; nível superior em qualquer das áreas de formação da Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no
§ 2ºº do artigo 20;
IIIAuditoria de Tecnologia da Informação: Contas do Estado do Amazonas, na área da tecnologia da informação; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos, em especial quanto à concepção, coordenação, gerenciamento e participação em ações para implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; nível superior em tecnologia da informação, em todas as suas acepções, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
IVMinistério Público de Contas: Contas do Estado do Amazonas, no âmbito do assessoramento dos membros do Ministério Público de Contas; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;
b)requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
Art. 14.
São atribuições e requisitos para ocupação dos cargos da carreira administrativa de controle externo:
Icargos de Assistente de Controle Externo - A, B e C:
a)atribuições e competências: desenvolver e/ou executar atividades técnicoadministrativas e de apoio ao controle externo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento e ao exercício das atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
b)requisitos: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
IIAuxiliar Técnico - A e B:
a)atribuições: executar atividades elementares e básicas de apoio às áreas administrativas e do controle externo do Tribunal de Contas;
b)requisitos: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 15.
Aos 170 (cento e setenta) cargos de analista de controle externo do quadro funcional efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos na Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, denominados doravante Auditor Técnico de Controle Externo - A, com suas quatro áreas especializadas, são acrescidos mais 100 (cem) cargos novos de mesmas nomenclatura, requisitos, atribuições e remuneração, para preenchimento por concurso público.
Art. 16.
Ficam transformados 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo e 05 (cinco) cargos efetivos de Motorista, todos atualmente vagos, em 27 (vinte e sete) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, para preenchimento mediante concurso público.
Art. 17.
s 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo, atualmente ocupados, constituem quadro em extinção, conforme anexo V desta Lei, na medida em que vagarem definitivamente.
Parágrafo únicoEm razão do disposto no caput deste artigo, são desde já criados 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos ora ocupados e lançados no quadro em extinção, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 18.
Considerando que, dos quadros em extinção dos incisos VI, VII e VIII do

artigo 6.º e do anexo I da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, já se extinguiram 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico-B, 01 (um) cargo de Médico, 11 (onze) cargos de Assistente Técnico - A, 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Técnico B, 06 (seis) cargos de Auxiliar Técnico - A e 03 (três) cargos de Auxiliar Técnico-B, são criados, para reposição do quadro permanente do Tribunal de Contas, 111 (cento e onze) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que se somam de imediato àqueles descritos no artigo 15 da presente Lei, para preenchimento por concurso público (anexos IV e V).

Art. 19.
Ficam mantidos no quadro de cargos em extinção, considerando o determinado pelo artigo 2.º, inciso IV, e anexo II da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, os seguintes postos ainda ocupados na data da publicação da presente Lei, conforme anexos IV, V e VI:
I28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 72 (setenta e dois) cargos de Analista Técnico - B, agora denominados Auditor Técnico de Controle Externo - B (artigo 10 desta Lei);
II18 (dezoito) cargos de Assistente Técnico - A e 81 (oitenta e um) cargos de Assistente Técnico - B, doravante denominados Assistente de Controle Externo - B e C (artigo 11 desta Lei);
III02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico - A e 09 (nove) cargos de Auxiliar Técnico - B (artigo 12 desta Lei);
Parágrafo únicoEm razão do disposto neste artigo, são criados 210 (duzentos e dez) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos, ora ocupados, descritos nos incisos I a III, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante o parágrafo único do artigo 17.
Art. 20.
s 508 (quinhentos e oito) cargos efetivos de Analista Técnico de Controle Externo - A, B e C previstos nesta Lei (anexo IV) já ocupados (alguns ainda em que em extinção - e inciso I e parágrafo único do artigo 19) e também para ocupação imediata mediante concurso público (artigos 15, 16 e 18), incluindo os atualmente já preenchidos, conforme o caput do artigo 15, são assim distribuídos por área de especialidade:
IAuditor Técnico de Controle Externo - A - Auditoria Governamental: 395 (trezentos e noventa e cinco) postos com formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observado o disposto no
§ 1ºº deste artigo;
IIAuditor Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: 42 (quarenta e dois) postos com formação em nível superior em qualquer das áreas de conhecimento da Engenharia e da Arquitetura, observado o disposto no
§ 2ºº deste artigo;
IIIAuditor Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: 31 (trinta e um) cargos;
IVAuditor Técnico de Controle Externo - Ministério Público de Contas: 40 (quarenta) postos com formação em nível superior em Direito, à razão de quatro postos por Procurador de Contas.
§ 1ºº Do total de cargos previstos no inciso I deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Geologia, Jornalismo, Medicina, Pedagogia, Psicologia e Odontologia.
§ 2ºº Do total de cargos previstos no inciso II deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Arquitetura e Engenharias Ambiental, Elétrica, Eletrônica, de Estradas, Mecânica, Naval, de Pesca, de Petróleo e Gás e de Transportes ou Logística.
§ 3ºº Os concursos a que se referem os §
§ 1ºº e 2.º deste artigo deverão, de toda forma, conter vagas para as áreas de formação genéricas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 21.
s 238 (duzentos e trinta e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A a serem progressivamente ocupados na forma do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 19 e 20 desta Lei serão distribuídos prioritariamente para a área Auditoria Governamental (com formação em nível superior em qualquer área de conhecimento -

inciso I do caput do artigo 20), salvo se primeiramente vagarem cargos nas demais áreas a que se referem os incisos II, III e IV do caput e

§ 2ºº do artigo 20, quando estas terão prioridade, conforme resolução do Tribunal de Contas, nos termos do anexos IV, V e VI.
Parágrafo únicoQuando as transições a que se referem o caput deste artigo, o do artigo 17 e o parágrafo único do artigo 19 se completarem, o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será composto exclusivamente de 646 (seiscentos e quarenta e seis) cargos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, nas suas quatro especialidades previstas no artigo 20.
Art. 22.
s cargos em comissão, quanto ao seu provimento, são:
Ide recrutamento limitado, quando devam ser preenchidos necessariamente por servidores permanentes ativos ou inativos dos quadros do Tribunal de Contas, segundo as exigências próprias de escolaridade, formação acadêmica ou profissional e qualificação técnica;
IIde recrutamento amplo, assim considerados aqueles que possam ser ocupados por agentes sem vínculo permanente com o Tribunal de Contas.
§ 1ºº Todos os cargos em comissão são restritos às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, destinados a atender às necessidades peculiares da organização administrativa ou às exigências técnicas ao adequado exercício de suas competências constitucionais pelo Tribunal de Contas.
§ 2ºº Os requisitos, condições e qualificações para desempenho do cargo em comissão devem ser comprovados imediatamente antes da posse.
§ 3ºº No Tribunal de Contas, não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão nem designados para o exercício das funções gratificadas, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ativos - exceto os integrantes do quadro funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -, e inativos há menos de cinco anos.
§ 4ºº Ao menos 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias-Gerais de Administração e de Controle Externo e da Secretaria do Tribunal Pleno serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 23.
s cargos de provimento em comissão ou de confiança são isolados e agrupados por nível de escolaridade e qualificação técnica, por conjuntos de atribuições comuns e por grau de responsabilidade e de prerrogativas de gestão, consoante o anexo VII desta Lei, em:
Igrupo dos cargos de coordenação superior, símbolo CC-7:
a)Secretário-Geral de Administração;
b)Secretário-Geral de Controle Externo;
c)Secretário do Tribunal Pleno;
IIgrupo dos cargos de assessoramento superior, símbolo CC-6:
a)Chefe de Gabinete da Presidência;
b)Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas;
IIIgrupo dos cargos de direção superior, símbolo CC-5:
a)Chefe de Gabinete de: 1. Auditor; 2. Conselheiro; 3. Corregedor-Geral; 4. Ouvidor; 5. Procurador-Geral; 6. Vice-Presidente;
b)Diretor:

1. Administração Interna; 2. Administração Orçamentária e Financeira; 3. Assistência Militar; 4. Cerimonial; 5. Jurídico; 6. Consultoria Técnica; 7. Controle Interno; 8. Recursos Humanos; 9. Tecnologia da Informação; 10. Executivo da Escola de Contas Públicas; 11. Controle Externo da Administração Direta Estadual; 12. Controle Externo da Administração Indireta Estadual; 13. Controle Externo da Administração do Município de Manaus; 14. Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior; 15. Controle Externo de Admissões de Pessoal; 16. Controle Externo de Aposentadorias, Reformas e Pensões; 17. Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncia de Receitas; 18. Controle Externo de Licitações e Contratos; 19. Controle Externo de Obras Públicas; 20. Controle Externo dos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios do Amazonas; 21. Controle Externo de Tecnologia da Informação; 22. Ministério Público de Contas;

IVgrupo dos cargos de direção intermediária, símbolo CC-4:
a)Chefe do Departamento de Auditoria Ambiental;
b)Chefe do Departamento de Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos;
c)Chefe do Departamento de Auditoria em Educação;
d)Chefe do Departamento de Auditoria de Transferências Voluntárias;
e)Chefe do Departamento de Auditoria Operacional;
f)Chefe do Departamento de Auditoria em Saúde;
g)Chefe do Departamento de Autuação, Estrutura e Distribuição Processual;
h)Chefe do Departamento de Comunicação Social;
i)Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Escola de Contas Públicas;
j)Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas;
k)Chefe do Departamento de Informações Estratégicas;
l)Chefe do Departamento de Pessoal e Documentação;
m)Chefe do Departamento de Planejamento e Organização;
n)Chefe do Departamento da Primeira Câmara;
o)Chefe do Departamento de Registro e Execução das Decisões;
p)Chefe do Departamento da Segunda Câmara;
q)Chefe do Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão da Escola de Contas Públicas;
Vgrupo dos cargos de direção básica, símbolo CC-3:
a)Chefe de Divisão de Ambiente Computacional;
b)Chefe de Divisão de Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo;
c)Chefe de Divisão de Apoio às Sessões;
d)Chefe de Divisão de Arquivo;
e)Chefe de Divisão de Assistência Social;
f)Chefe de Divisão de Biblioteca e Documentação;
g)Chefe da Divisão de Comunicações Processuais;
h)Chefe de Divisão de Controle e Apuração de Frequência
i)Chefe de Divisão de Execução Financeira;
j)Chefe de Divisão de Execução Orçamentária;
k)Chefe de Divisão de Instrução e Informações Funcionais;
l)Chefe de Divisão de Manutenção;
m)Chefe de Divisão de Material;
n)Chefe de Divisão de Patrimônio;
o)Chefe de Divisão de Preparação da Folha;
p)Chefe da Divisão de Preparo de Julgamento;
q)Chefe de Divisão de Redação de Acórdãos;
r)Chefe de Divisão de Registro de Pessoal;
s)Chefe de Divisão de Saúde;
t)Chefe de Divisão de Sistemas de Informação;
u)Chefe de Divisão de Suporte;
VIgrupo dos cargos de assessoramento intermediário, símbolo CC-2:
a)Assessor de Auditor;
b)Assessor de Conselheiro;
c)Assessor da Consultoria Técnica;
d)Assessor da Corregedoria-Geral;
e)Assessor da Diretoria Jurídica;
f)Assessor da Escola de Contas Públicas;
g)Assessor da Ouvidoria;
h)Assessor da Presidência;
i)Assessor da Presidência da Primeira Câmara;
j)Assessor de Procurador de Contas;
k)Assessor da Procuradoria-Geral de Contas;
l)Assessor da Secretaria-Geral de Administração;
m)Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo;
n)Assessor da Presidência da Segunda Câmara;
o)Assessor da Vice-Presidência;
VIIgrupo dos cargos de assessoramento básico, símbolo CC-1;
a)Assistente Administrativo;
b)Assistente de Auditor;
c)Assistente de Conselheiro;
d)Assistente da Corregedoria-Geral;
e)Assistente da Escola de Contas Públicas;
f)Assistente de Diretoria;
g)Assistente da Ouvidoria;
h)Assistente da Presidência;
i)Assistente da Presidência da Primeira Câmara;
j)Assistente da Procuradoria-Geral de Contas;
k)Assistente da Secretaria-Geral de Administração;
l)Assistente da Secretaria-Geral de Controle Externo;
m)Assistente da Presidência da Segunda Câmara;
n)Assistente da Vice-Presidência.
§ 1ºº Os requisitos de escolaridade e qualificação técnica para o desempenho dos cargos em comissão são fixados no anexo VIII.
§ 2ºº A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão e a vantagem pelo desempenho da gratificação técnica (GT) são as constantes dos anexos VII e IX, consoante os valores dos nos anexos VII e VIII, da Lei n. 4.691, de 09 de novembro de 2018.
§ 3ºº O servidor público ativo, quando nomeado para exercer cargo em comissão no Tribunal, de recrutamento amplo ou limitado, poderá optar pela remuneração plena do cargo para o qual nomeado ou continuar a perceber o vencimento básico do seu cargo permanente, acrescido da parcela referente à gratificação de representação prevista no anexo VII desta Lei.
Art. 24.
cargo em comissão de Diretor da Assistência Militar, previsto nos anexos VII e VIII, deve ser ocupado exclusivamente por oficial da ativa do quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, posto à disposição do Tribunal de Contas, com ônus parcial para a origem, na forma da Lei delegada n. 70, de 18 de maio de 2007.
Art. 25.
As funções gratificadas, restritas exclusivamente aos servidores ativos do quadro permanente do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do seu Presidente, são as previstas no anexo IX desta Lei para o desempenho, na forma e nos casos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas, de chefia, de gestão ou de assessoramento de grau intermediário ou elementar.
Art. 26.
São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) cargo de Diretor de Controle Externo de Licitações e Contratos, símbolo CC-5, conforme o artigo 23, inciso III, alínea b, item 18;
II04 (quatro) cargos de Chefe do Departamento de:
a)Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea b;
b)Auditoria em Educação, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea c;
c)Auditoria em Saúde, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea f;
d)Informações Estratégicas, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea k;
III01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Comunicações Processuais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea g; IV -12 (doze) cargos de Assessor, sendo:
a)04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea a;
b)02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-2, conforme o

artigo 23, inciso VI, alínea f;

c)01 (um) para a Ouvidoria, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea g;
d)01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i;
e)01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;
f)02 (dois) para a Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea m;
g)01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea o; V -10 (dez) cargos de Assistente, sendo:
a)04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea b;
b)02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o

artigo 23, inciso VII, alínea e;

c)01 (um) para a Corregedoria-Geral, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d;
d)01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;
e)01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;
f)01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea n.
Art. 27.
São alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 1.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;
II02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;
III03 (três) cargos de Assessor da Consultoria Técnica, símbolo CC-2, para 03 (três) cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alíneas c e e; IV -02 (dois) cargos de Assessor da 1a Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i; V -02 (dois) cargos Assessor da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;
VI01 (um) cargo de Assistente de Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-1, para 01 (um) cargo de Assistente da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d.
§ 3ºº O cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Direta do Município de Manaus, símbolo CC-4 passa a denominar-se Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus, símbolo CC-5, absorvendo este, ainda, as atribuições do cargo extinto de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, conforme artigo 23, inciso III, alínea b, item 13, e artigo 30.
Art. 28.
São transformadas:
I02 (duas) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) em 02 (dois) cargos de Chefe do Departamento, conforme o artigo 23, inciso IV, alíneas g e o:
a)Autuação, Estrutura e Distribuição Processual, símbolo CC-4;
b)Registro e Execução das Decisões, símbolo CC-4;
II20 (vinte) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) atualmente existentes em 20 (vinte) cargos de Chefe de Divisão, ocupáveis exclusivamente por servidores dos quadros do Tribunal de Contas com formação acadêmica de nível superior:
a)Ambiente Computacional, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea a;
b)Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo, símbolo CC-3, conforme o

artigo 23, inciso V, alínea b; Apoio às Sessões, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea c;

c)Arquivo, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea d;
d)Assistência Social, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea e;
e)Biblioteca e Documentação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea f;
f)Controle e Apuração de Frequência, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea h;
g)Execução Financeira, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea i;
h)Execução Orçamentária, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea j;
j)Instrução e Informações Funcionais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea k;
k)Manutenção, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea l;
l)Material, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea m;
m)Patrimônio, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea n;
n)Preparação da Folha, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea o;
o)Preparo de Julgamento, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea p;
p)Redação de Acórdãos, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea q;
q)Registro de Pessoal, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea r;
r)Saúde, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea s;
s)Sistemas de Informação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea t;
t)Suporte, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea u.
Parágrafo únicoA função gratificada de Chefia de Divisão (GCD) remanescente passa a denominar-se gratificação técnico-administrativa (GTA), em número de 08 (oito), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 e Anexo IX.
Art. 29.
São transformadas 41 (quarenta e uma) gratificações de atividade meio (GAM) atualmente existentes em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Administrativo, símbolo CC-1, ocupáveis exclusivamente por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, conforme o

artigo 23, inciso VII, alínea a.

Art. 30.
Extingue-se o cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, incorporando-se suas atribuições naquelas do cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus.
Art. 31.
No mês de junho de cada ano, ocorrerá a revisão geral dos vencimentos básicos de todos os cargos efetivos, dos vencimentos e representações dos cargos em comissão e das gratificações de função de chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, na forma do inciso X do

artigo 37 da Constituição Federal, condicionada ao atendimento do

§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32.
s proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente quanto à paridade e à integralidade previdenciárias.
Art. 33.
Se, da aplicação desta Lei, resultar redução indevida da remuneração do servidor permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a diferença entre o montante original e o apurado na nova situação constituirá vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas à revisão geral anual a que se refere o artigo 31.
Art. 34.
Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos servidores:
Ipostos à disposição ou cedidos pelo Tribunal de Contas a outros Órgãos e Entidades, desde que esta disposição ou cessão tenha sido feita com ônus para o Tribunal.
IIdisposicionados ou cedidos ao Tribunal de Contas por outros Órgãos ou Entidades, que só serão abrangidos pelos termos desta Lei se a disposição ou cessão tiver ocorrido com ônus para o Tribunal, salvo legislação expressa em sentido contrário do cedente.
Art. 35.
A Junta Médica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, regulamentada por resolução, observadas as normas pertinentes à Junta Médica do Estado.
Art. 36.
A Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas coordenará a implantação deste plano de cargos, carreiras e remunerações, bem como a sistematização de suas informações técnicas e dados funcionais pelas suas Diretorias de Recursos Humanos e de Orçamento e Finanças, com a participação de seus Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização.
§ 1ºº Por terem os artigos 10 e 11 desta Lei promovido apenas alterações na denominação dos cargos regulados anteriormente no quadro I do Anexo I e no Anexo II da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, tais modificações nominais operam-se de imediato, cabendo à Secretaria-Geral de Administração, por sua Diretoria de Recursos Humanos, providenciar a Portaria da Presidência do Tribunal que liste os servidores com as novas denominações e promover as medidas registrarias devidas.
§ 2ºº As alterações promovidas por esta Lei nos cargos em comissão e nas funções gratificadas devem ser implementadas por novos atos de nomeação e designação quanto aos atuais ocupantes atingidos, com efeitos a contar da publicação desta Lei.
Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:
a)o artigo 3.º da Lei n. 4.374,19 de agosto de 2016;
b)a Lei n. 4.270, de 21 de dezembro de 2015;
c)a Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, exceto o artigo 7.º e seu parágrafo único;
d)a Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011;
e)a Lei n. 3.486, de 14 de abril de 2010, com exceção de seu artigo 30;
f)os artigos 4.º e 5.º da Lei n. 3.452, de 10 de dezembro de 2009;
g)a Lei n. 3.138, de 28 de junho de 2007, exceto os seus artigos: 5.º, no que ainda vigente quanto à Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e 6.º, com as redações dadas pelo artigo 16 da Lei n. 3.486, de 14 de abril de 2010, pelo artigo 21 da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, e pelo artigo 16 da Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013;
h)a Lei n. 2.653, de 03 de julho de 2001;
i)a Lei n. 2.479, de 23 de dezembro de 1997;
j)a Lei n. 2.453, de 21 de julho de 1997, exceto seu artigo 25, no que ainda vigente quanto à Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996;
k)a Lei n. 2.336, 26 de junho de 1995, e
l)a Lei n. 2.322, de 29 de dezembro de 1994.

ANEXO I PADRÕES VENCIMENTAIS POR CARGO

CARGOS POR ESCOLARIDADE, NÍVEL E CLASSE PADRÃO INICIAL DA CARREIRA (NÍVEL CLASSE: A/I) (VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01.06.2018 - LEI N. 4.691, DE 09.11.2018)

VAGAS LEIS N. VENCIMENTO CARGO ESCOLARIDADE 3.627/2011 FUTURAS BÁSICO (R$) e 3.857/2013

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE NÍVEL SUPERIOR

4081 6461 8.328,77 EXTERNO COMPLETO A, B e C

ASSISTENTE DE CONTROLE NÍVEL MÉDIO

1272 002 5.918,97 EXTERNO COMPLETO A, B e C AUXILIAR NÍVEL TÉCNICO FUNDAMENTAL 112 002 4.206,41 AeB COMPLETO TOTAL 5461,2 6461 1 - VER ANEXO IV 2 - VER ANEXO V

ANEXO II PADRÕES VENCIMENTAIS POR PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL

CARGOS POR ESCOLARIDADE, NÍVEL E CLASSE (VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01.06.2018 - LEI N. 4.691, DE 09.11.2018)

ESCOLARIDADE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - VENCIMENTO BÁSICO (R$) A 8.328,77 8.495,34 8.665,25 8.838,55 9.015,32 B 9.195,63 9.379,54 9.567,13 9.758,48 9.953,65 C 10.152,72 10.355,77 10.562,89 10.774,15 10.989,63 D 11.209,42 11.433,61 11.662,28

ESCOLARIDADE NÍVEL MÉDIO COMPLETO - VENCIMENTO BÁSICO (R$) A 5.918,97 6.037,34 6.158,09 6.281,25 6.406,88 B 6.535,02 6.665,72 6.799,03 6.935,01 7.073,71 C 7.215,19 7.359,49 7.506,68 7.656,81 7.809,95 D 7.966,15 8.125,47 8.287,98

ESCOLARIDADE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO - VENCIMENTO BÁSICO (R$) A 4.206,41 4.290,54 4.376,35 4.463,88 4.553,15 B 4.644,22 4.737,10 4.831,84 4.928,48 5.027,05 C 5.127,59 5.230,14 5.334,74 5.441,44 5.550,27 D 5.661,27 5.774,50 5.889,99 OBS.: NECESSÁRIOS OUTROS REQUISITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO NO TRIBUNAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

ANEXO III

TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL (APLICÁVEL A

TODOS OS CARGOS DE TODOS OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE)

NÍVEL/ CLASSE I II III IV V

02 anos e 01 04 anos e 01 06 anos e 01 08 anos e 01 A 00 a 02 anos dia até 04 anos dia até 06 anos dia até 08 anos dia até 10 anos

10 anos e 01 12 anos e 01 14 anos e 01 16 anos e 01 18 anos e 01 B dia até 12 anos dia até 14 anos dia até 16 anos dia até 18 anos dia até 20 anos

20 anos e 01 dia até 22 anos e 01 dia até 24 anos e 01 26 anos e 01 28 anos e 01 C

22 anos 24 anos dia até 26 anos dia até 28 anos dia até 30 anos

30 anos e 01 32 anos e 01 34 anos e 01 D dia até 32 anos dia até 34 anos dia até 35 anos OBS.: NECESSÁRIOS OUTROS REQUISITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO NO TRIBUNAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

ANEXO IV CARGOS POR CARREIRA

CARREIRA TÉCNICA DE CONTROLE EXTERNO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO

POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

OBS.: QUADRO EM EXPANSÃO NA MEDIDA EM QUE EXTINTOS ALGUNS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

COMPLETO E TODOS OS DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO E FUNDAMENTAL (RECRIAÇÃO OU

TRANSFORMAÇÃO)

POSTOS DA LEI NOVA POSTOS DAS LEIS N. 3.627/2011 e N. IMEDIATOS FUTUROS CRIADOS PARA CONCURSO ÁREA DE ESPECIALIDADE

IMEDIATO RENOMEADOS NA NOVA LEI OCUPADOS ATUALMENTE E

CRIADOS PARA OCUPAÇÃO ESCOLARIDADE

NÍVEIS MÉDIO E FUNDA.

INTEIRAMENTE NOVOS PARTIR DE CARGOS DE

PARTIR DE CARGOS DE CARGOS RECRIADOS A

CARGOS RECRIADOS A 3.857/2013 CARGO

NÍVEL SUPERIOR JÁ

MENTAL EXTINTOS

POSTERIOR3 EXTINTOS

CARGOS A 1011 911,5 574,5 727 / 098 566 2383,9 AUDITORIA B 562+1 283,9 00 00 00 00 GOVERNAMENTAL C 1002 723,9 00 00 00 00 AUDITORIA DE AUDITOR OBRAS A 331 331 00 00 096 00 NÍVEL TÉCNICO PÚBLICAS SUPERIOR DE AUDITORIA DE COMP CONTROLE TECNOLOGIA LETO A 161 161 00 00 156 00 EXTERNO DA INFORMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DE A 201 201 00 00 206 00 CONTAS TOTAL PARCIAL - I (CARGOS DA LEI N. 138/ 32710 2609 574,5 817,8 1006 3.857/2013 E ATUAIS) 2383,9 TOTAL PARCIAL - II (CARGOS ATUAIS POR ORIGEM 2609 + 2384,5,6 1383,9,10 E OCUPAÇÃO) 104,5,6

TOTAL PARCIAL - III (CARGOS ATUAIS DE

5089,10 1383,9,10 OCUPAÇÃO IMEDIATA E FUTURA) TOTAL GERAL (CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR,

64610 INCLUINDO OCUPAÇÃO FUTURA

1 - NA LEI N. 3.857/2013, 170 CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO (10 DESOCUPADOS E 160 OCUPADOS: 91 DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL, 33 DE OBRAS PÚBLICAS, 16 DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 20 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS) - CARGOS RENOMEADOS PARA AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A (NAS MESMAS ÁREAS DE ESPECIALIDADE REFERIDAS). 2 - NA LEI N. 3.857/2013, HÁ 156 POSTOS DE ANALISTAS TÉCNICOS A E B (28 DESOCUPADOS E EXTINTOS E 28 OCUPADOS REMANESCENTES DE ANALISTA TÉCNICO - A E 28 DESOCUPADOS E EXTINTOS E 72 OCUPADOS E REMANESCENTES DE ANALISTA TÉCNICO - B). 3 - OS 100 POSTOS REMANESCENTES DE ANALISTA TÉCNICO-A E B, RESPECTIVAMENTE, FORAM RENOMEADOS PARA AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - B (28) E C (72). QUANDO SE DESOCUPAREM, SERÃO SUBSTITUÍDOS PAULATINAMENTE POR 100 CARGOS DESDE JÁ CRIADOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A E, NESTA MEDIDA, SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO FUTURO (9). 4 - OS 57 POSTOS DESOCUPADOS DE ANALISTA TÉCNICO - A (28) E B (28) E MÉDICO (01) - E, EXTINTOS NA FORMA DA LEI N. 3.857/2013 - FORAM RECRIADOS COMO 57 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 5 - OS 10 CARGOS VAGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - DOS 170 POSTOS TOTAIS PREVISTOS NA LEI N. 3.857/2013 E RENOMEADOS COMO AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL-A SÃO DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 6 - FORAM CRIADOS ESPECIFICAMENTE NOVOS 100 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A (56 PARA AUDITORIA GOVERNAMENTAL, 09 PARA AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, 15 PARA AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 20 PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS) E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 7 - DA LEI N. 3.857/2013, 22 DOS 50 CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO, 11 DOS 29 CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO - A E 34 DOS 115 CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO - B JÁ VAGARAM E FORAM EXTINTOS. A ESTES 67 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO EXTINTOS FORAM SOMADOS 05 CARGOS DE MOTORISTA JAMAIS PREENCHIDOS E TAIS 72 POSTOS FORAM RECRIADOS/ TRANSFORMADOS EM 72 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 8 - DA LEI N. 3.857/2013, 06 DOS 08 CARGOS DE AUXILIAR TÉCNICO - A E 03 DOS 12 CARGOS DE AUXILIAR TÉCNICO - B JÁ VAGARAM E FORAM EXTINTOS. TAIS 09 POSTOS FORAM RECRIADOS COMO 09 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 9 - OS ATUALMENTE EXISTENTES 100 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - B E C (28 + 72), 127 DE ASSISTENTE CONTROLE EXTERNO-A, B E C (28 + 18 + 81) E 11 AUXILIAR TÉCNICO - A E B (02 + 09), NO TOTAL DE 238 POSTOS, CONSTAM, DESDE AS LEIS N. 3.138/2007 E 3.857/2013, EM QUADRO EM EXTINÇÃO. NA MEDIDA EM QUE VAGAREM, DARÃO LUGAR AO PREENCHIMENTO POR CONCURSO FUTURO DE 238 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A, RECRIADOS DESDE JÁ, NA MEDIDA DAS NECESSIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS (3) 10 - ATÉ A EDIÇÃO DESTA LEI, HAVIA 327 CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO E ANALISTA TÉCNICO - A E B (1, 2), TODOS DE MESMAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E REMUNERAÇÕES, ALÉM DE 01 CARGO DE MÉDICO. ESTES CARGOS FORAM RENOMEADOS COMO AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - ATCE (170 ATCE-A REMANESCERÃO, 156 ATCE-B E C SERÃO EXTINTOS E RECRIADOS COMO FUTUROS ATCE-A, MAIS UM DA CONVERSÃO DO CARGO DE MÉDICO - VER ANEXO I .

ANEXO V CARGOS POR CARREIRA CARREIRA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE EXTERNO CARGOS DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO

OBS.: QUADRO EM EXTINÇÃO - NA MEDIDA EM QUE EXTINTOS, TODOS OS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO SERÃO CONVERTIDOS EM CARGOS TÉCNICOS DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO DE NÍVEL SUPERIOR

PARA PREENCHIMENTO POR CONCURSO

POSTOS DA LEI NOVA

POSTOS DAS LEIS N. 3.627/2011 E N.

ATUAIS FUTUROS

EXTINGUIR LEI N. 3.857/2013 COMO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS DE NÍVEL MEDIO OCUPADOS ATUALMENTE

SUPERIOR DECORRENTES

EXTINTOS E RECRIADOS (RENOMEADOS NA NOVA ESCOLARIDADE

DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO EXTINTOS OU A CARGOS DE NÍVEL 3.857/2013 CARGO

EXTINGUIR LEI) A 501 28 22 28 501,6 ASSISTENTE DE CONTROLE B 293 183,4 115 183 293,6 NÍVEL MÉDIO EXTERNO C 1153 813,4 345 813 1153,6 COMPLETO

MOTORlSTA2 - 052 052 052,6

TOTAL 1996 127 726 1276 1996

1271,4,6 MÉDIO ATUAIS 006 MÉDIO NO FUTURO 1 - NA LEI N. 3.857/2013, 50 CARGOS DE ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO (22 DESOCUPADOS E 28 OCUPADOS) - CARGOS RENOMEADOS PARA ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - A. 2 - NA LEI N. 3.857/2013, 05 DE MOTORISTA (05 DESCOCUPADOS) E 22 CARGOS DESOCUPADOS DE ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO FORAM TRANSFORMADOS EM 27 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO-A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 3 - NA LEI N. 3.857/2013, HÁ 144 POSTOS DE ASSISTENTE TÉCNICO-A E B (11 DESOCUPADOS E EXTINTOS E 18 OCUPADOS REMANESCENTES DE ASSISTENTE TÉCNICO-A E 34 DESOCUPADOS E EXTINTOS E 81 OCUPADOS E REMANESCENTES DE ASSISTENTE TÉCNICO B). 4 - OS 18 E 81 POSTOS REMANESCENTES DE ASSISTENTE TÉCNICO-A E B RESPECTIVAMENTE, FORAM RENOMEADOS PARA ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - B (18) E C (81). QUANDO SE DESOCUPAREM SERÃO SUBSTITUÍDOS PAULATINAMENTE POR 99 CARGOS DESDE JÁ CRIADOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL-A E, NESTA MEDIDA, SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO. 5 - DA LEI N. 3.857/2013, OS POSTOS DESOCUPADOS DE ASSISTENTE TÉCNICO A (11) E B (34) E EXTINTOS NA FORMA DA LEI N. 3.857/2013 - FORAM RECRIADOS 45 E SOMADOS 22 VAGOS DE ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO; A ESTES 67 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO EXTINTOS FORAM SOMADOS 05 CARGOS DE MOTORISTA JAMAIS PREENCHIDOS E TAIS 72 POSTOS FORAM RECRIADOS/TRANSFORMADOS EM 72 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROL EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 6 - NO QUADRO DA LEI 3.857/2013, HAVIA, AFINAL 199 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO (127 AINDA OCUPADOS E 72 DESOCUPADOS). ESTES CARGOS FORAM OU VIRÃO A SER PROGRESSIVAMENTE EXTINTOS E CONVERTIDOS (RECRIADOS OU TRANSFORMADOS) EM 199 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A (72 JÁ RECRIADOS PARA CONCURSO; 127 JÁ CRIADOS PARA PAULATINA SUBSTITUIÇÃO DOs CARGOS DE NÍVEL MÉDIO AINDA OCUPADOS).

Poder Legislativo

ANEXO VI CARGOS POR CARREIRA CARREIRA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE EXTERNO CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO

OBS.: QUADRO EM EXTINÇÃO - NA MEDIDA EM QUE EXTINTOS, TODOS OS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL SERÃO CONVERTIDOS EM CARGOS TÉCNICOS DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO DE NÍVEL SUPERIOR PARA

PREENCHIMENTO POR CONCURSO

POSTOS DA LEI NOVA POSTOS DAS LEIS N. 3.627/2011 E

ATUAIS FUTUROS

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DECORRENTES DOS CARGOS RENOMEADOS NA NOVA LEI

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO A

DE NÍVEL MÉDIO EXTINTOS COMO DE NÍVEL SUPERIOR OCUPADOS ATUALMENTE

EXTINTOS E RECRIADOS ESCOLARIDADE

SE EXTINGUIR LEI N.

OU A EXTINGUIR 3.857/2013 CARGO

3.857/2013

NÍVEL A 081 02 06 02 08 AUXILIAR FUNDAMENTAL TÉCNICO COMPLETO B 123 09 03 09 12

TOTAL 206 111 092 111 203

111 MÉDIO ATUAIS 001,3 MÉDIO NO FUTURO 1 - NA LEI N. 3.857/2013, HAVIA 20 CARGOS DE AUXILIAR TÉCNICO - A E B (09 DESOCUPADOS E 11 OCUPADOS). OS 11 OCUPADOS (02 AUXILIARES TÉCNICOS - A E 09 AUXILIARES TÉCNICOS - B) SÃO MANTIDOS COM AS MESMAS DENOMINAÇÕES EM QUADRO EM EXTINÇÃO. 2 - OS 09 CARGOS DESOCUPADOS (06 AUXILIARES TÉCNICOS - A E 03 AUXILIARES TÉCNICOS - B) JÁ SE EXTINGUIRAM E SÃO RECRIADOS COMO 09 CARGOS DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A E DISPONIBILIZADOS PARA CONCURSO IMEDIATO. 3 - NO QUADRO DA LEI 3.857/2013, HAVIA, AFINAL 20 CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL (11 AINDA OCUPADOS E 09 DESOCUPADOS). ESTES CARGOS FORAM OU VIRÃO A SER PROGRESSIVAMENTE EXTINTOS E CONVERTIDOS (RECRIADOS OU TRANSFORMADOS) EM 20 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - A (09 JÁ RECRIADOS PARA CONCURSO IMEDIATO; 11 JÁ CRIADOS PARA PAULATINA SUBSTITUIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL AINDA OCUPADOS).

ANEXO VII CARGOS COMISSIONADOS CARGOS POR GRUPO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO R$ QUAN N. REPRE CARGOS / SÍMBOLO TI VENCIORDEM SENTA TOTAL DADE MENTO

ÇÃO 1 COORDENAÇÃO SUPERIOR - CC-7 1.01 SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 10.299,29 10.299,29 20.598,58 1.02 SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO 1 10.299,29 10.299,29 20.598,58 1.03 SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO 1 10.299,29 10.299,29 20.598,58 1 ASSESSORAMENTO SUPERIOR - CC-6 2.01 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1 8.368,16 8.368,16 16.736,32 2.02 DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS 1 8.368,16 8.368,16 16.736,32 3 DIREÇÃO SUPERIOR - CC-5 3.01 CHEFE DE GABINETE DE AUDITOR 4 6.597,75 6.597.75 13.195,50 3.02 CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 7 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.03 CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.04 CHEFE DE GABINETE DO OUVIDOR 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.05 CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.06 CHEFE DE GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.07 DIRETOR DE ADMINISTRACÃO INTERNA 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 DIRETOR DE ADMINISTRAÇAO ORÇAMENTÁRIA E 3.08 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 FINANCEIRA 3.09 DIRETOR DA ASSISTÊNCIA MILITAR 1 6.597,75 6.597,75 13.195.50 3.10 DIRETOR DE CERIMONIAL 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.11 DIRETOR JURÍDICO 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.12 DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICA 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.13 DIRETOR DE CONTROLE INTERNO 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.14 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.15 DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 6.597,75 6.597,75 13.195.50 DIRETOR-EXECUTIVO DA ESCOLA DE CONTAS 3.16 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 PÚBLICAS 3.17 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL 3.18 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL 3.19 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS 3.20 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISSÕES DE 3.21 1 6.59775 6.597,75 13.195,50 PESSOAL DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE 3.22 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE 3.23 ARRECADAÇÃO, SUBVENCÕES E RENÚNCIA DE 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 RECEITAS DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE LICITAÇÕES E 3.24 CONTRATOS 1 6.597,75 6.59775 13.195,50

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS 3.25 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 PÚBLICAS DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES 3.26 PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO E DOS 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 MUNICÍPIOS DO AMAZONAS DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE TECNOLOGIA 3.27 DA INFORMACÃO 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 3.28 DIRETOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 4 DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - A CC-4 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA 4.01 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 AMBIENTAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE 4.02 DESESTATIZAÇÕES, CONCESSÕES E PREÇOS 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 PÚBLICOS CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM 4.03 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 EDUCAÇÃO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE 4.04 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA 4.05 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 OPERACIONAL 4.06 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM SAÚDE 1 5.020,90 5.02080 10.041,80 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUTUAÇÃO, 4.07 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 ESTRUTURA E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMUNICACÃO 4.08 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 SOCIAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO 4.09 ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA ESCOLA DE 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 CONTAS PÚBLICAS 4.10 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS 5.020,90 5.020,90 10.041,80 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES 4.11 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 ESTRATÉGICAS CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL E 4.12 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 DOCUMENTAÇÃO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E 4.13 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 ORGANIZAÇÃO 4.14 CHEFE DO DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E 4.15 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 EXECUÇÃO DAS DECISÕES 4.16 CHEFE DO DEPARTAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 CHEFE DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE ESTUDOS, 4.17 PESQUISAS E EXTENSÃO DA ESCOLA DE CONTAS 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 PÚBLICAS 5 DIREÇÃO BÁSICA - CC-3 5.01 CHEFE DE DIVISÃO DE AMBIENTE COMPUTACIONAL 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 CHEFE DE DIVISÃO DE ACORDOS, NORMAS E 5.02 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 PROCEDIMENTO DE CONTROLE EXTERNO 5.03 CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO AS SESSÕES 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.04 CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUIVO 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.05 CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 CHEFE DE DIVISÄO DE BIBLIOTECA E 5.06 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36 DOCUMENTAÇÃO 5.07 CHEFE DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36

CHEFE DE DIVISÃO DE CONTROLE E APURAÇAO DE 5.08 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 FREQUÊNCIA 5.09 CHEFE DE DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.10 CHEFE DE DIVISÄO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 CHEFE DE DIVISÃO DE INSTRUÇÃO E INFORMAÇÕES 5.11 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 FUNCIONAIS 5.12 CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENCÃO 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.13 CHEFE DE DIVISÃO DE MATERIAL 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36 5.14 CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.15 CHEFE DE DIVISÃO DE PREPARAÇÃO DA FOLHA 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.16 CHEFE DA DIVISÃO DE PREPARO DE JULGAMENTO 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36 5.17 CHEFE DE DIVISÃO DE REDAÇÂO DE ACÓRDÃOS 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.18 CHEFE DE DIVISÃO DE REGISTRO DE PESSOAL 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.19 CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36 5.20 CHEFE DE DIVISÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 5.21 CHEFE DE DIVISÃO DE SUPORTE 1 4.634,68 4.634,68 9.269.36 6 ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - CC-2 6.01 ASSESSOR DE AUDITOR 12 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.02 ASSESSOR DE CONSELHEIRO 28 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.03 ASSESSOR DA CONSULTORIA TÉCNICA 4 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.04 ASSESSOR DA CORREGEDORIA-GERAL 3 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.05 ASSESSOR DA DIRETORIA JURÍDICA 3 3.862,23 3.862,23 7.724.46 6.06 ASSESSOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS 2 3.862.23 3.862,23 7.724,46 6.07 ASSESSOR DA OUVIDORIA 3 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.08 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 6 3.862,23 3.862,23 7.724.46 6.09 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA 3 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.10 ASSESSOR DE PROCURADOR DE CONTAS 10 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.11 ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 4 3.862,23 3.862,23 7.724,46 ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE 6.12 2 3.862,23 3.862,23 7.724,46 ADMINISTRAÇÃO ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 6.13 4 3.862,23 3.862,23 7.724,46 EXTERNO 6.14 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA 3 3.862,23 3.862,23 7.724,46 6.15 ASSESSOR DA VICE-PRESIDÊNCIA 3 3.862,23 3.862,23 7.724,46 7 ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-l 7.01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 41 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.02 ASSISTENTE DE AUDITOR 12 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.03 ASSISTENTE DE CONSELHEIRO 21 2.317,34 2.317,34 4.634.68 7.04 ASSISTENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS 2 2.317.34 2.317.34 4.634,68 7.05 ASSISTENTE DA CORREGEDORIA-GERAL 3 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.06 ASSISTENTE DE DIRETORIA 14 2.317.34 2.317,34 4.634.68 7.07 ASSISTENTE DA OUVIDORIA 3 2.317,34 2.317.34 4.634,68 7.08 ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA 6 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.09 ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA 3 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.10 ASSISTENTE DA PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 3 2.317,34 2.317,34 4.634,68 ASSISTENTE DA SECRETARIA-GERAL DE 7.11 2 2.317,34 2.317,34 4.634,68 ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 7.12 2 2.317,34 2.317,34 4.634,68 EXTERNO 7.13 ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA 3 2.317,34 2.317,34 4.634,68 7.14 ASSISTENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA 3 2.317,34 2.317,34 4.634.68

ANEXO VIII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E REQUISITOS

PARA SUA OCUPAÇÃO CARGO TODOS OS CARGOS administrativos; Coordenar, orientar e supervisionar os serviços do Órgão de sua titularidade, zelando por seu normal funcionamento e eficiência; ATRIBUIÇÕES Distribuir os trabalhos pelos servidores lotados sob sua responsabilidade direta; Representar a seu superior ou a quem determine o regulamento sobre infrações disciplinares que identificar; Buscar obter de seu superior as providências e medidas e meios necessários à execução dos trabalhos; COORDENAÇÃO SUPERIOR - CC-7 CARGO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Tribunal; Dar apoio administrativo à Presidência, ao Corpo Deliberativo e ao Ministério Público de Contas, Dirigir e coordenar, sob a supervisão do Presidente do Tribunal, as atividades de expediente, de gestão de material e patrimônio de administração orçamentária e financeira, de pessoal e gerencial do Tribunal; Propor ao Presidente do Tribunal a lotação dos servidores na Secretaria; Zelar, com o auxilio das Diretorias de Administração Interna, de Gestão de Pessoas e de Recursos Humanos, pelo regime disciplinar e propor providências legais ou regulamentares nos casos de indisciplina ou omissão; Fornecer as informações técnicas das áreas de sua competência ao Presidente, à Secretaria-Geral de Controle Externo, ao Ministério Público de Contas e ao controle interno; ATRIBUIÇÕES Oferecer apoio técnico-pessoal ou por seus subordinados em ações e assuntos do âmbito de sua competência; Propor ao Presidente do Tribunal a constituição e designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades administrativas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal; Estabelecer as normas relativas aos serviços internos da Secretaria, nos termos de delegação presidencial; Representar o Tribunal junto a outras instituições nos casos e nas necessidades de administração interna, por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno; Encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente ou pelo Tribunal Pleno, relatório estatístico do movimento de processos administrativos na Secretaria e da produtividade de seus servidores; Ordenar, por delegação do Presidente, as despesas relativas à administração do Tribunal; Exercer outras atribuições regimentais ou determinadas pelo Presidente do Tribunal. REQUISITOS Recrutamento amplo.

CARGO SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades internas necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal; Assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores de Contas no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio de suas unidades internas; Estabelecer controle qualitativo e quantitativo de suas unidades internas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às ATRIBUIÇÕES atividades do controle externo; Definir, em conjunto com o Secretário-Geral de Administração, as necessidades materiais,

tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo, submetendo as conclusões à Presidência do Tribunal; Acompanhar e avaliar, pelos relatórios e dados estatísticos periódicos, elaborados pelos respectivos dirigentes, o desempenho de suas unidades internas; Fornecer elementos para a elaboração de relatórios que devam ser apresentados pelo Tribunal no desempenho de suas funções legais e constitucionais de controle externo; Assessorar a Presidência do Tribunal no encaminhamento dos pedidos de informação e fiscalização formulados pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas Comissões Técnicas ou de Inquérito; Designar os servidores para realizar as inspeções; Coordenar o acesso pelos diversos Órgãos do Tribunal aos sistemas de informações e dados das diversas unidades administrativas dos Poderes Públicos estadual e municipal; Estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais; Promover ao Presidente do Tribunal as minutas das normas procedimentais de sua atuação; Coordenar o planejamento, a organização e a execução das atividades relacionadas às funções de controle externo, sob a supervisão do Presidente do Tribunal; Representar ao Presidente do Tribunal acerca das medidas e providências necessárias à execução das atividades de suas unidades internas; Encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral ou pelo Tribunal Pleno, relatório estatístico do movimento de processos na Secretaria e da produtividade e da qualidade técnica de seus servidores; Submeter à Presidência, ao Corregedor-Geral ou ao Tribunal Pleno, nos casos regimentais, os planos estratégicos diretores e operacionais relacionados às atividades de controle externo; Propor ao Presidente do Tribunal a constituição e a designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades técnicas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal, bem como realizar acompanhamento de ações governamentais ou atendimento das necessidades da instrução processual; Representar o Tribunal, junto a outras instituições, nas funções técnicas de controle externo, por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno; Estabelecer as normas relativas aos serviços internos da Secretaria, nos termos de delegação presidencial; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal. Escolaridade de nível superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Direito, REQUISITOS Economia, Engenharia ou Tecnologia da Informação;

CARGO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO

Organizar e secretariar as sessões ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes do Tribunal Pleno; Supervisionar os trabalhos das suas unidades internas, em especial no apoio às sessões e na redação e publicação dos decisórios; Preparar, distribuir as pautas e, sob supervisão do Presidente do Tribunal, gerenciá-la até o encerramento dos julgamentos nelas programados; Distribuir os processos de sua competência; Fazer os extratos dos decisórios dos processos julgados e Despachos da Presidência de cunho processual para publicação; ATRIBUIÇÕES Elaborar as notificações e controlar os prazos para o fiel cumprimento dos decisórios preliminares e definitivos e despachos da Presidência e dos demais relatores perante o Tribunal Pleno, bem assim da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria e do Ministério Público de Contas, quanto aos casos que envolvam processos da competência do Tribunal Pleno; Certificar o trânsito em julgado; Na execução dos julgados, certificar o cumprimento da ordem ou o decurso do prazo, fazendo conclusão dos autos ao relator; Conferir e distribuir as atas das sessões para posterior aprovação pelo Colegiado; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal. REQUISITOS

ASSESSORAMENTO SUPERIOR - CC-6 CARGO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete; Assessorar o Presidente e auxiliar o Corregedor-Geral, o Ouvidor, os Conselheiros, os Auditores e o Procurador-Geral nos assuntos relacionados com as atividades do Tribunal; Supervisionar a distribuição automática de processos e demais feitos; Acompanhar a comunicação dos julgados do Tribunal aos jurisdicionados, terceiros interessados e outros; Colaborar: no exame dos processos sujeitos à deliberação do Presidente; no exame e elaboração de trabalhos de reorganização de serviços do Tribunal; no estudo e acompanhamento de programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência dos serviços do Tribunal; no estudo das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal; no exame da proposta orçamentária do Tribunal e no acompanhamento de sua tramitação; no exame de pedidos de créditos adicionais necessários às atividades do Tribunal, e no ATRIBUIÇÕES acompanhamento de sua tramitação; Preparar o expediente da Presidência e a comunicação de seus atos, excetuadas as decisões processuais; Colecionar os atos legislativos, executivos e judiciais de interesse da Presidência; Coligir e sistematizar os elementos indispensáveis à elaboração dos relatórios mensais e anual da Presidência, colaborando em sua redação; Representar o Presidente nas solenidades oficiais, quando designado; Organizar as audiências do Presidente; Apresentar, na época própria, relatório anual das atividades do Gabinete; Coordenar os trabalhos de elaboração do relatório administrativo anual da Presidência; Assessorar o Presidente na solução de assuntos sujeitos à sua deliberação; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo Presidente do Tribunal. REQUISITOS Recrutamento amplo.

CARGO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Conselheiro Coordenador-Geral, os trabalhos da Escola de Contas; Definir, sob a supervisão do titular, a política de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento para as áreas de atuação da Escola, consolidando as propostas apresentadas pelas unidades técnicas do Órgão; Supervisionar as atividades desempenhadas pelas unidades técnicas e administrativas da Escola; Definir, juntamente com o Coordenador-Geral, o cronograma anual de atividades da Escola; ATRIBUIÇÕES Submeter à Coordenação-Geral os critérios de seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e redirecionamento dos programas de capacitação; Estruturar os corpos discente e docente da Escola; Supervisionar o programa de estágio desenvolvido no Tribunal com a devida observância das normas pertinentes à matéria; Conceder e assinar diplomas e certificados; Apresentar, anualmente, ao Coordenador-Geral, para apreciação do Tribunal Pleno o relatório de atividades do Órgão; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo titular REQUISITOS Recrutamento amplo.

DIREÇÃO SUPERIOR - CC-5 CHEFE DE GABINETE DE AUDITOR CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL CARGO CHEFE DE GABINETE DO OUVIDOR CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL CHEFE DE GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

Dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do titular, os trabalhos do Gabinete; Assessorar o titular do mandato nos assuntos relacionados com as atividades do Órgão; Preparar a distribuição de processos e demais atividades pertinentes ao órgão; Supervisionar o andamento dos feitos atinentes ao Órgão e suas movimentações processuais; Colaborar: no exame dos processos sujeitos à deliberação titular; no exame e elaboração de trabalhos de reorganização de serviços do Gabinete; no estudo e acompanhamento de programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência dos serviços do Gabinete; no estudo das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal na área de atuação do Órgão; Preparar, com o auxílio da assessoria, o expediente do Gabinete, incluindo a comunicação das ATRIBUIÇÕES decisões processuais aos interessados e jurisdicionados, desde que não se deem nos autos de processos da competência do Tribunal Pleno; Colecionar os atos legislativos, executivos e judiciais de interesse do Gabinete; Coligir e sistematizar os elementos indispensáveis à elaboração dos relatórios mensais e anual do gabinete colaborando em sua redação; Representar o titular nas solenidades oficiais, quando designado; Organizar as audiências e reuniões do Gabinete; Apresentar, na época própria, relatório anual das atividades do Gabinete; Coordenar os trabalhos para a elaboração do relatório administrativo anual; Assessorar titular na solução de assuntos sujeitos à sua deliberação; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo titular.

TODOS OS CARGOS DE DIRETOR, DE CHEFE DE DEPARTAMENTO E DE CHEFE DE DIVISÃO SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA, SECRETARIA-GERAL DE CARGO ADMINISTRAÇÃO, À DIRETORIA-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS, À SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E À PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS Coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Diretoria ou Departamento ou Divisão, zelando por seu normal funcionamento e eficiência; Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência quanto à regular execução de suas atribuições peculiares; Opinar nos processos administrativos da sua alçada; Prestar assistência Secretário-Geral, ao Presidente, e aos demais Conselheiros e Auditores, e ao Procurador-Geral de Contas e demais Procuradores, no que se trata e na apreciação de assuntos afetos à sua área de atuação; Interagir, para a boa condução de seus misteres, com os demais Órgãos e setores do Tribunal; administrativos; Distribuir os trabalhos pelos servidores; Designar os servidores para participar de equipes multidisciplinares na sua área de competência e realizar o exame de matérias específicas e distribuir o serviço ordinário ou as atividades ATRIBUIÇÕES extraordinárias a cada um deles ou a grupos ou comissões formadas por determinação do Tribunal; programas e projetos; Avaliar o desempenho dos servidores subordinados; Colaborar com a Secretaria-Geral de Administração para planejar, organizar e realizar as ações administrativas que lhe forem determinadas, bem como aquelas previstas no Regimento Interno; Manifestar-se tecnicamente em qualquer dos processos instruídos na Diretoria ou Departamento; Manter coletânea sistemática de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres e decisões de interesse do seu serviço; Representar sobre irregularidade ou ilegalidade à autoridade competente no âmbito do Tribunal; Representar a seu superior sobre os indícios de infrações éticas ou disciplinares dos seus subordinados; Representar a seu superior acerca de providências e medidas necessárias à execução dos trabalhos técnicos; Executar outras atribuições específicas de cada órgão e as determinações dos superiores.

CARGO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Dirigir coordenar e controlar, sob a supervisão do Secretário-Geral de Administração do Tribunal, os serviços administrativos, zelando pelo seu funcionamento e eficiência, expedindo as instruções necessárias ao bom desempenho, coordenando, orientando e supervisionando os trabalhos; Zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos; Programar as atividades do órgão, de acordo com as suas competências, em especial quanto à ATRIBUIÇÕES prevenção de danos e defeitos para garantir o bom funcionamento de prédios, equipamentos e insumos; Fiscalizar a execução dos contratos relativos à sua área de atuação; Elaborar ou supervisionar a elaboração de projetos básicos ou termos de referência para as licitações e contratos da área administrativa interna. Escolaridade de nível superior completo em administração, direito ou economia;

CARGO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Coordenar, executar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira; Articular-se com o órgão central do sistema de administração financeira e contábil do Estado para cumprir os atos regulamentares e executivos pertinentes; Elaborar a proposta orçamentária e de execução financeira em conjunto com a unidade de planejamento, colacionando e amealhando os projetos e atividades programadas a cada exercício, nos moldes e critérios estabelecidos pelos órgãos centrais de planejamento e finanças estaduais; Propor ao Secretário-Geral de Administração as alterações no orçamento, bem como as solicitações de aberturar de créditos adicionais; Emitir e assinar empenhos em conjunto com o ordenador; Promover as execuções orçamentária e financeira do Tribunal, sob a supervisão da SecretariaATRIBUIÇÕES Geral de Administração e da Presidência; Elaborar cronograma de desembolso dos contratos e outros ajustes; Liquidar a despesa e pagá-la por ordens bancárias ou outros documentos equivalentes, em conjunto com o ordenador; Contabilizar analiticamente a receita e despesa, de acordo com os documentos comprobatórios; Elaborar os relatórios circunstanciados e informações orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal; Controlar, em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos, sob a supervisão da SecretariaGeral de Administração, as despesas com pessoal em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; Encaminhar, por via da Secretaria-Geral de Administração, à Presidência a prestação de contas anual do Tribunal para apreciação e remessa à Assembleia Legislativa. Escolaridade de nível superior completo em Ciências Contábeis ou Economia; REQUISITOS Recrutamento limitado.

CARGO DIRETOR DA ASSISTÊNCIA MILITAR

Prestar assistência direta às autoridades do Tribunal e do Ministério Público de Contas no que trata e na apreciação de assuntos de natureza protocolar e de segurança; Supervisionar a segurança física constante dos prédios e bens móveis do Tribunal de Contas, bem como de seus membros e Servidores durante o expediente; Responsabilizar-se pelo transporte dos membros do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral, nos termos fixados pela Presidência por via da Secretaria-Geral de Administração; Gerenciar e controlar a entrada, o trânsito e a saída de pessoas, veículos e bens na sede do Tribunal ATRIBUIÇÕES de Contas; Auxiliar a Presidência e a Secretaria de Controle Externo, nos aspectos de segurança, quanto ao exercício de atividades funcionais externas dos servidores em nome do Tribunal; Auxiliar a Presidência e a Secretaria-Geral de Administração na mantença da ordem, do protocolo e do decoro nas atividades do Tribunal; Receber e analisar os expedientes militares encaminhados ao Presidente, transmitindo e controlando a execução de suas ordens; Fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito

de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos; Controlar e comandar o efetivo de servidores militares à disposição do Tribunal, fixando-lhes escalas de trabalho e apontando-lhes atividades para execução específica, no campo de suas atribuições militares. Oficial do quadro ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas com escolaridade de nível REQUISITOS superior completo em qualquer área;

CARGO DIRETOR DE CERIMONIAL

Encarregar-se da organização das solenidades oficiais e sociais do Tribunal, estabelecendo, sob a orientação da Presidência, o número de oradores, quando for o caso, autoridades a serem convidadas, números de convites a expedir para pessoas graduadas, ordem dos trabalhos e outras providências; Recepcionar visitantes ilustres, assistindo-os durante a estada na capital do Estado; Manter permanentemente atualizado, catálogo nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; ATRIBUIÇÕES Responsabilizar-se pela organização de catálogos biográfico-fotográficos de autoridades; Organizar os eventos realizados pelo Tribunal; Verificar passagens, hospedagens e assuntos relacionados a viagens dos membros do Tribunal de Contas; Providenciar passagens, transporte e viagens dos servidores do Tribunal no exercício de suas atividades funcionais; Promover a inscrição em cursos, seminários, reuniões técnicas e demais eventos de que participem Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas servidores.

CARGO DIRETOR JURÍDICO

Assessorar juridicamente o Tribunal, no âmbito administrativo interno; Prestar assistência jurídica ao Presidente, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor, ao Coordenador-Geral da escola de Contas, aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores e às Secretarias-Gerais de Administração e de Controle Externo; Emitir parecer nos processos administrativos internos e nos recursos e revisões neles interpostos; Manter, por delegação da Presidência, relações institucionais com as Procuradorias-Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e dos Municípios e suas Câmaras, quando houver, quanto aos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive os de controle externo, que envolvam o Tribunal; Acompanhar e informar o andamento dos procedimentos judiciais e administrativos de interesse do Tribunal; Promover, se necessário, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a prática de atos de ATRIBUIÇÕES cunho judicial da iniciativa pessoal de caráter institucional do Presidente, Procurador-Geral e demais Conselheiros, Auditores e Procuradores, como informações em mandados de segurança e outros; Auxiliar a Presidência e demais membros do Colegiado e do Ministério Público de Contas na formulação de informações e outros expedientes de natureza judicial que não dependam da Procuradoria-Geral do Estado ou devam ser praticados diretamente pelas autoridades referidas; Providenciar a manutenção atualizada do acervo de legislação e jurisprudência atinentes às suas funções jurídicas internas; Acompanhar os procedimentos licitatórios do Tribunal e verificar, para fins do artigo 38 e seu

Parágrafo únicoda Lei Federal n. 8.666/93, a regularidade dos editais e outras peças concernentes a estes processos, em especial, as minutas de contratos e atos congêneres, em conjunto com a Diretoria de Consultoria Técnica, a Comissão de Licitação e as Secretarias-Gerais de Administração ou de Controle Externo; Exercer outras funções técnico-jurídicas cominadas pelo Presidente ou pelo Tribunal Pleno.

REQUISITOS

Recrutamento amplo.

CARGO DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICA

Emitir laudo técnico, parecer ou informação sobre questões submetidas a seu exame, bem como outras atribuições determinadas pelo Conselheiro Presidente ou pelo Tribunal Pleno; Examinar e manifestar-se em processos de controle externo de consulta; Acompanhar e emitir informação da tramitação e julgamento dos pareceres prévios das contas anuais e de pedidos de informação advindos dos Poderes Legislativos estadual e municipais ou de suas Comissões Parlamentares de Inquérito; Participar da elaboração dos atos normativos do Tribunal, prestando assessoria à Comissão de Legislação e Regimento Interno; Participar do recolhimento, tratamento, classificação e indexação e divulgação da jurisprudência do Tribunal, em auxílio à Comissão de Jurisprudência; Acompanhar, armazenar, indexar e tratar os atos de fixação de subsídios de gestores e legisladores estaduais e municipais e emitir informação para subsidiar a Secretaria-Geral de Controle Externo; Manifestar-se nos processos de uniformização de jurisprudência, questão de relevância, formulação ATRIBUIÇÕES de súmulas e enunciados; Auxiliar a Presidência e o Tribunal Pleno na produção, revisão, catalogação dos atos normativos do Tribunal; Gerenciar, em colaboração com os demais órgãos do Tribunal e do Ministério Público de Contas, as demandas públicas de informações técnicas dirigidas ao Tribunal; Elaborar, em conjunto com a Diretoria Jurídica, com a Comissão de Licitação e demais unidades da Secretaria-Geral envolvidas segundo o caso, as minutas de termos de referência e projetos básicos de licitações e aquisições diretas, bem assim das minutas e instrumentos contratuais e conveniais e congêneres, e seus aditivos, firmados pelo Tribunal; além disso, emitir informação, nos mesmos casos, quando o Tribunal pretenda aderir ou firmar a ajustes propostos por outras pessoas jurídicas ou físicas; Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência ou pelo Tribunal Pleno ou na norma regulamentar.

CARGO DIRETOR DE CONTROLE INTERNO

Acompanhar a execução do orçamento e da execução financeira do Tribunal em todos os aspectos e fases de realização da despesa; Desempenhar atividades de controle e proteção do seu patrimônio; Acompanhar e verificar a comprovação da legalidade e da regularidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira, patrimonial e pessoal do Tribunal; Executar todos os procedimentos pertinentes às funções de auditoria interna; Representar ao Presidente do Tribunal, em caso de ilegalidade ou irregularidade que constatar; ATRIBUIÇÕES Analisar os documentos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis e emitir parecer sobre as contas anuais e as operações do Tribunal; Examinar e verificar as movimentações de recursos e a regular guarda de bens e valores do Tribunal; Receber ou tomar as contas dos responsáveis pelo almoxarifado e pelos adiantamentos dados pelo Tribunal; Desempenhar outras funções determinadas, no âmbito de sua competência, pelo Presidente ou pelo Tribunal pleno. REQUISITOS Recrutamento limitado

CARGO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

Coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal do Tribunal e do Ministério Público de Contas; Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores; Manter registro sistemático, nas pastas de assentamentos individuais, de todos os elementos referentes à vida funcional dos membros e servidores do Tribunal, assim como outros dados pessoais e profissionais que possam interessar à administração; Manifestar-se sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício; Instruir processos relativos a direitos, deveres, vantagens, regime disciplinar e classificação de cargos; Controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e de outras vantagens financeiras atribuídas aos servidores; Organizar e manter atualizado o registro quantitativo do pessoal; Compilar e armazenar as declarações de rendas e bens dos agentes do Tribunal; Coordenar as atividades relativas ao estágio probatório, ao regime de avaliação de desempenho e ao registro e pagamento do programa de produtividade; Promover o controle do horário de trabalho, apurar a frequência do pessoal, bem como gerir o regime de compensação de horário; Elaborar e submeter à aprovação final do Secretário-Geral de Administração, a escala de férias dos servidores em exercício; Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal; Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento; ATRIBUIÇÕES Elaborar a folha de pagamento de pessoal e contracheques; Registrar e controlar, nas fichas financeiras individuais, os vencimentos, vantagens, descontos legais e consignações em folhas; Expedir declarações funcionais, guias financeiras, guias de recolhimento e certidões de tempo de serviço; Elaborar e propor a expedição de normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores e que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao pessoal; Organizar e manter atualizados os fichários de legislação e jurisprudência referentes a pessoal; Submeter à Secretaria-Geral de Administração os casos de infração da legislação e da regulamentação de pessoal; Elaborar os atos referentes ao pessoal; Expedir carteiras funcionais de identificação; Proceder à matricula dos servidores em órgão de previdência e em planos de apoio social, como plano de saúde, de preparação para a aposentadoria ou de previdência complementar; Proceder ao cadastramento dos membros e servidores do Tribunal no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); Prestar atendimento aos servidores nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoal; Auxiliar e assessorar na formulação e execução de concursos públicos e processos seletivos de pessoal; Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação, por determinação do Secretário-Geral de Administração ou da Presidência. REQUISITOS

CARGO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Formular diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, bem como verificar seu cumprimento; Promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Tribunal, estudo prévio de viabilidade ATRIBUIÇÕES e de exequibilidade de solicitação de desenvolvimento de sistemas informatizados e, se for o caso, planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de tecnologia da informação de que o Tribunal necessite;

Assessorar o Tribunal no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades visando ao intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação e viabilizar sua implementação; Gerenciar a aplicação de políticas de segurança de informação no Tribunal; Gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação oferecidos pela Diretoria; Disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pelo Tribunal, prestando orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação; Prover treinamento nos sistemas aplicativos do Tribunal, em parceria com a Escola de Contas Públicas; Providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação; Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho; Acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação; Assessorar e prestar apoio aos demais setores do Tribunal, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação; Organizar o funcionamento e as atividades relativas à sua unidade; Observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades; Providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page sob responsabilidade do Tribunal, das ações executadas sobre documentos, lotes ou processos que tramitem na unidade, bem como de dados e informações específicas, de acordo com as disposições regulamentares; Elaborar, relativamente à sua área de atuação, certidões a serem expedidas pelo Tribunal a pedido de interessado ou de denunciante, ou expedi-las se houver delegação; Definir metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar; Controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for o caso; Manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, em consonância com as orientações do Departamento de Planejamento e Organização, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho; Estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade; Desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas por autoridade competente. Escolaridade de nível superior completo em Tecnologia da Informação ou em Ciência da REQUISITOS Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou Sistema de Informação ou Redes;

CARGO DIRETOR-EXECUTIVO DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Cumprir as deliberações do Coordenador-Geral e do Diretor-Geral da Escola; Proceder aos registros necessários; Organizar o fichário e o arquivo administrativo da Escola; Supervisionar e controlar as atividades burocráticas; ATRIBUIÇÕES Secretariar as reuniões técnicas e de planejamento da Escola; Manter estatísticas sobre as atividades da Escola; Instruir os processos que envolvam despesas da Escola, em conjunto com a Secretaria-Geral de Administração e especialmente com a Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira. REQUISITOS Recrutamento amplo.

TODOS OS CARGOS DE DIRETOR, DE CHEFE DE DEPARTAMENTO E DE CHEFE DE CARGO DIVISÃO SUBORDINADOS À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Diretoria ou Departamento, zelando por seu normal funcionamento e eficiência; Acompanhar as diligências ordenadas para propor sua reiteração ou outras medidas; Identificar temas prioritários para ações de fiscalização e coordenar a elaboração da programação dos serviços do órgão; Conceder vista e cópia de autos, bem como sanear os processos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência, conforme delegação de competência do relator; administrativos; Distribuir os trabalhos pelos servidores; Designar os servidores para participar de equipes multidisciplinares na sua área de competência e realizar o exame de matérias específicas e distribuir o serviço ordinário ou as atividades extraordinárias a cada um deles ou a grupos ou comissões formadas por determinação do Tribunal; Elaborar proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o plano anual de fiscalização do Tribunal e propor itens específicos a auditar; Auxiliar no estabelecer procedimentos e na elaboração de manuais e instruções normativas em sua área de especialização, bem como outros instrumentos voltados à uniformização de métodos e critérios empregados na fiscalização pelo Tribunal; Propor convênios de cooperação técnica ou outros instrumentos, com órgãos de controle e fiscalização, internos e externos e, quando firmados, executar a interação para otimizar as ações de controle externo no seu campo específico de atuação; Sob a supervisão da Presidência e sob a coordenação da Secretaria-Geral de Controle Externo, implementar intercâmbios com outras Entidades de Fiscalização Superior; Implementar intercâmbio em órgãos da Administração Estadual/Municipal sobre questões relativas ao objeto de sua competência; Fornecer informações pertinentes à área de suas competências em cumprimento à Lei Federal n. ATRIBUIÇÕES 12.527/2011; programas e projetos; Avaliar o desempenho dos servidores subordinados; Colaborar com a Secretaria-Geral de Controle Externo para planejar, organizar e realizar as inspeções que lhe forem determinadas, bem como aquelas previstas no Regimento Interno; Manifestar-se tecnicamente em qualquer dos processos instruídos na Diretoria ou Departamento; Organizar e manter cadastro atualizado dos administradores e demais responsáveis por bens e valores sujeitos ao seu controle direto; Verificar, examinar e controlar a programação financeira a execução orçamentária das entidades e Órgãos da Administração Pública sujeitas a seu controle direto e no âmbito das atribuições específicas do órgão; Orientar os jurisdicionados quando da fiscalização ou do exame dos feitos de controle externo de sua área de atuação, preservando o escopo da atuação do Tribunal, sem caráter de consultoria nem assessoramento de natureza jurídica nem técnica; Instruir consultas, representações e denúncias dirigidas ao Tribunal, bem como os recursos das decisões deste; Manter coletânea sistemática de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres e decisões de interesse do seu serviço; Representar sobre irregularidade ou ilegalidade à autoridade competente no âmbito do Tribunal; Representar a seu superior sobre os indícios de infrações éticas ou disciplinares dos seus subordinados; Representar a seu superior acerca de providências e medidas necessárias à execução dos trabalhos técnicos; Executar outras atribuições, de acordo com as atribuições específicas de cada órgão e com as determinações dos superiores.

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

administradores dos órgãos da Administração direta do Estado do Amazonas e seus fundos especiais; b) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades; c) orçamentos, balanços e balancetes; d) contratos, convênios, ajustes e ATRIBUIÇÕES acordos; e) outros processos concernentes a atos e procedimentos das entidades da Administração Direta do Estado do Amazonas; Verificar, examinar e controlar a programação financeira e a execução orçamentária das entidades da Administração Direta do Estado do Amazonas. REQUISITOS

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL

administradores dos órgãos da Administração Indireta do Estado do Amazonas e seus fundos especiais; b) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades; c) orçamentos, balanços e balancetes; d) contratos, convênios, ajustes e ATRIBUIÇÕES acordos; e) outros processos concernentes a atos e procedimentos das entidades da Administração Indireta estadual; Verificar, examinar e controlar a programação financeira e a execução orçamentária das entidades da Administração Indireta do Estado do Amazonas. REQUISITOS

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARGO MANAUS administradores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Manaus; b) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades; c) orçamentos, balanços e balancetes; d) contratos, ajustes e acordos; e) outros ATRIBUIÇÕES processos concernentes a atos e procedimentos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Manaus; Verificar, examinar e controlar a execução orçamentária das entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Manaus. REQUISITOS

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CARGO INTERIOR administradores dos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios interioranos e seus fundos especiais; b) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades; c) orçamentos, balanços e balancetes; d) contratos, ajustes e ATRIBUIÇÕES acordos; e) outros processos concernentes a atos e procedimentos das entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios do Interior do Amazonas; Verificar, examinar e controlar a execução orçamentária das entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios do interior do Estado. REQUISITOS

ARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DAS ADMISSÕES DE PESSOAL

Examinar e instruir processos relativos a admissões de pessoal feitas pelo Estado do Amazonas e pelos seus Municípios, no âmbito da Administração Direta e Indireta; Organizar e manter atualizado o rol do pessoal de toda a Administração Pública estadual e dos Municípios por meio informatizado a partir dos dados coletados e sistematizados pela origem ou ATRIBUIÇÕES pelo Tribunal; Iniciar de ofício, quando não recebidos pelo Tribunal, o exame dos editais e demais instrumentos convocatórios ou de admissão direta para determinar sua legalidade e sua regularidade, adotando as medidas regimentais. REQUISITOS

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES

Examinar e instruir processos relativos a: a) concessões iniciais de aposentadoria, reforma ou pensão; b) atos que importem em modificação das concessões de aposentadoria, reforma manter ATRIBUIÇÕES atualizado o rol do pessoal; Iniciar de ofício, quando não recebidos pelo Tribunal, o exame dos atos de inativação das espécies referidas para determinar sua legalidade e sua regularidade, adotando as medidas regimentais.

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE ARRECADAÇÃO, SUBVENÇÕES E RENÚNCIA CARGO DE RECEITAS Acompanhar a arrecadação da receita do Estado do Amazonas e dos Municípios do Estado; Acompanhar a concessão de benefícios fiscais; Certificar os valores efetivamente arrecadados; ATRIBUIÇÕES Monitorar as transferências concedidas; Instruir processos de prestação ou tomada de contas quanto aos aspectos referidos e ainda sob a perspectiva da Lei de Responsabilidade Fiscal. REQUISITOS

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Realizar inspeções e auditorias, bem como instruir processos de representação, denúncia e outros, relacionados a licitações e contratos celebrados pelo Poder Público Estadual e Municipal; Fiscalizar, com base na legislação em vigor, os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades e fases, empreendidos e os contratos firmados pelas unidades jurisdicionadas; ATRIBUIÇÕES Subsidiar a elaboração do parecer técnico das contas de governo e das prestações de contas anuais com as informações inerentes à área de atuação; Dar ciência à Secretaria-Geral de Controle Externo, quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo à Administração Pública. REQUISITOS Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS PÚBLICAS

Examinar e instruir, sob da engenharia e arquitetura os processos relativos a: a) processos de prestação ou de tomada de contas dos administradores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios e seus fundos; b) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades; c) contratos, convênios, ATRIBUIÇÕES ajustes ou acordos; d) outros processos concernentes a atos e procedimentos das entidades das Administrações direta e indireta do Estado, do Município de Manaus e dos Municípios do Interior; Analisar e acompanhar a execução orçamentária relativa a obras e serviços de engenharia e arquitetura do Estado, do Município de Manaus e dos Municípios do Interior.

Escolaridade de nível superior completo em qualquer área da Engenharia ou Arquitetura; REQUISITOS

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DO CARGO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DO AMAZONAS Examinar e vistar processos relativos a: a) prestação de contas dos regimes próprios de previdência social do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas que instituíram a previdência no serviço público, sejam estes vinculados à Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo; b) prestação de contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual ATRIBUIÇÕES enquanto não houver adesão desses órgãos ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV; Organizar e manter atualizado o rol de Municípios que tenham regimes próprios de previdência social em pleno funcionamento, em extinção e extintos, com seus dados cadastrais.

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Examinar e instruir processos relativos a: a) avaliação da gestão e uso dos bens e recursos de tecnologia da informação do jurisdicionado; b) fiscalização de conformidade e de natureza operacional em sistemas informatizados e ativos computacionais do jurisdicionado; c) fiscalização em bases de dados com a utilização de ferramentas e técnicas de tratamentos de dados do jurisdicionado; d) fiscalização em aspectos de segurança de tecnologia da informação do jurisdicionado; e) fiscalização em programas de governo relacionados à área de tecnologia da ATRIBUIÇÕES informação, considerando aspectos de desempenho, segurança e satisfação dos usuários; f) fiscalização de conformidade em editais de licitação em contratos e processos de aquisições diretas afetos à tecnologia da informação; g) fiscalização da governança de Tecnologia da Informação e planejamento estratégico de Tecnologia da Informação do jurisdicionado; h) outros processos concernentes ao uso de bens e serviços de tecnologia da informação dos jurisdicionados.

Escolaridade de nível superior completo em Tecnologia da Informação ou em Ciência da REQUISITOS Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou Sistema de Informação ou Redes;

CARGO DIRETOR DO MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS

Coordenar, executar, e controlar as atividades relativas à recepção, distribuição e remessa de processos; Controlar o trâmite de processos e demais documentos e expedientes entre os Procuradores; Distribuir, equitativa e randomicamente os processos e demais expedientes de controle externo ou administrativos aos Procuradores e Coordenadores, bem como devolvê-los, após examinados, ao setor competente; Elaborar, mensal, trimestral e anualmente, relatório de entrada e saída de processos; Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços de apoio administrativo aos Gabinetes do Procurador-Geral e demais Procuradores; ATRIBUIÇÕES Prestar assistência ao Procurador-Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições; Atender às requisições do Procurador-Geral e dos Procuradores; Gerir os servidores lotados na Diretoria; Guardar, em boa ordem, papéis e documentos da Diretoria; Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos, visando ao aperfeiçoamento e à racionalização das atividades da Diretoria; Autorizar a aquisição de material permanente e de consumo; Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e acompanhamento dos processos oriundos dos demais setores do Tribunal de Contas. REQUISITOS Recrutamento amplo.

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - CC-4 CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA AMBIENTAL Sob a supervisão da Presidência do Tribunal, formular, sistematizar, planejar, propor ações e desenvolver metodologias para a atuação do Tribunal na defesa e preservação do meio ambiente; ATRIBUIÇÕES Criar e manter atualizado banco de dados referente à realidade ambiental dos entes auditados, em colaboração com órgãos conveniados; Realizar auditorias com vistas à análise da Gestão com enfoque ambiental.

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE DESESTATIZAÇÕES, CONCESSÕES E CARGO PREÇOS PÚBLICOS Realizar levantamentos, inspeções, auditorias, acompanhamentos, monitoramentos e outras matérias relativas à avaliação e fiscalização de processos de desestatização realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, compreendendo as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e as parcerias público-privadas, nos termos das normas constitucionais e legais pertinentes; Fiscalizar os atos que resultem em concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e em parcerias público-privadas, competindo-lhe em especial acompanhar editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, mediante consulta aos Diários Oficiais do Estado e dos Municípios e aos sistemas informatizados; ATRIBUIÇÕES Manter intercâmbio com especialistas em desestatizações de outras instituições públicas, com vistas à obtenção de conhecimentos ou dados técnicos necessários à constante atualização do seu corpo técnico; Preparar para a Secretaria-Geral de Controle Externo as respostas às informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por suas Comissões sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas; Acompanhar, fiscalizar e analisar, haja vista o interesse público envolvido, a composição da planilha de custos dos serviços concedidos pelo Estado e pelos municípios de ofício ou mediante provocação. REQUISITOS

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM EDUCAÇÃO

Fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; Realizar a auditoria operacional dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da educação ATRIBUIÇÕES estaduais ou municipais em todos os níveis, preservado o campo de atuação das Diretorias de Controle Externo na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da educação, inclusive para a melhoria do índice de desenvolvimento humano. REQUISITOS Recrutamento limitado.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Instruir os processos de prestações de contas de transferências voluntárias com ou sem dispêndio financeiro; Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados por entidade pública estadual ou municipal às organizações sociais, organizações civis de interesse público e organizações não ATRIBUIÇÕES governamentais ou organizações da sociedade civil, mediante acordos, ajustes, contratos específicos, contratos de gestão, convênios, termos de parceria, ou instrumentos congêneres, em regime de colaboração, envolvendo entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas; Propor e instruir os processos de tomadas de contas referentes às transferências voluntárias.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA OPERACIONAL

Prestar assistência aos Secretários em todas as questões que envolvam assuntos relacionados à área de atuação; Coordenar a elaboração da programação anual e plurianual de seu Departamento; ATRIBUIÇÕES Organizar e coordenar as inspeções realizadas pelos servidores do setor; Coordenar a implantação dos trabalhos programados e a utilização dos recursos disponíveis; programas e projetos.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM SAÚDE

Fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; Realizar a auditoria operacional dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da saúde ATRIBUIÇÕES estaduais ou municipais em todos os níveis, preservado o campo de atuação das Diretorias de Controle Externo na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da saúde, inclusive para a melhoria do índice de desenvolvimento humano.

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AUTUAÇÃO, ESTRUTURA E DISTRIBUIÇÃO ARGO PROCESSUAL Receber, catalogar e processar documentos, petições, recursos e demais peças de caráter administrativo ou de controle externo, em meio físico e, prioritariamente, digital; Autuar física ou digitalmente os processos e recursos; Aplicar as regras regimentais, os regulamentos emitidos pela Presidência e pela CorregedoriaGeral do Tribunal e pelo Procurador-GeraI de Contas e as decisões do Tribunal Pleno para receber, ATRIBUIÇÕES analisar, tratar e distribuir os feitos administrativos e de controle externo; Digitalizar peças e processo, segundo as regras de processamento ativo ou o manual de arquivamento e sua tabela de temporalidade; Auxiliar a Secretaria-Geral de Administração e a Diretoria de Tecnologia da Informação no planejamento e organização dos sistemas de interação com os usuários. REQUISITOS

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Orientar e controlar, em articulação com a Presidência e com os setores da Secretaria-Geral de Administração, de Controle Externo ou do Tribunal Pleno e com o Ministério Público de Contas, a divulgação das decisões, dos programas e das atividades do Tribunal; Divulgar com antecedência as pautas de julgamento; Gerenciar a comunicação interna; Administrar as informações do portal institucional, mantendo a transparência; ATRIBUIÇÕES Distribuir informações e notícias de interesse da população; Coordenar e intermediar as relações do Tribunal com os veículos de comunicação; Assessorar e acompanhar os membros do Tribunal e do Ministério Público de Contas e os servidores em entrevistas; Manter permanentemente atualizado os contatos telefônicos e mailing da imprensa; Realizar e manter o registro de imagem e som das atividades do Tribunal; Acompanhar, digitalizar e arquivar as notícias publicadas diariamente sobre o Tribunal. Escolaridade de nível superior completo em comunicação social;

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CARGO ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS Supervisionar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira da Escola de Contas; Coordenar, manter integrado e efetuar análise dos registros de natureza contábil em conjunto com a Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira; Apresentar propostas orçamentárias necessárias ao desenvolvimento das atividades da Escola, quando necessário; ATRIBUIÇÕES Manter permanente controle das dotações orçamentárias da Escola, quando for o caso, e realizar a escrituração contábil e orçamentária em conjunto com as Divisões de Execução Orçamentária e Financeira; Apresentar ao Diretor-Geral, para devida autorização, planilha de custos, especificando o nome e o objeto do curso a ser ministrado, a carga horária, o público alvo e o valor total a ser desembolsado; Exercer o controle do sistema patrimonial em conjunto com a Divisão de Patrimônio. REQUISITOS Recrutamento amplo.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

Formular, em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos, a Secretaria-Geral de Administração, o Departamento de Planejamento e Organização e demais setores necessários, proposta de política de gestão de pessoas para o Tribunal; Acompanhar a aplicação da política de gestão de pessoas, buscando assegurar a sua correta implementação; Realizar avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas; Estabelecer diretrizes para a melhoria contínua da gestão de pessoas, em consonância com os planos estratégicos e de diretrizes do Tribunal; Formatar mecanismos de captação e de análise de percepções e expectativas dos servidores em ATRIBUIÇÕES relação às práticas de gestão de pessoas; Apresentar proposta para a instituição de novos espaços ocupacionais de assessoramento e de consultoria técnica em gestão de pessoas; Requerer às unidades do Tribunal as informações que considerar necessárias ao acompanhamento das práticas de gestão de pessoas; Divulgar as boas práticas de gestão de pessoas no Tribunal; Coordenar e supervisionar o programa de estágio profissional do Tribunal em colaboração com a Divisão de Assistência Social, e, para tanto, interagir com as instituições de ensino envolvidas, em conjunto com a Escola de Contas. REQUISITOS

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

Realizar solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de fiscalização, investigação e inteligência, inclusive para a produção de conhecimento com vistas a subsidiar a tomada de decisões quanto à realização de procedimentos de fiscalização, em todos os casos, submetendo-se à política de segurança da informação; Elaborar e validar tipologias visando identificar indícios de irregularidades com o objetivo da prevenção e ao combate à corrupção; Obter, tratar, integrar e sistematizar as bases de dados coletadas de fontes internas e externas e analisar os dados obtidos; ATRIBUIÇÕES Produzir e gerir conhecimentos estratégicos voltados ao foco da atuação do controle externo; Elaborar, para consumo interno e como subsídios às ações de controle externo, relatórios de inteligência, que consistirão apenas indícios de desconformidades e irregularidades para posterior apuração; Propor medidas e regras de segurança institucional visando garantir a segurança, o sigilo e a proteção dos dados obtidos e conhecimentos produzidos pela unidade; Manter o armazenamento físico e lógico dos dados obtidos e dos conhecimentos produzidos; Propor à Secretaria de Controle Externo e à Presidência a elaboração de procedimentos e meios de disseminação de conhecimentos para o desenvolvimento de suas atividades.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL E DOCUMENTAÇÃO

Executar e orientar o cumprimento das normas relativas à Administração de Pessoal do Tribunal; Coordenar as atividades das Divisões da Diretoria de Recursos Humanos; Organizar e implementar a avaliação de desempenho dos servidores para progressão funcional e para percepção ou incorporação remuneratória, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas; ATRIBUIÇÕES Adotar as medidas administrativas para realização da avaliação periódica dos estágios probatórios; Acompanhar e informar a Secretaria-Geral de Administração sobre a gestão do quadro de pessoal quanto a alterações, modificações orgânicas e mutações funcionais, com colaboração com os Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização; Executar os projetos na área de recursos humanos, bem como, supervisionar e avaliar a execução deles. REQUISITOS

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Coordenar e articular o processo do planejamento estratégico e de formulação de planos estratégicos, táticos e operacionais do Tribunal; Desenvolver ações para a melhoria da qualidade das metodologias utilizadas nos planejamentos globais e setoriais do Tribunal; Promover a avaliação sistemática dos planos e sua integração com as diretrizes do Tribunal; Acompanhar o desenvolvimento dos planos e das metas das unidades do Tribunal, considerando as ações previstas no planejamento estratégico; ATRIBUIÇÕES Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área, em especial, às relativas ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e a outras pertinentes ao seu desempenho e ao controle dos resultados institucionais; Incentivar os servidores para atuarem como agentes facilitadores de planejamento e de gestão, visando à disseminação de novas técnicas de gestão e de metodologias de melhoria de processos; Estabelecer rotinas e procedimentos, propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e das demais do Tribunal, visando ao aperfeiçoamento das atividades; Alimentar o sistema de planejamento do Estado com as informações necessárias. REQUISITOS Recrutamento amplo.

CHEFE DO DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA Organizar e secretariar as sessões da Câmara; Preparar e distribuir as pautas; Distribuir os processos de sua competência, sob supervisão da Presidência do Órgão; Fazer os extratos das decisões dos processos julgados e dos despachos dos Conselheiros relatores da Câmara para comunicação e publicação; Conferir e distribuir as atas das sessões para posterior aprovação pelos integrantes da Câmara; ATRIBUIÇÕES Cumprir medidas determinadas pelos Conselheiros Relatores e elaborar as notificações e controlar os prazos para o fiel cumprimento das decisões preliminares e definitivas e despachos dos Conselheiros relatores; Certificar o trânsito em julgado das Decisões; Na execução dos julgados, certificar o cumprimento da ordem ou o decurso do prazo, fazendo conclusão dos autos ao Conselheiro relator; Atendimento ao público.

CARGO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Proceder, sob a supervisão da Presidência e controle da Corregedoria-Geral, ao registro das decisões nos casos regimentais; Executar os julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras na fase administrativa interna, na forma regimental, realizando a apuração e atualização dos valores das condenações; Notificar e intimar as partes condenadas; Preparar o procedimento de execução do julgado e constituição do título executivo extrajudicial para remessa à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município ou órgão equivalente; Instruir, para tanto, as cobranças executivas, além das cobranças de alcance; ATRIBUIÇÕES Acompanhar o andamento dos processos em fase de execução para verificação de eventual interposição de recurso superveniente, adotando as medidas suspensivas que o relator ou o Corregedor-Geral determinar e, se for o caso, preparar e implementar a devida comunicação da autoridade devida em caso de iniciada a fase judicial da cobrança ou execução; Nos mesmos casos, adotar as medidas corretivas em caso de recurso que, provido, venha a alterar decisões anteriormente sujeitas à execução; Sob orientação do relator, instruir, executar e acompanhar o parcelamento de débitos; Dar quitação nos casos regimentais.

CHEFE DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE ESTUDOS, PESQUISAS E EXTENSÃO DA CARGO ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS Executar a política de treinamento e capacitação, bem como o desenvolvimento de projetos de estudos e pesquisas; Indicar periodicamente à biblioteca do Tribunal de Contas, bibliografia técnica; ATRIBUIÇÕES Manter cadastro de pesquisadores, entidades congêneres e dos servidores do Tribunal de Contas, para possíveis aproveitamentos na execução das atividades da Escola; Elaborar e remeter, semestralmente, à Diretoria-Geral da Escola, o relatório de atividades.

DIREÇÃO BÁSICA - CC-3 CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE AMBIENTE COMPUTACIONAL

Administrar a implantação e alterações dos recursos das áreas de conectividade e segurança de rede, observando as boas práticas estabelecidas em normas e praticadas no mercado; Assegurar a observância dos requisitos de qualidade e segurança da informação partindo de análise de risco do ambiente; Controlar a distribuição de hardware e software segundo a estratégia definida pela Diretoria; Elaborar a documentação técnica de serviços básicos e demais componentes da infraestrutura do ambiente computacional atualizada; Executar os procedimentos e rotinas de operação, monitoração e ajustes para otimização da utilização dos recursos de tecnologia da informação; Executar as demandas de atendimento aos recursos de tecnologia da informação (software e ATRIBUIÇÕES hardware) utilizando o apoio do help desk; Executar o plano de contingência assegurando a qualidade e continuidade dos serviços de tecnologia da informação. Propor a modelagem de processos de trabalho do Tribunal que sejam impactados pela implantação de serviços básicos e outros componentes da infraestrutura do ambiente computacional; Realizar a manutenção corretiva, preventiva e evolutiva dos equipamentos de informática da instituição e demais componentes da infraestrutura do ambiente computacional utilizando ferramentas tecnológicas; Verificar os equipamentos de informática, sua gestão patrimonial e a alocação para outras finalidades específicas utilizando as ferramentas de mercado.

REQUISITOS

CHEFE DE DIVISÃO DE ACORDOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CARGO EXTERNO Preparar para o Secretário de Controle Externo ou a Presidência apontamentos, pesquisas ou textos regulamentares ou de ajustes do interesse do Tribunal na área do controle externo; Arquivar, manejar e acompanhar a execução dos acordos firmados pelo Tribunal na área de ATRIBUIÇÕES controle externo; Controlar vigências de tais ajustes, sugerir aditivações e propor melhorias em seus textos; Propor a revisão e o aprimoramento dos procedimentos do controle externo para o Secretário de Controle Externo e acompanhar sua implementação.

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO ÀS SESSÕES

Auxiliar o Secretário do Tribunal Pleno e os Chefes das Câmaras na organização e realização das sessões; Proceder às anotações regimentais quanto à presença, falas e intervenções, sustentações orais, apreciação processual e julgamento; Realizar as anotações taquigráficas ou equivalentes, incluindo as gravações e degravações das sessões; ATRIBUIÇÕES Manejar os processos e demais documentos em apreciação em apoio ao condutor da sessão ou a quem o secretariar; Produzir as atas das sessões sob a supervisão do Secretário do Tribunal Pleno ou do Chefe da Câmara, a partir dos dados da pauta; Elaborar certidões sobre eventos e atos ocorridos durante o julgamento; Realizar outras atividades relativas ao andamento das sessões, inclusive as que as antecedam ou delas decorram, como determine as autoridades aqui referidas ou o Presidente do órgão julgador.

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUIVO

Contribuir para o planejamento das atividades de guarda, catalogação, conservação, descarte ou devolução de documentos e processos findos ou exauridos, segundo as normas próprias de arquivologia e as regras do Tribunal; Executar e controlar as atividades ligadas à classificação, encadernação, arrumação, guarda e conservação de processos e papéis mandados arquivar, mediante despacho da autoridade competente; Providenciar restauração dos documentos a serem arquivados; ATRIBUIÇÕES Atender, mediante a cautela e controle devidos, as requisições de processos e demais documentos arquivados, quando devidamente autorizadas; Suscitar a permanente atualização das técnicas de arquivamento, visando ao melhor desempenho das suas atividades; Prestar informações e instruir a expedição de certidões sobre documentos arquivados; Promover, segundo as regras aplicáveis, a seleção dos papéis que devam ser conservados, incinerados ou encaminhados ao Arquivo Público, com os devidos registros e digitalizações.

Escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em biblioteconomia ou REQUISITOS arquivologia;

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DIAS

Desenvolver as ações de assistência social segundo a regulamentação do Tribunal e no âmbito deste; Interagir com os demais órgãos públicos nos campos da assistência social e da saúde, inclusive no que diga respeito à Junta Médica oficial; Realizar o atendimento individual ao agente público no âmbito assistencial e, quando necessário, segundo a regulamentação, estendê-lo aos familiares do servidor; Executar e controlar o trabalho dos menores aprendizes; Acompanhar sua formação e suas relações pessoais e sua evolução acadêmica e técnica profissional no Tribunal; Implementar no Tribunal as políticas de apoio aos portadores de deficiências, aos idosos e aos servidores em dificuldade de ordem pessoal no que afete o seu trabalho; ATRIBUIÇÕES Prestar assistência, nos limites das normas do Tribunal, aos agentes públicos a serviço deste em casos de saúde ou falecimento; Prestar às autoridades competentes as informações técnicas necessárias; Cuidar da organização dos fichários e demais registros de atendimento e prontuários produzidos pelos profissionais do setor; Colaborar, em conjunto com a Divisão de Saúde e demais setores envolvidos, para as requisições de perícias e outros serviços especializados, segundo julgue necessário o profissional envolvido; Organizar as visitas assistenciais e acompanhamentos pessoais necessários; Prover, por requisição aos setores competentes, os equipamentos, insumos, medicamentos, instrumentos de trabalho especializado e demais necessidades materiais do setor; Colaborar na formulação da política institucional de saúde e atendimento. Escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente assistência social;

CARGO CHEFE DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Executar as comunicações processuais externas dos despachos, diligências, decisões e demais medidas ordenadas pela Presidência ou pelos relatores; Elaborar, na forma regimental, os ofícios e demais expedientes determinados nos decisórios dos processos julgados pelo Tribunal Pleno; Executar as comunicações destinadas ao agente responsável, ao órgão incumbido da matéria e à

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