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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4270, de 21 de dezembro de 2015

Lei nº 4270/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor de Auditor e 01 (um) cargo de Assistente de Auditor.
Art. 2.
Ficam criados 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Auditor, 02 (dois) cargos de Assessor da 1.ª Câmara, 02 (dois) cargos de Assessor da 2.ª Câmara, 01 (um) cargo de Assistente da 1.ª Câmara e 01 (um) cargo de Assistente da 2.ª Câmara, observadas a nomenclatura, a remuneração a forma de investidura e as atribuições definidas na Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 3.
Em decorrência das modificações introduzidas pelos artigos anteriores, fica alterado o Anexo Único da legislação referida no artigo anterior (Quadro II, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) na forma seguinte:
Imodifica-se, no item 3.03, a quantidade para 4;
IImodifica-se, no item 5.06, a quantidade para 8;
IIImodifica-se, no item 6.06, a quantidade para 8;
IVacrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 1.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;
Vacrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 2.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;
VImodifica-se, no item 6.13, a quantidade para 2;
VIImodifica-se, no item 6.14, a quantidade para 2.
Art. 4.
As atribuições e os requisitos para a investidura nos cargos de Assessor e Assistente da 1.ª e 2.ª Câmaras são os mesmos previstos para os cargos de Assessor e Assistente de Conselheiro, constantes do Anexo VI da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, direcionadas às atividades próprias daqueles órgãos.
Art. 5.
Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 16 da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011: "
§ 3ºº A partir de 1.º de janeiro de 2017, só será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que no exercício imediatamente anterior tenha participado, com aproveitamento, de no mínimo 40 (quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

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