Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 277, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 277/2025

Art. 1.
Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Presidência, incumbindo-lhe, ressalvadas as competências atribuídas à Procuradoria-Geral do Estado, a consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas na defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Procuradoria Jurídica, cria cargos de Procurador Jurídico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, altera a Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura organizacional:
I01 (um) Procurador Jurídico Geral;
II01 (um) Subprocurador Jurídico;
III03 (três) Procuradores Jurídicos;
IV10 (dez) Assessores de Procuradoria Jurídica;
V05 (cinco} Assistentes de Procuradoria Jurídica.
§ 1ºOs cargos de Procurador Jurídico Geral e de Subprocurador Jurídico são de livre nomeação pelo Conselheiro-Presidente, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2ºOs cargos de Procurador Jurídico serão providos mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, de cuja comissão organizadora participará um membro indicado pela Ordem dos Advogados do· Brasil, seccional Amazonas, obedecida a ordem de classificação.
§ 3ºO candidato, no momento da posse, deve comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
Art. 3.
Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:
Irepresentar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIreceber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçados ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;
IIIauxiliar a Procuradoria-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal, fornecendo informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao erário;
IVpromover, se necessário, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a prática de atos de cunho judicial da iniciativa pessoal de caráter institucional do Presidente, Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas;
Vprestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
VIacompanhar a legislação e o andamento dos procedimentos judiciais e administrativos que contemplem matérias de interesse do Tribunal;
VIIassessorar juridicamente o Tribunal, no âmbito administrativo interno, bem como exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência;
VIIIprestar, quando solicitada, assistência jurídica aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e às Secretarias Gerais;
IXmanifestar-se, quando demandada, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;
Xopinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;
XIpronunciar-se acerca da regularidade de editais de licitação, bem como na elaboração de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, quando demandado pela Presidência;
XIIorientar os servidores do órgão acerca dos procedimentos envolvendo o cumprimento de decisões judiciais e os processos administrativos internos;
XIIIemitir parecer nos processos administrativos internos e nos recursos e revisões neles interpostos;
XIVmanter, por delegação da Presidência, relações institucionais com as Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e dos Municípios e suas Câmaras, quando houver, quanto aos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive os de controle externo, que envolvam o Tribunal;
XVprovidenciar a manutenção atualizada do acervo de legislação e jurisprudência atinentes às suas funções jurídicas internas;
XVIdesempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio, ou determinadas pelo Presidente ou Tribunal Pleno.
Art. 4.
São atribuições do Procurador Jurídico Geral:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Idirigir e representar a Procuradoria Jurídica, bem como avaliar o exercício de suas competências e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
IIopinar sobre a abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;
IIIrequisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;
IVavocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;
Vreceber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
VIajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;
VIIdelegar a competência prevista no inciso VI;
VIIIzelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;
§ 1ºPoderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador Jurídico Geral.
§ 2ºSalvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VI do caput depende de expressa autorização da Presidência.
Art. 5.
São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta Lei Complementar, que não sejam privativas do Procurador Jurídico Geral.
Art. 6.
Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, para exercer funções de assessoria, servidores do quadro do Tribunal de Contas, inclusive comissionados, bem como oriundos de outros órgãos à disposição do Tribunal.
Art. 7.
A remuneração do cargo de Procurador Jurídico é constituída por subsídio.
Art. 8.
A Diretoria Jurídica, prevista na Lei 4.743, de 28 dezembro de 2018, passa a ter suas atribuições inteiramente absorvidas pela Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, que a substitui.
Art. 9.
O cargo de Diretor Jurídico, previsto no art. 23, III, b, 5, no Anexo VII, item 3.11, e no Anexo VIII, todos da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, fica transformado no cargo de Subprocurador Jurídico, mantida a mesma estrutura remuneratória constante na citada Lei, com a competência de assessorar o Procurador Jurídico Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos legais.
Art. 10.
s cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, previstos na· Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de "Assessor da Procuradoria Jurídica", mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 11.
s cargos de Assistente da Diretoria Jurídica, previstos na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de "Assistente da Procuradoria Jurídica", mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.
Art. 12.
Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o cargo de Procurador Jurídico Geral e 03 (três) cargos de Procuradores Jurídicos, com remuneração de acordo com o disposto no Anexo 1.
Art. 13.
Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo, cujos requisitos e atribuições são os constantes do Anexo II, e cuja remuneração e carreira observará o disposto nos Anexos II e III da Lei nº 4.743/2018 e respectivas atualizações.
Art. 14.
Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas os seguintes cargos:
a)01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Controle Externo de Fiscalização das Políticas em Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo, recrutamento limitado, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo Ili desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;
b)01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;
c)02 (dois) cargos de Assessor da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-2) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;
d)02 (dois) cargos de Assistente da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo Ili desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-1) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações.
Art. 15.
cargo de Diretor de Controle Externo de Tecnologia da Informação, previsto no Anexo VIII da Lei nº 4.743/2018, passa a ter como requisito a escolaridade de nível superior completo em qualquer área.
Art. 16.
Tribunal de Contas regulamentará por ato administrativo, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I

CARGO SUBSÍDIO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Procurador Jurídico Geral - R$ 14.262,92 R$ 14.262,92 Subprocurador Jurídico R$ 9.136,86 R$ 9.136,86 Procurador Jurídico R$ 29.318,11

ANEXO II

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante acompanhamento, levantamento, inspeção e 1. Diploma de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, conclusão de patrimonial e operacional, relacionadas à área finalística curso de nível das políticas públicas de segurança; superior, Realizar a auditoria operacional dos órgãos e entidades e devidamente fundos especiais da área da segurança pública em todos registrado, os níveis; ANALISTA emitido por uma Apresentar à SECEX, para fins de aprovação, propostas ADMINISTRATIVO instituição de técnicas com vistas à formulação e edição de ensino superior orientações, modelos e documentos técniconormativos reconhecida pelo que estabeleçam metodologias, diretrizes, MEC, além do entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores registro no órgão na respectiva área de competência; de classe competente. Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da segurança pública, inclusive para a melhoria dos indicadores das políticas públicas da segurança e defesa social.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO III

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES

Fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, relacionadas à área finalística das políticas públicas CHEFE DO Escolaridade de de segurança; DEPARTAMENTO nível superior DE CONTROLE completo em Realizar a auditoria operacional dos órgãos e entidades e EXTERNO DE qualquer área; fundos especiais da área da segurança pública em todos os FISCALIZAÇÃO Recrutamento níveis; DAS POLÍTICAS limitado. Apresentar à SECEX, para fins de aprovação, propostas técnicas EM SEGURANÇA com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e PÚBLICA E documentos técnico-normativos que estabeleçam DEFESA SOCIAL metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores na respectiva área de competência; Contribuir para o aprimoramento dos resultados na área da segurança pública, inclusive para a melhoria dos indicadores das políticas públicas da segurança e defesa social. Assessorar o Secretário de Inteligência em todas as suas atividades técnicas, administrativas e estratégicas, prestando suporte especializado na formulação de políticas, diretrizes e procedimentos operacionais relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência do TCE-AM; Auxiliar na coordenação interinstitucional e no planejamento operacional, realizando análise de cenários estratégicos e apoiando a tomada de decisões que envolvam questões de CHEFE DO Escolaridade de segurança institucional, contrainteligência e produção de conhecimento para o fortalecimento das atividades de controle DEPARTAMENTO nível superior externo; DE completo em INTELIGÊNCIA qualquer área; Planejar, dirigir e supervisionar a coleta, processamento, análise Recrutamento e disseminação de informações estratégicas destinadas a amplo. subsidiar as decisões dos órgãos colegiados e unidades técnicas do TCE-AM; Elaborar relatórios técnicos de inteligência sobre riscos, vulnerabilidades, ameaças e oportunidades que possam impactar as atividades de controle externo, a segurança institucional e o cumprimento da missão constitucional do TCE-AM; Desenvolver, implementar e manter sistemas de monitoramento de fontes abertas e dados públicos que possam subsidiar as ações de controle externo, auditoria governamental e fiscalização de políticas públicas.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Assessorar o Secretário de Inteligência nos assuntos que lhe forem submetidos, prestando suporte técnico especializado em questões relacionadas às atividades de inteligência e contrainteligência; Redigir o expediente da Secretaria de Inteligência a ser assinado pelo Secretário, incluindo correspondências, relatórios e demais documentos oficiais; ASSESSOR DA Escolaridade de Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da SECRETARIA DE nível superior Secretaria de Inteligência e coligir informações e dados necessários INTELIGÊNCIA completo em ao estudo dos processos remetidos ao Secretário; qualquer área; Recrutamento Manter coleção atualizada de atos normativos, legislação, amplo. jurisprudência e publicações técnicas de interesse da área de inteligência, segurança institucional e controle externo; Colaborar na redação do expediente a ser assinado pelo Secretário de Inteligência e representá-lo, quando formalmente designado, em reuniões, eventos e atividades institucionais. Elaborar ofícios, memorandos e executar os serviços referentes às correspondências oficiais da Secretaria de Inteligência, bem como arquivar e conservar todos os documentos administrativos, observando os protocolos de segurança da informação; Registrar, controlar a entrada e saída, e guardar, em boa ordem, ASSISTENTE DA Escolaridade de papéis e documentos da Secretaria, mantendo a organização, SECRETARIA DE nível médio confidencialidade e integridade dos arquivos setoriais; INTELIGÊNCIA completo; Requisitar o material necessário aos serviços da Secretaria de Recrutamento Inteligência e manter cadastro atualizado do material permanente e amplo. equipamentos existentes no setor; Apresentar, na época própria, relatório mensal e/ou anual das atividades administrativas da Secretaria de Inteligência, consolidando dados operacionais e de gestão do setor.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.