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Lei Estadual do Amazonas nº 5053, de 26 de dezembro de 2019

Lei nº 5053/2019

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.053, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA a Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ao artigo 1.º da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, são acrescentados os parágrafos 3.o e 4.o:

" (...) (...)

§ 3ºo O trabalho técnico do servidor pertencente ao quadro funcional regulado por esta Lei poderá se desenvolver nas dependências do Tribunal de Contas ou, consoante regulado em Resolução, poderá ser executado no domicílio do servidor ou realizado à distância noutro lugar, nestes dois casos sob a denominação de teletrabalho.
§ 4ºo Consideradas as demais diretrizes desta Lei, os trabalhos realizados no domicílio do servidor e à distância:
Isão as atividades e atribuições que prescindam da presença física do servidor nas dependências do Tribunal ou de algum órgão ou entidade controlada;
IInão podem implicar:
a)a redução quantitativa nem qualitativa de serviços prestados ou atividades desenvolvidas pelo Tribunal, inclusive quanto ao atendimento a jurisdicionados, outros órgãos e entidades ou ao público;
b)a diminuição da capacidade de prestação de tais serviços ou atividades;
c)dispêndios do Tribunal, de nenhuma espécie, para a estrutura e meios de execução fora de suas dependências;
IIIsão:
a)considerados exercício profissional igual àquele realizado nas dependências do Tribunal;
b)sujeitos à mesma subordinação técnica e jurídica, independentemente dos meios de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, sejam os pessoais e diretos, sejam os telemáticos e informatizados;
c)impassíveis de controle de jornada;

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IVpressupõem:
a)a capacidade de o servidor cumprir as atividades nos prazos acordados;
b)o cumprimento de metas diferenciadas e necessariamente maiores, ou mais exigentes, de produção ou de cumprimento de demandas ou realização de projetos, do que aqueles realizados presencialmente nas dependências do Tribunal;
c)a observância das seguintes diretrizes: o aumento da produtividade, a flexibilidade na sua execução, considerando ainda a capacidade técnica do servidor, suas habilidades cognitivas e sua organização pessoal e profissional, que permitam ao Tribunal avaliar sua adequação para a autorização ou, se já autorizados, no curso do tempo do exercício;
d)a formulação de mecanismos de fiscalização da conduta ética, profissional e disciplinar do servidor mediante requisitos e critérios objetivos;
e)a fixação de critérios de limitação da lotação contemplada bem assim revezamento periódico entre os servidores;
Vsalvo durante as inspeções externas, impõem ao Tribunal o respeito dos horários de expediente do trabalho presencial para fins de exercício da atribuição, controle ou medição das atividades realizadas fora da sede do Tribunal, bem assim para a interação com o servidor, salvo concordância expressa deste;
VIconsideradas as demais premissas reguladas nesta Lei, poderão ser preferencialmente exercidos por servidores, dentre outros: portadores de deficiência; genitores ou tutores de menores de idade; genitores ou curadores de inválidos; gestantes ou lactantes ou com limitação motora temporária;
VIInão abrangerão servidores:
a)de certas categorias ou carreiras, em razão do perfil hierárquico do cargo ou função, pela natureza dos serviços ou pelas exigências materiais ou pessoais destes, etc., que impliquem necessariamente a execução presencial nas dependências do Tribunal;
b)ocupantes de cargos comissionados ou no desempenho de função gratificada de confiança, nem que componha comissão provisória ou permanente do Tribunal, salvo casos excepcionais expressamente autorizados na forma de Resolução;
c)apenados disciplinarmente com repreensão, nos seis meses anteriores, ou suspensão, nos doze meses anteriores à apenação definitiva;
d)que tenham sido, a título de penalização, exonerados de cargo em comissão ou destituídos de função gratificada nos vinte e quatro meses anteriores ao momento da indicação;
VIIIpodem ser sucedâneos de afastamentos para missão ou estudo, licença para acompanhar cônjuge ou licença para tratamento de pessoa da família;
IXnão são cabíveis, dentre outros, em casos de estágio probatório, férias, licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença para tratamento de interesse particular, licenças maternidade ou paternidade, afastamento para exercício de mandato eletivo e licença para serviço militar obrigatório.".

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Art. 2.
O inciso XI do
§ 2ºº e o
§ 6ºº do artigo 7.º da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, ficam assim modificados:

"

Art. 7.
(...) (...)
§ 2ºº (...)
XInão abrangerá, em nenhuma hipótese: (...)
§ 6ºº O auxílio-alimentação, previsto no inciso VII do
§ 1ºº deste artigo, será pago segundo discipline resolução do Tribunal de Contas que preveja, dentre outros aspectos: (...)"
Art. 3.
No artigo 8.º da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, fica alterada a redação do
§ 1ºº e incluídos os §
§ 2ºº e 4.º, com a renumeração do original º como
§ 3ºº:

"

Art. 8.
(...) (...)
§ 1ºº Os servidores do Tribunal de Contas ocupam cargos públicos de provimento efetivo e desenvolvem-se funcionalmente reunidos em quadros dos cargos da carreira administrativa de controle externo, de nível médio de escolaridade e em extinção, e da carreira técnica de controle externo, de nível superior de formação educacional, e dos cargos isolados.
§ 2ºº O cargo de Auditor Técnico de Controle Externo é reservado ao portador de nível superior de escolaridade, segundo especificado nesta Lei por área de formação acadêmica e técnica, e a ele correspondem as atividades exclusivas de Estado relativas à auditoria, à inspeção, à instrução e às demais atribuições típicas de controle externo dos vários órgãos de fiscalização e instrução do Tribunal de Contas, abrangendo todas as áreas da auditoria governamental com suas especialidades, previstas exclusivamente nesta Lei (artigo 13).
§ 3ºº Compõem o quadro ainda os cargos em extinção, cujas peculiaridades e equivalências, já definidas no artigo 30 e anexos da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, modificada pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, são respeitadas quanto à escolaridade mínima e aos outros requisitos para ocupação, atribuições e padrões remuneratórios (anexos I a VI desta Lei).
§ 4ºº O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fixará por Resolução, em seu calendário institucional, a data comemorativa da Auditoria e do Auditor Técnico de Controle Externo e poderá promover, na semana correspondente, eventos oficiais com repercussão social destinado a dar conhecimento à Sociedade e ao Poder Público em geral sobre a atuação do Tribunal e de seu corpo técnico para o controle e a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública e para a defesa do Estado Democrático de Direito."
Art. 4.
O caput e o
§ 1ºº do artigo 20 da citada Lei passam a ter as seguintes redações:

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"

Art. 20.
s 508 (quinhentos e oito) cargos efetivos de Analista Técnico de Controle Externo - A, B e C previstos nesta Lei (anexo IV) já ocupados (alguns ainda que em extinção - inciso I e parágrafo único do artigo 19) e também aqueles para ocupação imediata mediante concurso público (artigos 15, 16 e 18), incluindo os atualmente já preenchidos (caput do artigo 15), são assim distribuídos por área de especialidade: (...)
§ 1ºº Do total de cargos previstos no inciso I deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pósgraduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Saúde, Direito, Enfermagem, Estatística, Fisioterapia, Geologia, Jornalismo, Medicina, Odontologia, Pedagogia e Psicologia. (...)
Art. 5.
No artigo 23 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, são acrescentadas as seguintes alíneas nos seus incisos I, III, IV e V:

"

Art. 23.
(...)
Igrupo dos cargos de coordenação superior, símbolo CC-7: (...)
d)Secretário de Tecnologia da Informação; (...)
IIIgrupo dos cargos de direção superior, símbolo CC-5:
a)(...)
b)Diretor: (...)
23)Comunicação Social;
24)Controle Externo Ambiental;
25)Assuntos Processuais da Presidência;
26)Operações em Tecnologia da Informação;
27)Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação;
28)Relações Institucionais da Presidência;
29)Técnico-Administrativo da Presidência;
30)Saúde; (...)
IVgrupo dos cargos de direção intermediária, símbolo CC-4: (...)
h)Chefe de Departamento de Mídias Sociais e Transparência;

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(...)

r)Chefe de Departamento Odontológico;
s)Chefe de Departamento de Pesquisa, Memória e Documentação;
t)Chefe de Departamento de Segurança;
Vgrupo dos cargos de direção básica, símbolo CC-3: (...)
v)Chefe de Divisão de Contratos e Outros Ajustes;
w)Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento das Fiscalizações;
x)Chefe de Divisão de Medidas Processuais Urgentes; (...)"
Art. 6.
O artigo 24 da citada Lei passa a ser assim redigido, acrescendo-lhe um
Parágrafo único:

"

Art. 24.
cargo em comissão de Diretor da Assistência Militar (anexos VII e VIII) deve ser ocupado exclusivamente por oficial militar da ativa, com a patente de Coronel, do quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, posto à disposição do Tribunal de Contas, com ônus parcial para a origem, na forma da Lei Delegada n. 70, de 18 de maio de 2007.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de Chefe de Departamento de Segurança (anexos VII e VIII) deve ser ocupado exclusivamente por servidor militar da ativa do quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, posto à disposição do Tribunal de Contas, com ônus parcial para a origem, na forma da Lei delegada n. 70, de 18 de maio de 2007."
Art. 7.
O artigo 26 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, fica modificado nos seguintes termos:

"

Art. 26.
(...)
I05 (cinco) cargos de Diretor (símbolo CC-5):
a)de Comunicação Social (art. 23, inciso III, alínea b, número 23);
b)de Controle Externo de Licitações e Contratos (art. 23, inciso III, alínea b, número 18);
c)de Assuntos Processuais da Presidência (art. 23, inciso III, alínea b, número 25);
d)Relações Institucionais da Presidência (art. 23, inciso III, alínea b, número 28);
e)Técnico-Administrativo da Presidência (art. 23, inciso III, alínea b, número 29); (...)
II07 (sete) cargos de Chefe de Departamento: (...)
e)Odontológico, símbolo CC-4 (art. 23, inciso IV, alínea r);

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f)de Pesquisa, Memória e Documentação, símbolo CC-4 (art. 23, inciso IV, alínea s);
g)de Segurança, símbolo CC-4 (art. 23, inciso IV, alínea t);
III04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão de:
a)Comunicações Processuais, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea g);
b)Contratos e Outros Ajustes, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea v);
c)Planejamento e Acompanhamento das Fiscalizações, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea w);
d)Medidas Processuais Urgentes (art. 23, inciso V, alínea x); (...)
IV21 (vinte e um) cargos de Assessor, sendo: (...)
h)09 (nove) para a Presidência, símbolo CC-2 (art. 23, inciso VI, alínea h); (...)"
Art. 8.
O artigo 30 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, é contemplado com dois novos parágrafos 1.º e 2.º, portando as seguintes redações:

"

Art. 30.
(...)
§ 1ºº O cargo de Diretor de Tecnologia da Informação, símbolo CC-5 (art. 23, inciso III, alínea b, número 9) é transformado no cargo de Secretário de Tecnologia da Informação, símbolo CC-7 (art. 23, inciso I, alínea d), com as correspondentes alterações em suas atribuições e seu padrão remuneratório, na forma do Anexo VIII desta Lei.
§ 2ºº São transformados os seguintes cargos de:
IChefe de Departamento de Auditoria Ambiental, símbolo CC-4 (art. 23, inciso IV, alínea a), em cargo de Diretor de Controle Externo Ambiental, símbolo CC-5 (art. 23, inciso III, alínea b, n. 24), mantidos os requisitos de ocupação e as atribuições, com a consequente modificação no padrão remuneratório, na forma do Anexo VIII desta Lei:
IIChefe de Departamento de Comunicação Social, símbolo CC-4 (art. 23, inciso V, alínea h) em Chefe de Departamento de Mídias Sociais e Transparência (art. 23, inciso IV, alínea h), com a consequente modificação nos requisitos de ocupação e nas atribuições na forma do Anexo VIII desta Lei;
IIIChefe de Divisão de Saúde, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea s) em Diretor de Saúde, símbolo CC-5 (art. 23, inciso III, alínea b, n. 30), com a consequente modificação no padrão remuneratório e com os requisitos de ocupação e as atribuições na forma do Anexo VIII desta Lei;
IVChefe da Divisão de Sistemas de Informação, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea t) em Diretor de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação (art. 23, inciso III, alínea b, n. 27), com a consequente modificação no padrão remuneratório e com os requisitos de ocupação e as atribuições na forma do Anexo VIII desta Lei;

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VChefe da Divisão de Suporte, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea u) em Diretor de Operações em Tecnologia da Informação (art. 23, inciso III, alínea b, n. 26), com a consequente modificação no padrão remuneratório e com os requisitos de ocupação e as atribuições na forma do Anexo VIII desta Lei;"
Art. 9.
São renomeados os seguintes dispositivos da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018:
Ia alínea h do inciso IV do artigo 23 e, portanto, o item 4.08 do anexo VII, bem assim a correspondente disposição no anexo VIII:

"

Art. 23.
(...) (...)
IV(...) (...)
h)Chefe de Departamento de Mídias Sociais e Transparência; (...)

ANEXO VII (...)

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE MÍDIAS 4.08 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 SOCIAIS E TRANSPARÊNCIA

(...)"

IIa alínea a do inciso V do artigo 23 e, por consequência, a alínea a do inciso II do

artigo 28 e no item 5.01 do anexo VII, com a correspondente disposição no anexo VIII:

"

a)Chefe de Divisão de Infraestrutura em Tecnologia da Informação; (...)
Art. 28.
(...) (...)
II(...)
a)Infraestrutura em Tecnologia da Informação, símbolo CC-3 (art. 23, inciso V, alínea a); (...)

ANEXO VII

(...)

CHEFE DE DIVISÃO DE 5.01 INFRAESTRUTURA EM TECNOLOGIA DA 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36

INFORMAÇÃO

(...)"

IIIo
§ 3ºº do artigo 27 como parágrafo único, alterando-se em consequência as remissões a tal dispositivo na mesma Lei:

"

Art. 27.
(...)

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Parágrafo únicoO cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Direta do Município de Manaus, símbolo CC-4 passa a denominar-se Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus, símbolo CC-5, absorvendo este ainda as atribuições do cargo extinto de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4 (artigos 23, inciso III, alínea b, número 13, e 30)."
IVna alínea f do inciso VI do artigo 23, para Assessor da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-2; implicando as consequentes alterações da alínea b do inciso IV do artigo 26, do item 6.06 do anexo VII e a descrição de atribuições do cargo em comissão no anexo VIII:

"

Art. 23.
(...) (...)
VI(...) (...)
f)Assessor da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas Públicas; (...)
Art. 26.
(...) (...)
IV(...) (...)
b)02 (dois) para a Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC-2 (art. 23, inciso VI, alínea f); (...)

ANEXO VII (...)

ASSESSOR DA COORDENADORIA-GERAL 6.06 2 3.862,23 3.862,23 7.724,46 DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

(...)

ANEXO VIII (...)

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - CC-2 (...) ASSESSOR DA COORDENADORIA-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS CARGO PÚBLICAS (...)

(...)"

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Vna alínea e do inciso VII do artigo 23, passando a Assistente da CoordenadoriaGeral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-1; alterando-se de mesmo modo: a alínea b do inciso V do artigo 26, o inciso VI do artigo 27, o item 7.04 do anexo VII (corrigida a quantidade de cargos para 03) e a descrição de atribuições do cargo em comissão no anexo VIII:

"

Art. 23.
(...) (...)
VII(...) (...)
e)Assistente da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas Públicas; (...)
Art. 26.
(...) (...)
V(...) (...)
b)02 (dois) para a Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC- 1(art. 23, inciso VII, alínea e); (...)
Art. 27.
(...) (...)
VI01 (um) cargo de Assistente de Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-1, para 01 (um) cargo de Assistente da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC-1 (art. 23, inciso VII, alínea e). (...)

ANEXO VII

(...)

ASSISTENTE DA COORDENADORIA- 7.04 3 2.317,34 2.317,34 4.634,68 GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

(...)

ANEXO VIII (...)

ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-1 (...) ASSISTENTE DA COORDENADORIA-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS CARGO PÚBLICAS (...)

(...)"

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Art. 10.
As denominações, atribuições, requisitos ou modos de recrutamento, no anexo VIII da mesma Lei, são reformulados quanto aos cargos abaixo descritos:
Ido cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo CC-6:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete e das Diretorias que lhe são diretamente subordinadas; Assessorar o Presidente e auxiliar o Corregedor-Geral, o Ouvidor, os Conselheiros, os Auditores e o Procurador-Geral nos assuntos relacionados com as atividades do Tribunal; Supervisionar a distribuição automática de processos e demais feitos; Acompanhar a comunicação dos julgados do Tribunal aos jurisdicionados, terceiros interessados e outros; Colaborar: no exame dos processos sujeitos a deliberação do Presidente; no exame e elaboração de trabalhos de reorganização de serviços do Tribunal; no estudo e acompanhamento de programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência dos serviços do Tribunal; no estudo das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal; no exame da proposta orçamentária do Tribunal e no acompanhamento de sua tramitação; no exame de pedidos ATRIBUIÇÕES de créditos adicionais necessários às atividades do Tribunal, e no acompanhamento de sua tramitação; Preparar o expediente da Presidência e a comunicação de seus atos, excetuadas as decisões processuais; Colecionar os atos legislativos, executivos e judiciais de interesse da Presidência; Coligir e sistematizar os elementos indispensáveis à elaboração dos relatórios mensais e anual da Presidência, colaborando em sua redação; Representar o Presidente nas solenidades oficiais, quando designado; Organizar as audiências do Presidente; Apresentar, na época própria, relatório anual das atividades do Gabinete; Coordenar os trabalhos de elaboração do relatório administrativo anual da Presidência; Assessorar o Presidente na solução de assuntos sujeitos à sua deliberação; Praticar outros atos ordenados ou delegados pelo Presidente do Tribunal. REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

IIdo cargo de Diretor da Assistência Militar, símbolo CC-5:

"ANEXO VIII

(...)

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CARGO DIRETOR DA ASSISTÊNCIA MILITAR

Prestar assistência direta às autoridades do Tribunal e do Ministério Público de Contas no que trata e na apreciação de assuntos de natureza protocolar e de segurança; Supervisionar a execução pelo Departamento de Segurança as ações de proteção física constante dos prédios e bens móveis do Tribunal de Contas, bem como de seus membros e Servidores durante o expediente; Responsabilizar-se pelo transporte dos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, nos termos fixados pela Presidência por via da Secretaria-Geral de Administração; Gerenciar e controlar a entrada, o trânsito e a saída de pessoas, veículos e bens na sede do Tribunal de Contas; Auxiliar a Presidência e a Secretaria de Controle Externo, nos aspectos de ATRIBUIÇÕES segurança, quanto ao exercício de atividades funcionais externas dos servidores em nome do Tribunal; Auxiliar a Presidência e a Secretaria-Geral de Administração na mantença da ordem, do protocolo e do decoro nas atividades do Tribunal; Receber e analisar os expedientes militares encaminhados ao Presidente, transmitindo e controlando a execução de suas ordens; Fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos; Controlar e comandar o efetivo de servidores militares à disposição do Tribunal, fixando-lhes escalas de trabalho e apontando-lhes atividades para execução específica, no campo de suas atribuições militares. Recrutamento limitado a oficial, com a patente de Coronel, do quadro REQUISITOS ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

(...)"

IIIdo cargo de Chefe de Departamento de Auditoria Ambiental, símbolo CC-4, para cargo de Diretor de Controle Externo Ambiental, símbolo CC-5:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO AMBIENTAL

Tribunal na defesa e preservação do meio ambiente; Criar e manter atualizado banco de dados referente à realidade ambiental ATRIBUIÇÕES dos entes auditados, em colaboração com órgãos conveniados;

ESTADO DO AMAZONAS

modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área ambiental estaduais ou municipais em todos os níveis, preservados os campos de atuação das demais unidades de Controle Externo nas auditorias de conformidade contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial, na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; outras modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área ambiental estaduais ou municipais em todos os níveis, preservado o campo de atuação das demais Diretorias e Departamentos de Controle Externo na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área ambiental, inclusive para a melhoria do índice de desenvolvimento humano. REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

IVdo cargo de Chefe da Divisão de Saúde, símbolo CC-3, para o cargo de Diretor de Saúde, símbolo CC-5:

"ANEXO VIII (...)

CARGO DIRETOR DE SAÚDE

Organizar e supervisionar o atendimento médico, psicológico e fisioterapêutico aos agentes do Tribunal, nos limites de suas normas internas; Zelar administrativamente pela adequada prestação da atenção médicoodontológica, psicológica e fisioterapêutica, sem prejuízo das atribuições específicas do Departamento Odontológico; Prestar às autoridades competentes as informações técnicas necessárias; Cuidar da organização dos fichários e demais registros de atendimento e prontuários produzidos pelos profissionais do setor; Acompanhar as ATRIBUIÇÕES requisições de perícias e outros serviços especializados, segundo julgue necessário o profissional envolvido; Promover, no âmbito do Tribunal, as campanhas institucionais de saúde pública pertinentes, incluindo as de vacinação, em colaboração com as autoridades federais, estaduais ou municipais responsáveis; Prover, por requisição aos setores competentes, os equipamentos, insumos, medicamentos, instrumentos de trabalho especializado e demais necessidades materiais do setor; Colaborar na formulação da política institucional de saúde e atendimento. REQUISITOS Escolaridade de nível superior completo em medicina, fisioterapia,

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biomedicina, enfermagem ou ciências da saúde; Recrutamento limitado, salvo se inexistente servidor efetivo no quadro de carreira com a formação necessária, quando será possível a admissão de servidor público de outro quadro funcional ou outro profissional sem vínculo.

(...)"

Vcargo de Chefe de Departamento de Auditoria em Educação, símbolo CC-4:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM EDUCAÇÃO

Tribunal no campo da educação pública; Criar e manter atualizado banco de dados referente às ações de educação pública dos entes auditados, em colaboração com órgãos conveniados; modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da educação pública estaduais ou municipais em todos os níveis, preservados ATRIBUIÇÕES os campos de atuação das demais unidades de Controle Externo nas auditorias de conformidade contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial, na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; outras modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da educação estaduais ou municipais em todos os níveis, preservado o campo de atuação das Diretorias de Controle Externo na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da saúde pública, inclusive para a melhoria do índice de desenvolvimento humano. REQUISITOS

(...)"

VIdo cargo de Chefe de Departamento de Auditoria em Saúde, símbolo CC-4:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM SAÚDE ATRIBUIÇÕES

Tribunal no campo da saúde pública; Criar e manter atualizado banco de dados referente às ações de saúde

ESTADO DO AMAZONAS

pública dos entes auditados, em colaboração com órgãos conveniados; modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da saúde pública estaduais ou municipais em todos os níveis, preservados os campos de atuação das demais unidades de Controle Externo nas auditorias de conformidade contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial, na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; outras modalidades, dos órgãos e entidades e fundos especiais da área da saúde estaduais ou municipais em todos os níveis, preservado o campo de atuação das Diretorias de Controle Externo na instrução de processos de prestação ou tomada de contas, denúncias, representações, etc.; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da saúde pública, inclusive para a melhoria do índice de desenvolvimento humano. REQUISITOS

(...)"

VIIdo cargo de Chefe de Divisão de Manutenção, símbolo CC-3:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO

Cuidar da conservação e da manutenção dos prédios, móveis, equipamentos demais bens do Tribunal; Zelar pelo regular funcionamento de máquinas e equipamentos e instalações elétricas e hidráulicas a seu encargo; Inspecionar, sempre que necessário ou segundo escala préestabelecida, as máquinas, aparelhos e equipamentos existentes e instalações nos ATRIBUIÇÕES setores do Tribunal e tomar as providências que se fizerem necessárias para mantê-los em normal funcionamento; Solicitar providências junto a setor competente de insumos, materiais ou pessoal qualificado para manutenção, conservação e reparos aos bens móveis e imóveis, bem como das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da sede do Tribunal; Escolaridade de nível superior completo em administração, arquitetura ou REQUISITOS engenharia;

(...)"

VIIIdos cargos de Assessores da Secretaria-Geral de Administração e da SecretariaGeral de Controle Externo, símbolo CC-2:

"ANEXO VIII

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

(...)

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CARGO ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO Assessoramento ao Secretário-Geral nos assuntos que lhe forem submetidos; Redigir o expediente da Secretaria-Geral a ser assinado pelo Secretário; Elaboração do relatório anual das atividades do setor; Coligir informações e dados necessários ao estudo dos processos ATRIBUIÇÕES remetidos ao Secretário; Manter coleção atualizada de atos legislativos, executivos e judiciais de interesse do Secretário, publicados na imprensa oficial e Diários Eletrônicos; Colaborar na redação do expediente a ser assinado pelo Secretário e representá-lo, quando designado. Recrutamento amplo (02 cargos de Assessor da Secretaria-Geral de Administração; 02 dos 04 cargos de Assessor de Secretaria-Geral de REQUISITOS Controle Externo, lotados especificamente na Diretoria de Controle Externo Ambiental). Recrutamento limitado (02 dos 04 cargos de Assessor de Secretaria-Geral de Controle Externo)

(...)"

Art. 11.
No anexo VII da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, ficam incluídos:
Io item 1.04 no grupo dos cargos de coordenação superior, símbolo CC-7: Secretário de Tecnologia da Informação, quantidade: 01, com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia:

"ANEXO VII (...)

SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA 1.04 1 10.299,29 10.299,29 20.598,58 INFORMAÇÃO

(...)"

IIos itens 3.29 a 3.36 no grupo dos cargos comissionados de direção superior - CC-5: Diretor de Comunicação Social, Diretor de Controle Externo Ambiental, Diretor de Assuntos Processuais da Presidência, Diretor de Operações em Tecnologia da Informação, Diretor de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação, Diretor de Relações Institucionais da Presidência, Diretor Técnico-Administrativo da Presidência, e Diretor de Saúde, quantidade: 01 de cada, com as mesmas remunerações ali previstas para os demais cargos de mesma simbologia:

ESTADO DO AMAZONAS

"ANEXO VII (...)

3.29 DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO 3.30 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50

AMBIENTAL DIRETOR DE ASSUNTOS 3.31 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 PROCESSUAIS DA PRESIDÊNCIA DIRETOR DE OPERAÇÕES EM 3.32 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETOR DE PROJETOS E INOVAÇÃO 3.33 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETOR DE RELAÇÕES 3.34 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DIRETOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 3.35 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50 DA PRESIDÊNCIA 3.36 DIRETOR DE SAÚDE 1 6.597,75 6.597,75 13.195,50

(...)"

IIIos itens 4.18 a 4.20 no grupo dos cargos comissionados de direção intermediária - CC-4: Chefe de Departamento de Pesquisa, Memória e Documentação, Chefe de Departamento Odontológico e Chefe de Departamento de Segurança, quantidade: 01 de cada, com as mesmas remunerações ali previstas para os demais cargos de mesma simbologia:

"ANEXO VII (...)

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE 4.18 PESQUISA, MEMÓRIA E 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80

DOCUMENTAÇÃO CHEFE DE DEPARTAMENTO 4.19 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 ODONTOLÓGICO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE 4.20 1 5.020,90 5.020,90 10.041,80 SEGURANÇA

DE (...)"

IVos itens 5.22 a 5.24 no grupo dos cargos comissionados de direção básica - CC-3: Chefe de Divisão de Contratos e Outros Ajustes, Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento das Fiscalizações e Chefe de Divisão de Medidas Processuais Urgentes, quantidade: 01 de cada, com as mesmas remunerações ali previstas para os demais cargos de mesma simbologia:

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"ANEXO VII (...)

CHEFE DE DIVISÃO DE CONTRATOS E 5.22 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36

OUTROS AJUSTES CHEFE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO 5.23 E ACOMPANHAMENTO DAS 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 FISCALIZAÇÕES CHEFE DE DIVISÃO DE MEDIDAS 5.24 1 4.634,68 4.634,68 9.269,36 PROCESSUAIS URGENTES

(...)"

Art. 12.
No anexo VIII da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, ficam alterados ou inseridos:
Ido grupo dos cargos comissionados de direção superior - CC-5, as seguintes atribuições e requisitos e modo de recrutamento do cargo de Diretor de Tecnologia da Informação, passando-o para o cargo de Secretário de Tecnologia da Informação do grupo dos cargos comissionados de coordenação superior - CC-7, pela ordem alfabética:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Formular diretrizes, normas e procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, bem como verificar seu cumprimento; Promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Tribunal, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de solicitação de desenvolvimento de sistemas informatizados e, se for o caso, planejar a aquisição, contratação ou alocação de recursos de tecnologia da informação de que o Tribunal necessite; Gerenciar o portfólio de serviços e produtos de tecnologia da informação do Tribunal; Preparar o plano anual de capacitação dos servidores da Secretaria de ATRIBUIÇÕES Tecnologia da Informação; Preparar o plano anual de aquisições da Secretaria de Tecnologia da Informação; Garantir a aplicação de políticas de segurança de informação no Tribunal; Avaliar e emitir parecer técnico sobre a compatibilidade e aderência de serviços e produtos de tecnologia da informação, visando a adoção e implantação no contexto do Tribunal; Decidir sobre priorização e descontinuação de projetos de tecnologia da informação, conforme plano diretor de tecnologia da informação; Disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pelo Tribunal, prestando orientação e suporte aos usuários na

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instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação; Acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação; Presidir a reunião de planejamento anual do comitê gestor de tecnologia da informação para definição do plano diretor de tecnologia da informação; Assessorar e prestar apoio técnico aos demais setores do Tribunal, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de tecnologia da informação; Definir metas para a Secretaria de Tecnologia em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar; Planejar, organizar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho de suas atribuições; Controlar e disponibilizar à alta gestão indicadores das atividades do Tribunal realizadas através de sistema informatizados; autoridade competente, sempre com conhecimento e anuência da presidência. REQUISITOS ou Sistema de Informação ou Redes, ou curso de tecnólogo equivalente, se houver;

(...)"

IIno grupo dos cargos comissionados de direção superior - CC-5, pela ordem (...)
a)Diretor de Comunicação Social:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Orientar e controlar, em articulação com a Presidência e com os setores da Secretaria-Geral de Administração, de Controle Externo ou do Tribunal Pleno e com o Ministério Público de Contas, a divulgação das decisões, dos programas e das atividades do Tribunal; ATRIBUIÇÕES Divulgar com antecedência as pautas de julgamento; Gerenciar a comunicação interna; Supervisionar a alimentação e gestão das informações do portal institucional e demais mídias sociais, mantendo a transparência e a

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acessibilidade a tais dados; Distribuir informações e notícias de interesse da população; Coordenar e intermediar as relações do Tribunal com os veículos de comunicação; Assessorar e acompanhar os membros do Tribunal e do Ministério Público de Contas e os servidores em entrevistas; Manter permanentemente atualizado os contatos telefônicos e mailing da imprensa; Realizar e manter o registro de imagem e som das atividades do Tribunal; Planejar, organizar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho de suas atribuições; Acompanhar, digitalizar e arquivar as notícias publicadas diariamente sobre o Tribunal. Escolaridade de nível superior completo em comunicação social; REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

b)Diretor de Operações em Tecnologia da Informação:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR DE OPERAÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Garantir a operação de sistemas e serviços de tecnologia, permitindo o pleno funcionamento do Tribunal; Medir e acompanhar através de indicadores a operação de sistemas e serviços de tecnologia da informação; A padronização e formalização de processos e procedimentos relacionados a operações em tecnologia da informação; Avaliar as demandas do público interno e externo no uso de sistemas de registro de chamadas, sempre considerando o planejamento anual de atividades da Secretaria de Tecnologia da informação e as normas vigentes; Atender os clientes internos e externos no suporte aos sistemas visando à ATRIBUIÇÕES resolução de demanda dos problemas, considerando o Acordo de Nível de Serviço vigente; Prestar suporte aos jurisdicionados municipal e estadual nos sistemas informatizados utilizados pelo Tribunal, sempre com a participação de setores do controle externo, visando ao melhor funcionamento e eficácia dos mesmos; Apoiar sempre que provocado, na capacitação relacionado aos sistemas do Tribunal para os servidores e demais usuários nos sistemas, restrito a aspectos técnicos dos sistemas, tendo como apoio a área conhecedora do negócio; Elaborar e acompanhar o plano de execução de operações em Tecnologia

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da Informação Tribunal; Gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação oferecidos pela Diretoria; Providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação; Acompanhar tecnicamente a execução de contratos relativos à operação de tecnologia da informação; Participar da homologação, implantação e acompanhamento dos sistemas de informação desenvolvidos para o Tribunal; Realizar ajustes de correção e melhoria nos sistemas existentes para acompanhar as mudanças das necessidades da instituição e dos usuários; REQUISITOS ou Sistema de Informação ou Redes, ou curso de tecnólogo equivalente, se houver;

(...)"

c)Diretor de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação:

"ANEXO VIII

(...)

DIRETOR DE PROJETOS E INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA DA CARGO

INFORMAÇÃO Apoiar a elaboração, execução e encerramento de projetos de Tecnologia da Informação; Disponibilizar sistemas de informação, de proprietários, livres ou cooperados, para apoiar as atividades de controle externo e apoio administrativo; Executar atividades de projeto, implantação, implementação e manutenção de sistemas desenvolvidos por pessoal externo; Participar da homologação, implantação e acompanhamento de serviços e ATRIBUIÇÕES sistemas de informação desenvolvidos ou adquiridos para o Tribunal; Produzir documentação técnica de análise e desenvolvimento de sistemas de informação; Realizar ajustes de correção e melhoria nos sistemas existentes para acompanhar as mudanças das necessidades da instituição e dos usuários; Realizar levantamento de requisitos, análise, projeto, implantação, implementação e manutenção de sistemas de informação, junto aos usuários do Tribunal;

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Criar o modelo conceitual, lógico e físico visando ao esclarecimento das características de funcionamento e comportamento do sistema de informação; Desenvolver relatórios e painéis gerenciais conforme demanda da Secretaria de Tecnologia da Informação; Projetar, desenvolver, testar e integrar serviços e sistemas de tecnologia da informação, de acordo com as demandas definidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação; Gerenciar o funil de projetos de inovação, propondo a integração de projetos de inovação com o portfólio de serviços e serviços de tecnologia da informação do Tribunal; Acompanhar a execução de contratos relativos à sua área de tecnologia da informação; REQUISITOS ou Sistema de Informação ou Redes, ou curso de tecnólogo equivalente, se houver;

(...)"

d)Diretor de Assuntos Processuais da Presidência:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR DE ASSUNTOS PROCESSUAIS DA PRESIDÊNCIA

Sob a supervisão do Chefe de Gabinete da Presidência, colecionar os atos processuais administrativos e de controle externo atinentes à Presidência do Tribunal, sem prejuízo das atribuições peculiares da Secretaria do Tribunal Pleno e suas unidades; Fazer as análises necessárias à formulação dos atos processuais e para o processamento dos feitos da competência da Presidência, acompanhando sua tramitação; Assessorar o Presidente na solução de assuntos processuais ATRIBUIÇÕES administrativos e de controle externo sujeitos a sua deliberação, sem prejuízo das atribuições peculiares da Secretaria do Tribunal Pleno e suas unidades ou das Diretorias Jurídica e de Consultoria Técnica, dentre outras; Coligir os elementos indispensáveis à elaboração dos relatórios de produção do Tribunal e da Presidência, redigindo-os, contando com o apoio dos demais setores envolvidos na matéria; Auxiliar na preparação do expediente da Presidência quanto à matéria processual interna ou determinada pelo Chefe de Gabinete;

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Presidência. Escolaridade de nível superior completo em direito; REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

e)Diretor de Relações Institucionais da Presidência:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA

Sob a supervisão do Chefe de Gabinete da Presidência, colecionar os atos legislativos, executivos e judiciais de interesse da Presidência e realizar o estudo das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal; Fazer as análises necessárias ao exame da proposta orçamentária do Tribunal e no acompanhamento de sua tramitação; bem assim dos pedidos de créditos adicionais necessários às atividades do Tribunal e o acompanhamento de sua tramitação; ATRIBUIÇÕES Elaborar o relatório administrativo anual da Presidência; Assessorar o Presidente na solução de assuntos sujeitos a sua deliberação; Coligir os elementos indispensáveis à elaboração dos relatórios mensais e anual da Presidência, redigindo-os; Auxiliar na preparação do expediente da Presidência quanto à matéria que lhe seja afeita ou determinada pelo Chefe de Gabinete; Presidência. REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

f)Diretor Técnico-Administrativo da Presidência:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO DIRETOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA

Dirigir, sob a supervisão do Chefe de Gabinete, os trabalhos técnicojurídico e administrativos do setor; Subsidiar o Chefe de Gabinete no assessoramento do Presidente nos assuntos relacionados com as atividades do Tribunal; Realizar os trabalhos de ordem técnico-jurídica e áreas afins relacionados ATRIBUIÇÕES aos processos administrativos e às atividades a cargo da Chefia de Gabinete quanto aos processos de controle externo; Assessorar a Presidência no exame dos processos sujeitos à deliberação; Executar ações ordenadas pela Chefia de Gabinete quanto à reorganização de serviços do Tribunal, ao estudo e acompanhamento de

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programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência dos serviços e à organização e utilização de subsídios técnicos para as atividades da Presidência; Auxiliar na preparação do expediente da Presidência e da comunicação de seus atos, excetuadas as decisões processuais; Presidência. REQUISITOS Recrutamento amplo.

(...)"

IIIno grupo dos cargos comissionados de direção intermediária - CC-4, pela ordem
a)Chefe de Departamento de Mídias Sociais e Transparência:

"ANEXO VIII

(...)

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE MÍDIAS SOCIAIS E CARGO

TRANSPARÊNCIA Executar, sob a supervisão do Diretor de Comunicação Social, a alimentação e gestão das informações do portal institucional e demais mídias sociais, mantendo a transparência e a acessibilidade a tais dados; Coligir as informações e notícias de interesse da população; Colaborar na implementação das relações do Tribunal com os veículos de comunicação; ATRIBUIÇÕES Manter permanentemente atualizado os contatos telefônicos e mailing da imprensa e demais veículos de mídia social; Digitalizar, organizar e arquivar, sob a coordenação do Diretor de Comunicação Social, as notícias publicadas diariamente sobre o Tribunal; Executar outras ações que lhe sejam determinadas pela autoridade superior. Escolaridade de nível superior completo em comunicação social ou REQUISITOS Tecnologia da Informação em suas diversas formas; Recrutamento amplo. (...)"

b)Chefe de Departamento Odontológico:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DEPARTAMENTO ODONTOLÓGICO

Organizar e supervisionar o atendimento odontológico aos agentes do Tribunal, nos limites de suas normas internas; ATRIBUIÇÕES Zelar administrativamente pela adequada prestação da atenção odontológica;

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Prestar às autoridades competentes as informações técnicas necessárias; Cuidar da organização dos fichários e demais registros de atendimento e prontuários produzidos pelos profissionais do setor; Acompanhar as requisições de perícias e outros serviços especializados, segundo julgue necessário o profissional envolvido; Promover, no âmbito do Tribunal, as campanhas institucionais de saúde pública odontológica pertinentes, incluindo as de vacinação, em colaboração com as autoridades federais, estaduais ou municipais responsáveis; Prover, por requisição aos setores competentes, os equipamentos, insumos, medicamentos, instrumentos de trabalho especializado e demais necessidades materiais do setor; Colaborar na formulação da política institucional de saúde e atendimento. Escolaridade de nível superior completo em odontologia; Recrutamento limitado, salvo se inexistente servidor efetivo no quadro de REQUISITOS carreira com a formação necessária, quando será possível a admissão de servidor público de outro quadro funcional ou profissional sem vínculo administrativo prévio.

(...)"

c)Chefe de Departamento de Pesquisa, Memória e Documentação:

"ANEXO VIII

(...)

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESQUISA, MEMÓRIA E CARGO

DOCUMENTAÇÃO Acompanhar e informar a Secretaria-Geral de Administração sobre a gestão dos acervos funcionais, institucionais e técnicos, com colaboração com os demais setores envolvidos; Propor à Escola de Contas Públicas e apoiar a execução de treinamentos relativos à metodologia, formação e certificação de gestores de projetos; Sob a supervisão da Secretaria-Geral de Administração, interagir com as ATRIBUIÇÕES demais instituições públicas e privadas no campo da arquivologia cultural e institucional, documentação, acervos históricos e bibliográficos em suas diversas mídias, etc; Executar os projetos na área de pesquisa histórica e institucional, restauração de bens, recolhimento, tratamento, conservação e exposição de peças para o acervo cultural do Tribunal. REQUISITOS Recrutamento amplo. (...)"

d)Chefe de Departamento de Segurança:

"ANEXO VIII

(...)

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CARGO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

Executar as atividades de segurança interna, sob a coordenação da Diretoria de Assistência Militar e sob a supervisão da Presidência do Tribunal; Acompanhar e informar a Secretaria-Geral de Administração sobre a gestão da segurança interna, com colaboração com os demais setores envolvidos; ATRIBUIÇÕES Em apoio à Diretoria de Assistência Militar, interagir com as demais instituições públicas e privadas no campo da segurança interna do Tribunal; Executar os projetos na área de segurança institucional, e outras medidas administrativas que lhe sejam determinadas pelo Diretor da Assistência Militar. Escolaridade de nível médio completo; REQUISITOS Recrutamento limitado a servidor militar estadual;

(...)"

IVno grupo dos cargos comissionados de direção básica - CC-3, pela ordem
a)Chefe de Divisão de Infraestrutura em Tecnologia da Informação:

"ANEXO VIII

(...)

CHEFE DE DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA EM TECNOLOGIA DA CARGO

INFORMAÇÃO Garantir o pleno funcionamento da infraestrutura de Tecnologia da Informação do Tribunal, em especial do Datacenter, garantindo a operação de serviços e sistemas de informática dentro dos parâmetros de segurança existente na norma vigente; Atuar sempre que necessário, para garantir o funcionamento contínuo do Datacenter em regime de 24/7. Administrar a implantação e alterações dos recursos das áreas de conectividade e segurança de rede, observando as boas práticas estabelecidas em normas e praticadas no mercado; Garantir a aplicação de políticas de segurança de informação no ATRIBUIÇÕES Tribunal; Assegurar a observância dos requisitos de qualidade e segurança da informação partindo de análise de risco do ambiente, devendo apresentar relatórios periódicos à Secretaria de Tecnologia da Informação e à alta gestão; Elaborar e manter sempre atualizada a documentação técnica de serviços básicos e demais componentes da infraestrutura do ambiente computacional; Executar os procedimentos e rotinas de operação, monitoração e ajustes para otimização da utilização dos recursos de tecnologia da informação;

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Executar o plano de contingência assegurando a qualidade e continuidade dos serviços de tecnologia da informação; Propor a modelagem de processos de trabalho do Tribunal que sejam impactados pela implantação de serviços básicos e outros componentes da infraestrutura do ambiente computacional; Realizar a manutenção corretiva, preventiva e evolutiva dos equipamentos de informática da instituição e demais componentes da infraestrutura do ambiente computacional utilizando ferramentas tecnológicas; Acompanhar tecnicamente a execução de contratos relativos à infraestrutura de tecnologia da informação; Realizar periodicamente análise de fatores de risco relacionada à infraestrutura de tecnologia de informação, em especial do Datacenter, atuando de forma preventiva na mitigação desses riscos; Garantir a segurança dos dados do Tribunal em sistema de backup com pelo menos dois níveis de redundância, devendo apresentar relatórios diários à Secretaria de Tecnologia da Informação e à alta gestão; REQUISITOS ou Sistema de Informação ou Redes, ou curso de tecnólogo equivalente, se houver;

(...)"

b)Chefe de Divisão de Contratos e Outros Ajustes:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE CONTRATOS E OUTROS AJUSTES

Coordenar, sob a supervisão do Secretário-Geral de Administração, a programação, planejamento e execução dos contratos e demais ajustes administrativos internos do Tribunal; Organizar os quadros de prepostos e fiscais dos contratos e demais ajustes de mesma natureza; Manter os cadastros e demais registros de fornecedores, licitantes ou não, bem assim pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Tribunal; ATRIBUIÇÕES Processar, em conjunto com as comissões encarregadas, as infrações contratuais identificadas bem assim informar os recursos dos atos decorrentes de aplicação de penalidade; Manter o controle dos contratos ativos e cuidar de implementar, perante a autoridade devida, as prorrogações ou renovações necessárias; Manter o arquivo das peças documentais e demais anexos dos ajustes administrativos firmados pelo Tribunal;

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Subsidiar as comissões de licitação e demais agentes envolvidos na formulação, processamento e execução de tais ajustes; Realizar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Secretaria-Geral de Administração. Escolaridade de nível superior completo em qualquer área, REQUISITOS preferivelmente em direito ou administração;

(...)"

c)Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento das Fiscalizações.

"ANEXO VIII

(...)

CHEFE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CARGO ACOMPANHAMENTO DAS FISCALIZAÇÕES Sob a supervisão do Secretário-Geral de Controle Externo e com a colaboração das demais unidades da SECEX, organizar o plano anual de auditorias e fiscalizações; Obter e coligir as informações necessárias à formulação dos planos setoriais e geral de fiscalização do Tribunal; Subsidiar as unidades da SECEX e a Presidência, além dos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas com as informações e ATRIBUIÇÕES dados necessários quanto à programação, implementação e acompanhamento das fiscalizações e auditorias; Acompanhar a execução material das auditorias e fiscalizações em geral a cargo da SECEX e prover os meios técnicos, no âmbito de suas atribuições, para a adequada implementação da programação; Executar outras ações afins que lhe sejam solicitadas pelas unidades da SECEX ou determinadas pela Presidência, pelos relatores ou pelo Secretário-Geral de Controle Externo. REQUISITOS

(...)"

d)Chefe de Divisão de Medidas Processuais Urgentes:

"ANEXO VIII

(...)

CARGO CHEFE DE DIVISÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS URGENTES

Sob a supervisão do Secretário do Tribunal Pleno, receber, organizar e processar as medidas processuais de caráter urgente, como liminares em ATRIBUIÇÕES caráter cautelar, em denúncias ou em representações, dentre outros feitos; Preparar a publicação dos atos praticados pelo relator do processo ou

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pela Presidência em caráter liminar; Organizar, em conjunto com a Divisão de Preparo do Julgamento, a pauta de processos ou dos recursos com matéria liminar sujeitas a exame ou homologação do Tribunal Pleno ou das Câmaras; Dar cumprimento às ordens constantes dos atos liminares e preparar suas comunicações em conjunto com a Divisão de Comunicações Processuais; Manter o registro e o controle dos atos liminares concedidos ou negados, homologados ou rejeitados, e dos processos pertinentes; Subsidiar os demais setores do Tribunal quanto às liminares concedidas nos processos ou diretamente pelos órgãos colegiados; Realizar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Secretaria do Tribunal Pleno. Escolaridade de nível superior completo em qualquer área, REQUISITOS preferivelmente em direito;

Art. 13.
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fará republicar o texto consolidado da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, no seu Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral de Administração, com o apoio da Diretoria de Recursos Humanos, cuidará de corrigir ou atualizar os atos de provimento dos cargos cujas nomenclaturas ou requisitos tenham sido alterados por força desta Lei, observada a vigência de cada dispositivo aqui constante.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2020, revogando-se então as disposições em contrário, em especial:
Ina Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018:
a)o número 9 da alínea b do inciso III do artigo 23 e o item 3.15 do seu anexo VII;
b)a alínea a do inciso IV do artigo 23 e o item 4.01 do seu anexo VII;
c)as alíneas s, t e u do inciso V do artigo 23, as alíneas r, s e t do inciso II do artigo 28 e os itens 5.19, 5.20 e 5.21 do seu anexo VII;
IIa Lei n. 4.819, de 12 de abril de 2019 (republicação).

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