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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2453, de 21 de julho de 1997

Lei nº 2453/1997

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é regido pelos seguintes princípios:
Inível de escolaridade como fundamento de todo processo de classificação e organização de cargos e salários;
IIcorreção de distorções e inadequações existentes na área de pessoal;
IIIoportunidade de inclusão no novo quadro dos servidores estáveis;
IVqualificação e desenvolvimento permanente dos servidores como instrumento viabilizador do Controle Externo;
Vinstituição do sistema do mérito associado ao desenvolvimento e qualificação profissional, para a progressão do servidor na respectiva carreira, juntamente com a contagem do tempo de serviço;
VIconcepção do Controle Externo sob as óticas fiscalizadora e pedagógica, destinadas respectivamente ao exame das contas, e à informação e orientação contínuas dos administradores públicos, quanto à correta utilização dos recursos e adequada comprovação dos gastos;
VIIrespeito aos princípios constitucionais vigentes e às diretrizes emanadas da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e se regerá pelas normas e princípios instituídos nesta Lei.

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3.
- Os cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras, estão organizados em níveis de Escolaridade, Grupos Ocupacionais e Áreas de Atividades, conforme Anexo I.
§ 1º- Ficam criadas as carreiras de Analista do Controle Externo, Técnico Auxiliar do Controle Externo, Técnico de Apoio Especializado e Assistente do Controle Externo, organizados em carreira, na forma estabelecida no anexo II desta Lei.
§ 2º- As carreiras referidas no parágrafo anterior estão estruturados em 03 (três) Classes - A, B e C, e cada classe três referências - I, II e III.
Art. 4.
- A remuneração dos cargos de provimento efetivo é a afixada no Anexo II, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 5.
- O Quadro de cargos de provimento efetivo compreende 400 (quatrocentas) vagas, conforme Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 6.
- Os cargos de provimento em comissão escalonados de CC-04 a CC-01, correspondentes às atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, são os constantes do Anexo IV.
§ 1º- Os cargos de que trata este artigo serão exercidos preferencialmente por servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme dispuser o Tribunal Pleno, em Resolução.
§ 2º- Os cargos comissionados de símbolos CC's 04, 03 e 02 serão providos por servidores de nível superior e os de símbolo CC-01 por servidores de nível médio.
Art. 7.
- Os atuais cargos comissionados e as demais funções ficam extintos ou transformados em cargos de provimento em comissão.
§ 1º- A extinção ou transformação a que se refere este artigo não acarretará nenhum prejuízo à Administração ou aos servidores.
§ 2º- Ficam resguardadas, até a data da publicação desta Lei, as situações individuais adquiridas pelos servidores estáveis.
Art. 8.
- A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a afixada no Anexo V, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

SEÇÃO III

Cargos em Transformação

Art. 9.
- Serão transformados, à medida que vagarem, os atuais cargos de qualquer natureza cujas funções foram absorvidas pelos novos cargos, ou que não possuam correspondência no novo Quadro.
§ 1º- As vagas decorrentes da extinção da carreira de Auxiliar de Controle Externo, passarão a compor a carreira inicial de Assistente de Controle Externo.
§ 2º- As vagas abertas relativamente aos demais cargos passarão a compor a carreira inicial de seus componentes.
Art. 10.
- Os cargos atualmente ocupados pelos servidores estáveis passarão a ter as nomenclaturas escritas no Anexo VI, obedecidos os critérios de escolaridade e área de graduação.
Parágrafo único- Os cargos de Auditor Adjunto serão extintos automaticamente à medida que forem vagando, preservando-se o direito adquirido de seus titulares.

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

Art. 11.
- A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á exclusivamente através de concurso público, de conformidade com os artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 109 inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, sempre no cargo da classe e referência iniciais da respectiva carreira.
Parágrafo único- O concurso público referido neste artigo, de caráter eliminatório e classificatório, será de provas ou de provas e títulos.
Art. 12.
- Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público:
Ipara o nível superior: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação legal equivalente e/ou específica, na forma estabelecida em edital de concurso;
IIpara o nível médio: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, na forma estabelecida no edital de convocação.
Art. 13.
- A comprovação de efetivo exercício em cargos do Tribunal de Contas do Estado poderá constituir-se em

TÍTULO – , para efeito de classificação em concurso público.

Art. 14.
- Os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.

CAPÍTULO IV

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 15.
- A modificação da situação funcional e remuneratória dos atuais servidores estáveis do Tribunal de Contas do Estado, decorrente de classificação e posicionamento no novo Quadro, será efetivada com base no critério da escolaridade/graduação, conforme disposto no Anexo VI.
Parágrafo único- Os servidores estáveis de nível superior, graduados em áreas não especificadas no Anexo I, serão incluídos na carreira de Analista de Controle Externo.
Art. 16.
- Os servidores estáveis que estiverem cursando o segundo ou terceiro graus, que comprovando, quando da inclusão no quadro, já os terem concluídos, poderão posicionar-se em cargo compatível com o seu nível de escolaridade e, no caso de nível superior, com a área de graduação respectiva.
Art. 17.
- Comissão designada pelo Conselheiro-Presidente promovera a inclusão dos servidores no Quadro, submetendo-a à aprovação do Tribunal Pleno.
§ 1º- Os servidores estáveis poderão optar, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do relatório apresentado pela Comissão, entre a inclusão no Quadro ou a permanência nos cargos que já ocupam, os quais serão transformados à medida que vagarem.
§ 2º- A remuneração dos servidores integrantes do Quadro em Transformação terá como base a tabela vigente.
§ 3º- Cientificado de sua inclusão no novo Quadro, o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso ao Tribunal Pleno.
§ 4º- Provido o recurso, o servidor terá direito a perceber, com efeito retroativo à data da publicação desta Lei, a

diferença pecuniária decorrente da inclusão corrigida.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 18.
- A movimentação do servidor na carreira ocorrerá exclusivamente através de promoção, na forma estabelecida na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Parágrafo único- A promoção se dará com base na contagem do tempo de serviço e no resultado de avaliação formal de desempenho do servidor, e outros critérios definidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 19.
- É vedada a promoção do servidor em estágio probatório.
Art. 20.
- A qualificação profissional será planejada, organizada e executada, de forma integrada ao Plano de Carreira, o qual será aprovado por Resolução do Tribunal Pleno, com vistas aos seguintes objetivos:
Ipreparação dos servidores aprovados em concurso público, visando transmitir-lhes informações sobre os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado, bem como conhecimentos, métodos e técnicas relacionados às atribuições dos respectivos cargos;
IIreciclagem e contínuo aperfeiçoamento e habilitação dos servidores para o adequado desempenho de suas atribuições.
IIIcapacitação de servidores para o exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência;
IVatualização e especialização de servidores, bem como para obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará, através de Resolução, o Código de Ética de seus servidores, com o objetivo de regular e disciplinar sua conduta moral e profissional.
Art. 22.
- Atividades relacionadas a operações de apoio administrativo e serviços especializados, considerados necessários pela Administração Superior, como limpeza, saúde e transporte, dentre outras, poderão ser atendidas mediante terceirização.
Art. 23.
- Os critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 24.
- A vacância dos cargos em transformação não implica o surgimento de novas vagas, além das criadas por esta Lei.
Art. 25.
- O art. 93, "caput", art. 102, inciso IX e parágrafo segundo, art. 103, art. 105, "caput" e parágrafo primeiro e parágrafo segundo do art. 111, todos da Lei nº 2423, de 10 de dezembro de 1996, passam a ter a seguinte redação: "Art. 93 - Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição plena ou restrita, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala organizada pela Secretaria Geral.
Art. 102.
- Compete ao Presidente:

(...)

IXprover os cargos em comissão; (...)
§ 2º- O preenchimento dos cargos em comissão existentes nos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e no Ministério Público, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.
Art. 103.
- Fica criada junto à Presidência do Tribunal uma Consultoria Jurídica, com atribuições fixadas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 105.
- A Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão de fiscalização e verificação, tem suas funções exercidas privativamente por um Conselheiro com o título de Corregedor-Geral, ao qual, compete, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (...)
§ 1º- Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a Secretaria de Controle Externo, por meio de seus setores competentes, fará as devidas comunicações ao Corregedor Geral."
Art. 111.
- (....)
§ 2º- O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no cargo de Procurador de Contas de 2º Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 26.
- Fica criado o Instituto "Paulo Pinto Nery" dirigido por um Conselheiro escolhido pelo Tribunal Pleno, que terá as seguintes atribuições:
Irealização de concursos públicos de provas e de provas e títulos;
IIorganização e administração de cursos, treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal;
IIIpromoção e organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas à atividade do Tribunal;
IVorganização e administração da biblioteca e do centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;
Vedição e publicação do boletim interno, da Revista do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e outros textos de interesse do órgão;
VIassessoramento e consultoria, exclusivamente ao Tribunal, nas áreas de Administração, Contabilidade, Comunicação, Economia, Engenharia, Finanças e Orçamento.
VIIOutras, a serem fixadas pelo Tribunal.
Parágrafo único- A organização, atribuições e normas de funcionamentos do Instituto "Paulo Pinto Nery" serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 27.
- Os Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Órgão e aposentados, passam a perceber os vencimentos constantes do Anexo VII.
Art. 28.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 970 de 15.10.70, 1110 de 26.12.73, 1119 de 17.06.74, 1244 de 17.11.77, 1289 de 04.10.78, 1354 de

07.12.79, 1535 de 21.07.82, 1733 de 30.10,85 e 2010 de 19.12.90.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRUPO OCUPACIONAL ÁREA DE ATIVIDADE Analista de Controle Externo Controle Externo Administração Contabilidade Direito Economia Técnico Auxiliar de Controle Externo I - Superior Apoio TécnicoAdministrativo Biblioteconomia Engenharia/Arquitetura Letras/Com. Social Processamento de Dados Técnico de Apoio Especializado Apoio Especializado Serviço Social Medicina Odontologia Enfermagem Assistente de Controle Externo II - Médio (Segundo Grau) Controle Externo Apoio Técnico Administrativo Apoio Especializado Habilitação/Qualificação em digitação, taquigrafia e apoio ambulatória Auxiliar de Controle Externo III - Básico1 (Primeiro Grau) Controle Externo Apoio Técnico Administrativo Apoio Especializado

__________________________ 1 Cargo em transformação.

ANEXO II REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARREIRAS DE NÍVEL CARGO CLASSE REFERÊNCIAS

I II III

ISuperior Analista do Controle Externo Técnico Auxiliar do Controle Externo Técnico de Apoio Especializado A B C 784,00 873,34 972,86 807,52 899,54 1.002,05 831,75 926,53 1.032,11
IIMédio Assistente do Controle Externo ABC 560,00 623,81 694,89 576,80 642,52 715,74 594,10 661,80 737,21
IIIBásico Auxiliar do Controle Externo ABC 336,00 374,28 416,93 346,08 385,51 429,44 356,46 397,08 442,32

ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nº DE ORDEM NÍVEL DE ESCOLARIDADE CARGO ÁREA TOTAL DE VAGAS

Analista do Controle Externo Administração Contabilidade Direito Economia 219 1. Superior Técnico Auxiliar do Controle Externo Biblioteconomia Engenharia/Arquitetura Letras/Com. Social Processamento de Dados 03 09 04 04 20 Técnico de Apoio Especializado Enfermagem Medicina Odontologia Serviço Social 01 02 03 02 08 2. Médio Assistente do Controle Externo Habilitação/Qualificação específica1 130 3. Básico 2 Auxiliar do Controle Externo 23 TOTAL® 400

_______________________ 1 Serviços de Digitação, Taquigrafia e Apoio Ambulatória. 2 Cargos em Transformação.

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DE ORDEM CARGO / SÍMBOLO QUANT. 1. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - CC - 04 1.1. Secretário Geral 1.2. Secretário de Controle Externo 02 01 01 2. DIREÇÃO ESPECIAL - CC - 03 2.1. Chefe da Consultoria Jurídica 2.2. Chefe da Auditoria de Controle Interno 2.3. Subsecretário de Administração de Recursos Humanos 2.4. Subsecretário de Apoio às Sessões 2.5. Subsecretário de Administração Financeira e Patrimonial 2.6. Subsecretário de Controle Externo da Administração

Direta 2.7. Subsecretário de Controle Externo da Administração Indireta 2.8. Subsecretário de Recursos Técnicos 2.9. Subsecretário de Controle Externo de Admissão, Aposentadoria e Pensões 2.10. Subsecretário de Controle Externo da Administração Municipal 2.11. Subsecretário do Instituto Paulo Pinto Nery 2.12. Chefe de Gabinete do Ministério Público junto ao TCE 2.13. Chefe de Gabinete da Presidência 13 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 3. ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - CC - 02 3.1. Assessor do Presidente 3.2. Assessor de Conselheiro 3.3. Assessor do Procurador Geral 3.4. Assessor de Procurador 3.5. Assessor de Secretário 3.6. Assessor de Auditor 3.7. Assessor de Auditoria do Controle Interno 3.8. Assessor da Consultoria Jurídica 3.9. Diretor de Divisão 37 02 07 01 10 02 03 01 01 10 4. ASSISTÊNCIA II - CC - 01 4.1. Assistente de Gabinete da Presidência 4.2. Assistente de Gabinete de Conselheiro 4.3. Assistente de Gabinete de Procurador Geral 4.4. Assistente de Procuradoria 4.5. Assistente de Gabinete do Auditor 4.6. Assistente de Secretaria 4.7. Assistente de Subsecretaria 4.8. Assistente de Auditoria de Controle Interno 4.9. Assistente da Consultoria Jurídica 33 02 07 01 06 03 02 10 01 01

Total 85

ANEXO V REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO Quant. REMUNERAÇÃO

Venc. Básico Represent. (100%) Total

CC - 04 02 1.518,00 1.518,00 3.036,00 03 13 1.260,00 1.260,00 2.520,00 02 37 1.134,00 1.134,00 2.268,00 01 33 520,00 520,00 1.040,00 TOTAL 85

ANEXO VI REORGANIZAÇÃO DO QUADRO CARGO ATUAL CRITÉRIOS PARA A NOVA NOMENCLATURA NOVA NOMENCLATURA

NÍVEL DE ESCOLARIDADE ÁREA DE GRADUAÇÃO Aud. Assistente Proc. Adjunto Ass. Téc. Especial Téc Administrativo Administração Contabilidade Direito Economia Outras Graduações1 Analista do Controle Externo Aud. Assistente I - SUPERIOR Biblioteconomia Engenharia/Arquitetura Letras/Com. Social Processamento de Dados Técnico Auxiliar do Controle Externo Aud. Assistente Medicina Enfermagem Odontologia Serviço Social Técnico do Apoio Especializado Aud. Assistente Ass. Téc. Especial Téc. Administrativo Téc. Cont. Ext. "A" e "B". II - MÉDIO - Assistente do Controle Externo Aud. Assistente Ass. Téc. Especial Téc. Administrativo Téc. Cont. Ext. "A" e "B". Assist. Téc. "A" e "B" Aux. de Cont. Ext. "A" e "B" Aux. de Manutenção III - BÁSICO - Auxiliar do Controle Externo

_______________________

1 Outras graduações não indicadas no quadro.

ANEXO VII

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL Auditor 3.375,00 3.375,00 6.750,00 Auditor-Adjunto 3.037,50 3.037,50 6.075,00

Remissões do artigo

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