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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 266, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 266/2024

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Art. 1.
Fica criado o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, instituição de pesquisa científica e tecnológica de direito público, sem fins lucrativos, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual se regerá por esta Lei e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade poderá constituir unidades descentralizadas em outras localidades do Estado do Amazonas, desde que estejam alinhadas com a finalidade do Instituto, para a execução de suas atividades.
Art. 3.
O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Estado do Amazonas, com foco especial nas regiões mais carentes, através da gestão e aplicação eficiente dos recursos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
§ 1ºO Instituto terá como objetivos primordiais o desenvolvimento de programas e soluções tecnológicas que busquem melhorar a transparência na gestão pública, o acompanhamento das políticas públicas e a melhoria nos índices de desenvolvimento humano e social dos municípios do Estado do Amazonas.
§ 2ºPara consecução dos seus objetivos, o Instituto priorizará sua atuação nas seguintes áreas:
Ibioeconomia e aproveitamento sustentável da biodiversidade amazônica;
IItecnologias para comunidades resilientes;
IIIsoluções em logística e transporte para comunidades isoladas;
IVenergias renováveis e acesso à energia;
Veducação e capacitação tecnológica inclusiva;
VIsaneamento básico e tecnologias ambientais;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIItecnologia da informação e comunicação, com ênfase em soluções para transparência e eficiência na gestão pública;
VIIIdesenvolvimento de negócios de inovação;
IXsistemas de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
Xtecnologias sociais para melhoria dos índices de desenvolvimento humano e social.
§ 3ºOs excedentes financeiros alcançados pela atividade do Instituto serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades e em projetos que visem a melhoria da qualidade de vida da população amazonense.
Art. 4.
O Instituto citado no artigo anterior será administrado por 1 (um) Presidente, que será designado pela Presidência do TCE/AM, dentre os Conselheiros ativos e inativos da Corte. A presidência do Instituto, uma vez que possui vinculação com o TCE/AM, não incide nas vedações do art. 88 da Lei nº 2.423, de 10/12/1996 (Lei Orgânica do TCE/AM).
Art. 5.
São fontes de recursos financeiros do Instituto:
Ios recursos oriundos da Lei Federal nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 (Lei de Informática da Amazônia) e suas alterações;
IIos recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IIIas doações, legados e heranças a ele destinados;
IVos rendimentos de aplicações financeiras;
Voutras receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 6.
O patrimônio do Instituto será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 7.
Em caso de extinção do Instituto, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Amazonas, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 8.
O Instituto gozará de autonomia administrativa e financeira, ficando-lhe assegurados os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 9.
O Instituto apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, incluindo:
Idetalhamento dos programas e soluções tecnológicas desenvolvidos para melhorar a transparência na gestão pública;
IIresultados do acompanhamento das políticas públicas implementadas com o apoio do Instituto;
IIIanálise comparativa dos índices de desenvolvimento humano e social dos municípios do Estado do Amazonas, destacando as melhorias alcançadas através das ações do Instituto.
Art. 10.
Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, notadamente os constantes na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, os seguintes cargos em comissão:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

I01 (um) cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, símbolo CC-4;
II01 (um) cargo de Assistente de Diretoria, símbolo CC-1.
Art. 11.
As atribuições do cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade serão as seguintes:
a)assistir diretamente o Presidente do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade no desempenho de suas atribuições, coordenando a agenda e os compromissos, e auxiliando na supervisão das atividades administrativas;
b)outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
Art. 12.
VETADO
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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