Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3452, de 10 de dezembro de 2009
Lei nº 3452/2009
Art. 1.
- Fica criada a Escola de Contas Públicas, vinculada administrativamente e financeiramente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.
PODER LEGISLATIVO
CRIA a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 2.
- Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades:
Iministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico para os servidores;
IIpromover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
IIIdesenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IVpromover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, credenciada pelo Conselho Nacional de Educação;
Vministrar cursos de aperfeiçoamento para servidores públicos municipais e estaduais.
Art. 3.
- REVOGADO - Pela Lei Complementar n. 90/2011.
Art. 4.
- A Escola de Contas Públicas será composta dos seguintes setores:
IDiretoria-Geral, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-5;
IISecretaria, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-4;
IIIDepartamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão, dirigida por um Diretor (a), símbolo CC-3;
IVDepartamento de Gestão Administrativa e Financeira, dirigido por um Diretor (a), símbolo CC-3.
Parágrafo únicoOs cargos referenciados neste artigo serão de livre indicação do Coordenador-Geral, ficando a cargo do Presidente do Tribunal de Contas as suas nomeações.
Art. 5.
- Ficam criados os cargos em comissão referidos nos incisos I a IV do art. 4º, bem como o de Assistente de Diretor-Geral-CC1 e a Gratificação da Área Meio, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e gratificações constantes dos anexos IV e V da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.
Art. 6.
- O corpo docente será composto de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como profissionais de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.
Art. 7.
- Fica revogado o art. 26 da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, que cria o Instituto Paulo Pinto Nery e, consequentemente, extinto o cargo de Secretário do Instituto Paulo Pinto Nery, previsto na Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.