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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3138, de 28 de junho de 2007

Lei nº 3138/2007

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Art. 1.
- A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal Permanente, que envolve cargos de provimento efetivo e em comissão, e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas obedecerão ao disposto nesta lei e Legislação aplicável.
§ 1º- Os cargos efetivos são organizados em carreiras de nível superior e médio, nos quantitativos e vencimentos fixados no Anexo I desta lei, compreendendo a seguinte denominação:
Inível superior: Analista Técnico de Controle Externo; e
IInível médio: Assistente de Controle Externo.
§ 2º- Os cargos atualmente preenchidos pelos servidores estáveis, com remuneração definida no Anexo II, são isolados e serão extintos na medida em que forem vagando.
§ 3º- Os servidores amparados pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, têm sua remuneração definida no Anexo III.
§ 4º- Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoramento, com quantitativos e vencimentos fixados no Anexo IV desta lei, atendendo às seguintes condições:
Isão exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação;
IIa investidura será precedida de comprovação de nível de escolaridade superior, excetuados os cargos de Assistentes (CC-1), os quais serão exercidos por servidores que possuam escolaridade de nível médio completo.
§ 5º- Resolução definirá as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente e dos órgãos que compõe a nova estrutura organizacional do Tribunal de Contas, para adequá-la às alterações decorrentes desta lei, inclusive, o percentual de cargos comissionados a ser exercido por seus servidores.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA o Quadro de Pessoal e Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- O ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial dos respectivos cargos, atendidos os seguintes requisitos mínimos:
IAnalista Técnico de Controle Externo: diploma de graduação em curso superior; e
IIAssistente de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de ensino médio.
Parágrafo únicoOs atuais servidores concursados ocuparão os cargos previstos no Anexo I, atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço no Tribunal.
Art. 3.
- Ficam instituídas as gratificações abaixo especificadas, em número e valor fixados no Anexo V, a serem usufruídas por servidores do Tribunal de Contas.
IGratificação de Chefia de Gabinete - CG, para os gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral, destinada a servidores portadores de diploma de nível superior;
IIGratificação para Supervisão no Controle Externo - GSCE;
IIIGratificação de Coordenação para Atividades Meio - GAM.
Parágrafo únicoÉ vedada a percepção das gratificações previstas neste artigo por ocupantes de cargo em comissão.
Art. 4.
- As aposentadorias e pensões observarão as condições consolidadas à data da inativação, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a equivalência entre os cargos antigos e os cargos novos e os critérios de reajuste para fins de remuneração, assegurada a percepção das vantagens pessoais ou de natureza individual, incorporadas no ato aposentatório.
Art. 5.
- O artigo 99 e parágrafo único, o artigo 112 e o parágrafo único do art. 131, da Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências", alterada pela Lei n° 2.653, de 02 de julho de 2001, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 99 - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição. (NR)
Parágrafo únicoA eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira Sessão Ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 04 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse dos eleitos em Sessão Especial, no último dia útil do mesmo mês". (NR) "Art. 112 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após formação de lista tríplice dentre os Procuradores de Contas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro". (NR). "Art. 131 - omissis Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 03 (três) Conselheiros, 01 (um) Auditor e 03 (três) Membros do Ministério Público". (NR)
Art. 6.
- Além do subsídio ou da remuneração, os Conselheiros, Auditores, Procuradores e os servidores do Tribunal de Contas, terão direito às seguintes vantagens de caráter indenizatório:
Iauxílio alimentação;
IIdiárias;
IIIindenização de férias não gozadas;
IVauxílio-funeral;
Vlicença-prêmio não gozadas;
VIoutras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Parágrafo únicoConstatada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Egrégio Tribunal Pleno, mediante proposta de seu Presidente, poderá criar a gratificação, prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a ser fixada e regulamentada em Resolução, onde se estabelecerá a competência para atribuição e os requisitos à percepção pelos servidores do Tribunal.
Art. 7.
- O Presidente do Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, baixará Ato incluindo nominalmente os servidores nas categorias funcionais e nos níveis de remuneração definidos nos Anexos, I, II, e III, mediante proposta de comissão designada para tal fim.
§ 1º- Os cargos em comissão e as gratificações previstas nos Anexos IV e V, serão providos por Ato do Presidente do Tribunal.
§ 2º- O preenchimento dos cargos em comissão e a concessão das gratificações de chefia existentes nos gabinetes da Presidência, da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria, dos Conselheiros, dos Auditores e do Ministério Público Especial, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.
Art. 8.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as regras com validade condicionada a prazo determinado ou a regulamento próprio, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

CONCURSADOS ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

NÍVEL SUPERIOR QTD. VALOR R$ A - Tempo de serviço até 10 anos 40 3.500,00 B - Tempo de serviço de 11 a 20 anos 40 4.000,00

C - Tempo de serviço de 21 anos em diante 40 4.500,00

CONCURSADOS ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

NÍVEL MÉDIO QTD. VALOR A - Tempo de serviço de até 10 anos 30 1.750,00 B - Tempo de serviço de 11 a 20 anos 30 2.000,00 Tempo de serviço de 21 anos em diante 30 2.250,00

OBS: Cargos já existentes criados pela Lei nº 2.479/97.

ANEXO - II

ESTÁVEIS

ESCOLARIDADE VALOR R$ SUPERIOR 3.500,00 MÉDIO 1.750,00

BÁSICO 1.000,00

OBS: Servidores amparados pelo artigo 19 do ADCT, da Constituição da República de 1988.

ANEXO - III

Servidores amparados pela Lei nº 2.624/2000.

ESCOLARIDADE VALOR R$ SUPERIOR 3.000,00 MÉDIO 1.500,00 BÁSICO 1.000,00

ANEXO - IV

CARGOS COMISSIONADOS

Nº de Ordem Cargo / Símbolo Qtd. Venc.R$ Repres.R$ 1. DIREÇÃO SUPERIOR - CC-6 02 4.500,00 4.500,00

1.1 SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 1.2 SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO 01

2. ASSESSORAMENTO SUPERIOR - CC-5 01 4.000,00 4.000,00 2.1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01

3. DIREÇÃO ESPECIAL - CC-4 14 3.500,00 3.500,00 3.1 SUBSECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS 01 3.2 SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL 01 3.3 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISSÃO, APOSENTADORIA E PENSÕES 0 1

3.4 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 3.5 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 3.6 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MANAUS 01 3.7 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO INTERIOR

01 3.8 SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA 01 3.9 SUBSECRETÁRIO DA CONSULTORIA TÉCNICA 01 3.10 SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO 01 3.11 SUBSECRETÁRIO DO INSTITUTO PAULO PINTO NERY 01 3.12 SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO 01 3.13 SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 01 3.14 CHEFE DA ASSISTÊNCIA MILITAR 01

4. DIREÇÃO - CC-3 05 2.500,00 2.500,00 4.1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 01 4.2 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO 01 4.3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 01 4.4 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E CERIMONIAL 01 4.5 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01

5. ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - CC-2 71 2.000,00 2.000,00 5.1 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 03 5.2 ASSESSOR DE CONSELHEIRO 21 5.3 ASSESSOR DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA 02 5.4 ASSESSOR DE AUDITOR 06 5.5 ASSESSOR DE PROCURADOR-GERAL 03 5.6 ASSESSOR DE PROCURADOR DE CONTAS 10 5.7 ASSESSOR DA CONSULTORIA TÉCNICA 04 5.8 ASSESSOR DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 5.9 ASSESSOR DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO 01 5.10 CHEFE DE DIVISÃO:

* Chefe da Divisão de Pessoal 01 * Chefe da Divisão de Orçamentos e Finanças 01 * Chefe da Divisão de Execução Orçamentária 01 * Chefe da Divisão de Engenharia 01 * Chefe da Divisão de Material 01 * Chefe da Divisão de Patrimônio 01 * Chefe da Divisão de Documentação e Biblioteca 01 * Chefe da Divisão de Cadastro, Registro e Execução de Decisões 01 * Chefe da Divisão de Expediente e Protocolo 01 * Chefe da Divisão da 1ª câmara 01

* Chefe da Divisão da 2ª câmara 01 * Chefe da Divisão de Manutenção 01 * Chefe da Divisão de Serviços da Saúde 01 * Chefe da Divisão de Assistência Social 01 * Chefe da Divisão de Redação de Acórdãos 01 * Chefe da Divisão de Apoio às Sessões 01 * Chefe da Divisão de Arquivo 01 * Chefe da Divisão de Novos Produtos 01 * Chefe da Divisão de Produção 01 * Chefe da Divisão de Suporte 01

ANEXO - IV

CARGOS COMISSIONADOS

Nº de Ordem Cargo / Símbolo Qtd. Venc. R$ Repres. R$

6. ASSISTÊNCIA - CC-1 62 1.000,00 1.000,00 6.1 ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA 03 6.2 ASSISTENTE DE CONSELHEIRO 21 6.3 ASSISTENTE DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA 02 6.4 ASSISTENTE DE AUDITOR 06 6.5 ASSISTENTE DE PROCURADOR-GERAL 03 6.6 ASSISTENTE DE PROCURADOR DE CONTAS 10 6.7 ASSISTENTE DE SUBSECRETÁRIA 15 6.8 ASSISTENTE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 6.9 ASSISTENTE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO 01 TOTAL 155

OBS: 1.1 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 1.2 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei)

2.1 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997

3.1 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 3.2 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997

3.3 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 3.4 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 3.5 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 3.6 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.653 de 02 de julho de 2001 3.7 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997, Alterado pela Lei nº 2.653/2001

3.9 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 3.10 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 3.11 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 3.12 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.479 de 29 de dezembro de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 3.13 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei)

4.3 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterado por esta Lei)

5.1 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 5.2 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 5.3 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.653 de 02 de julho de 2001 (denominação alterada por esta Lei) 5.4 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 5.5 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 5.6 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 5.7 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação e quantitativo 5.8 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 5.9 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 5.10 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação e quantitativo

6.1 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 6.2 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997, Alterado Pela Lei nº 2.653/2001

6.3 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.653 de 02 de julho de 2001 (denominação alterada por esta Lei) 6.4 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997, Alterado pela Lei nº 2.479/1997

6.5 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 6.6 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação e quantitativo 6.7 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (quantitativo alterado por esta Lei)

6.8 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei) 6.9 Cargo já existente criado através da Lei nº 2.453 de 21 de julho de 1997 (denominação alterada por esta Lei)

ANEXO - V

GRATIFICAÇÕES

NOMENCLATURA QTD. VALOR R$ CG 11 2.500,00 GSCE 70 1.500,00 GAM 24 1.500,00

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