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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3469, de 24 de dezembro de 2009

Lei nº 3469/2009

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema de saúde do Estado do Amazonas, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:
Iestabelecer uma Política de Gestão do Trabalho;
IIprover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 2.
Para a elaboração do presente Plano foram observados, ainda, os seguintes princípios e diretrizes:
Ido concurso público de provas ou de provas e títulos: única forma de ingresso no serviço público para o exercício de cargos e acesso à carreira;
IIda flexibilidade: garantia de permanente adequação do Plano às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;
IIIda gestão partilhada das carreiras: garantia da participação dos trabalhadores, por meio de mecanismos legais e legitimamente constituídos na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;
IVda carreira como instrumento de gestão: o Plano deverá constituir-se em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
Vda educação permanente: o atendimento da necessidade permanente de capacitação aos servidores do Sistema Estadual de Saúde;
VIda avaliação de desempenho: processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;
VIIdo compromisso solidário: o Plano é um ajuste firmado entre o gestor estadual e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissional, e da adequação técnica às necessidades dos serviços de saúde;
VIIIda política de recursos humanos: como eixo estruturante da gestão, visando à valorização do trabalho e dos trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde;
IXda mobilidade, entendida esta, como garantia de trânsito do servidor do Sistema Estadual de Saúde pelas diversas instituições públicas de saúde nas diferentes esferas de Governo, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Art. 3.
São órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, para efeito deste Plano:
ISecretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
IIFundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
IIIFundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM;
IVFundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA";
VFundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON;
VIFundação Hospital "ADRIANO JORGE";
VIIFundação de Vigilância em Saúde - FVS.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, são as seguintes definições:
IPROFISSIONAL DE SAÚDE: são todos aqueles que estando ou não ocupados no setor saúde detém formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
IITRABALHADOR DE SAÚDE E DEMAIS GRUPOS OCUPACIONAIS DE SAÚDE: são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
IIICARGO: é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo, e pagamento pelos cofres do Estado;
IVESPECIALIDADE: é um conjunto de atividades integrantes das atribuições dos cargos e empregos, constituindo-se em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, com o objetivo de definir as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;
VCLASSES - são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade;
VICARREIRA - é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
VIIQUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do Sistema Estadual de Saúde, criado por Lei;
VIIIVENCIMENTO - é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em Lei;
IXREMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XREFERÊNCIA - é o símbolo que identifica o valor do vencimento;
XIVANTAGEM PESSOAL - é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIPROGRESSÃO HORIZONTAL - é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma série de classe;
XIIIPROMOÇÃO - é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão da classe imediatamente superior, com o interstício mínimo de 02 (dois) anos;
XIVVACÂNCIA - consiste no efeito jurídico de ato ou fato que produz a desvinculação do servidor do cargo que até então ocupava;
XVLOTAÇÃO - compreende o número de servidores de cada carreira, com exercício em unidade da estrutura organizacional da SUSAM e FUNDAÇÕES.
XVIPROVIMENTO - é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XVIIENQUADRAMENTO - é o ajustamento do servidor efetivo em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na tabela de transposição do cargo, efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo;

XVIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucional;

XIXSISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - sistemática de avaliação que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional;
XXGRUPO OCUPACIONAL - é o agrupamento de cargos da mesma natureza e requisitos para investidura;
XXIJORNADA DE TRABALHO: Período de tempo laboral em que o servidor cumpre suas obrigações, estabelecidas no Manual de Cargos, previsto no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE

Art. 5.
Os cargos que compõem o Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde integram os Grupos Ocupacionais Superior, Médio e Auxiliar, subdivididos em Profissionais da Saúde e Trabalhadores da Saúde.
§ 1ºº Os cargos se escalonam em classes representadas por letras na forma seguinte:
I"A" - Classe inicial;
II"B" - Segunda Classe;
III"C" - Terceira Classe;
IV"D" - Quarta Classe;
V"E" - Quinta Classe;
VI"F" - Sexta Classe;
VII"G" - Sétima Classe;
VIII"H" - Oitava Classe.
§ 2ºº As classes escalonadas nas letras "A" a "D" compreendem os cargos dos Grupos Ocupacionais Profissionais e Trabalhadores de Saúde, dos níveis superior, médio e auxiliar.
§ 3ºº Somente os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - Trabalhadores de Saúde ocuparão as classes de "A" a "H", sendo;
I"A" a "D" - cargos com exigência de 1.º grau incompleto;
II"E" a "H" - cargos com exigência de 1.º grau completo.
§ 4ºº Os cargos constantes do Anexo III desta Lei serão extintos a medida que vagarem assegurando-se aos seus titulares os direitos adquiridos a data da vigência desta Lei.
§ 5ºº Os cargos constantes do Anexo III desta Lei poderão ser aproveitados em órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde, bem como em outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual desde que:
Ihaja correlação quanto à natureza, grau de responsabilidades e nível de complexidade, com a finalidade do órgão de destino;
IIa remoção para outros órgãos poderá ocorrer "ex offício" ou a pedido, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºº Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, compõem o Quadro Suplementar do Sistema Estadual de Saúde, sendo assegurado aos seus titulares os direitos adquiridos na data da vigência desta Lei.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 6.
O Vencimento e a Gratificação de Saúde dos titulares dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde são os constantes da Tabela constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoA Gratificação de Saúde a que se refere este artigo será paga integralmente, somente aos servidores que estiverem no exercício de suas funções nos órgãos integrantes do Sistema de Saúde.
Art. 7.
Aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações calculadas sobre o valor do vencimento base do cargo:
IGratificação de Localidade: atribuída aos servidores de nível superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, no percentual de 100% (cem por cento);
IIGratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base do cargos:
a)Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
IIIGratificação de Risco de Vida, calculada nos percentuais de 20% (vinte por cento), para os profissionais de saúde, e de 10% (dez por cento) aos trabalhadores de saúde, incidentes sobre o vencimento base do cargo;
§ 1ºº Será considerado em efetivo exercício o servidor do Sistema Estadual de Saúde, cursando regularmente cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, desde que guardem pertinência com o interesse do Sistema Estadual de Saúde, observada a legislação que regulamenta a matéria.
§ 2ºº O pagamento das Gratificações instituídas neste artigo, somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, nos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8.
Ao ingressar no Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado estável, aquele que for aprovado através da Avaliação Especial de Desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, com base nos seguintes critérios;
Iaprovado: se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado, quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12

(doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não;

c)tenha respondido processo administrativo disciplinar, em que tenha sido considerado culpado.
Art. 9.
O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio pelo titular da pasta, e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para os poderes Estadual Legislativo e Judiciário, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço, e a correspondente reintegração, por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11.
s atuais servidores do Sistema Estadual de Saúde serão enquadrados imediatamente nas classes e referências iniciais deste plano, devendo, após a formação de Comissão constituída para estudos de enquadramento, propor ao Chefe do Executivo o enquadramento dos servidores do Sistema Estadual de Sa úde, nos termos desta Lei, tendo por referência cargos com atribuições correlatas às atualmente exercidas, conforme os quadros constantes dos Anexos I, II, III, e V conforme as especificações constantes do Manual de Cargos constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 12.
Considerar-se-á para efeito de enquadramento, o servidor que na data do enquadramento estiver:
Ino efetivo exercício de sua função no âmbito do Sistema Estadual de Saúde;
IIdisposicionado para outros órgãos, por intermédio de convênios de cooperação técnica para serviços essenciais de saúde, legalmente autorizado;
Art. 13.
enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:
Io cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV desta Lei;
IIo tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito de classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:
a)até 03 (três) anos na referência inicial;
b)01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade.
Parágrafo únicoOs critérios de enquadramento deste Plano serão aplicados automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção.
Art. 14.
enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Saúde e Dirigentes das Fundações de Saúde, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.
§ 1ºº Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.
§ 2ºº Provido o recurso, o ato de enquadramento retroagirá, inclusive em seus efeitos financeiros, à data do Decreto original.
§ 3ºº Ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares, é facultado reassumir o exercício do seu cargo, na SUSAM e Fundações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o fim de requerer o seu enquadramento.

CAPÍTULO VI

PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15.
A partir do enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de Promoção e Progressão horizontal.
§ 1ºº A comprovação do nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo atualmente ocupado pelo servidor dos grupos ocupacionais de nível médio e auxiliar poderá ser considerada na promoção.
§ 2ºº A comprovação de trabalhos técnicos de alta relevância na área de atuação para o servidor ocupante de cargos dos grupos ocupacionais de nível superior, desde que avaliado pelo chefe imediato e convalidado pelo titular do órgão, poderá ser considerada na promoção.
§ 3ºº A promoção de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular do órgão, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe que ocupa, após alcançada a estabilidade.
§ 4ºº Para efeito do interstício estabelecido no parágrafo anterior, não se contará o tempo em que o servidor tiver sido:
Ilicenciado:
a)para tratamento da própria saúde, se superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b)por motivo de doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias;
c)por motivo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
d)para serviço militar; obrigatório;
e)para tratar de interesses particulares;
f)para servir em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Sistema Estadual de Saúde;
g)para estudo no Brasil ou no exterior, divergente do exercício das atividades ou do interesse da Instituição.
§ 5ºº A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para a outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento.
§ 6ºº A promoção vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior.
§ 7ºº A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho.
§ 8ºº A progressão vertical dar-se-á somente para o servidor que estiver na última referência da classe do cargo que ocupa, para a classe imediatamente superior, após submetido a avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 16.
Plano de Desenvolvimento Institucional será implementado em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré-estabelecidas.
Art. 17.
Plano de que trata o artigo anterior será constituído por:
IPrograma Institucional de Qualificação; e
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 18.
Plano de Desenvolvimento Institucional garantirá:
Ium programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional, e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIa qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do Sistema Estadual de Saúde, e de sua correspondente função social;
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional, e favoreçam a motivação dos servidores;
Art. 19.
Programa Institucional de Qualificação para os servidores considerará:
Ia identificação das necessidades de capacitação;
IIa capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços prestados.
IIIa capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 20.
Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á em um processo pedagógico e participativo, abrangendo de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores;
IIdas atividades dos coletivos de trabalho;
IIIdas competências das instituições.
Art. 21.
Sistema de Avaliação de Desempenho, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, contempla duas dimensões complementares:
Icompetência como análise do perfil definido para os cargos que compõem os quadros de pessoal.
IIdesempenho como análise de desempenho dos servidores, considerando as condições ofertadas e os fatores estabelecidos.
§ 1ºº Entende-se por competência, o conjunto de conhecimentos teóricos e práticos de habilidades e de atitudes requeridas pelas características dos cargos que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, para que possam contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, e evoluir em suas carreiras.
§ 2ºº Entende-se por desempenho os fatores que explicitam as expectativas da instituição em relação aos servidores, referentes às suas normas, valores, crenças e à sua cultura organizacional.
Art. 22.
Sistema de Avaliação por Competências e Desempenho tem como principais objetivos:
Iproporcionar informações para a tomada de decisões relacionadas à permanência e ao desenvolvimento dos servidores nas carreiras;
IIpropiciar o suporte técnico à administração dos servidores;
IIIpropiciar um clima estimulador da valorização do desenvolvimento das competências e de sua aplicação, visando à compreensão sobre a própria atuação por parte dos servidores e à visualização dos aspectos que podem ser melhorados ou que devem ser mantidos;
IVidentificar as lacunas entre o desempenho esperado e aquele efetivamente alcançado no desempenho das atribuições, objetivando levantar informações para a elaboração de planos de capacitação, em conformidade com as reais necessidades de cada servidor;
Vintegrar a gestão de pessoas às estratégias organizacionais, identificando a consistência da relação entre a consecução dos objetivos organizacionais e o desempenho individual.
Art. 23.
Sistema de Avaliação de Desempenho atingirá o contingente dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, no período semestral.
Parágrafo únicoA avaliação será efetuada pela chefia imediata e discutida com o servidor, com base em sua auto-avaliação e validada pela chefia imediata.
Art. 24.
Com o objetivo de assegurar a impessoalidade, será constituído um Comitê de Avaliação que procederá à validação final do processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê de Avaliação de Desempenho verificar o equilíbrio das avaliações efetuadas, identificar distorções, solicitar revisão das avaliações, apreciar recursos interpostos e emitir parecer conclusivo.
Art. 25.
As áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde deverão promover, periodicamente, a revisão do Sistema de Avaliação realizando os ajustes necessários.
§ 1ºº Caberá às áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde inserirem e manterem um banco de dados com o resultado do processo de avaliação do desempenho, validada pelo Comitê.
§ 2ºº Deverão as áreas de Recursos Humanos da SUSAM e das Fundações de Saúde disponibilizar para as chefias o banco de dados com as informações resultantes da avaliação de Desempenho e, ao servidor, as informações de interesse pessoal.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 26.
Programa Institucional de Qualificação objetiva a formação e desenvolvimento de servidores pautado

nas necessidades de saúde das pessoas e populações, nas seguintes áreas:

Iqualificação dos gestores;
IIqualificação do pessoal da área fim;
IIIqualificação do pessoal da área operacional.
Art. 27.
Programa Institucional de Qualificação conterá ainda os instrumentos necessários:
Iao desenvolvimento integral do cidadão servidor;
IIa otimização da capacidade técnica dos servidores;
IIIao atendimento das necessidades do sistema frente às mudanças sociais, tecnológicas e políticas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Fica garantida a mobilidade do servidor dentro do Sistema Estadual de Saúde, sem perda de direitos, e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Art. 29.
Ato do Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30.
Fica mantida a gratificação de desempenho científico, restrita aos servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" e da Fundação de Medicina Tropical, nos termos do artigo 4.º, inciso V, da Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 31.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações Vinculadas.
Art. 32.
As vantagens auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (qüinqüênios) na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.
Art. 33.
Serão anualmente revistas, sempre na mesma data e sem distinção de índice, mediante Lei específica a remuneração assegurada ao servidor do Sistema Estadual de Saúde, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1.988.
Art. 34.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos financeiros decorrentes do enquadramento, a contar de 1.° de janeiro de 2010.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE

GR. OCUP. NÍVEL CARGO QUANTIDADE TOTAL GERAL

SUSAM FUNDAÇÕES FHEMOAM FUAM FCECON FMT/AM FVS FHAJ

PROFISSIONAIS DE SAÚDE SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 320 19 9 18 7 4 12 389

BIÓLOGO 0 8 6 0 0 25 0 39 CIRURGIÃO DENTISTA 439 3 3 8 2 5 2 462 ENFERMEIRO 910 29 15 75 35 35 67 1166 EPIDEMIOLOGISTA 0 2 0 0 0 15 0 17 FARMACÊUTICO 95 3 8 14 3 5 2 130 FARMACÊUTICO BIOQUIMICO 295 36 12 24 26 71 9 473 FÍSICO EM MEDICINA 0 1 0 2 0 1 0 4 FISIOTERAPEUTA 130 4 4 18 1 0 30 187 FONOAUDIÓLOGO 25 0 0 4 0 0 0 29 MÉDICO VETERINÁRIO 0 0 0 0 1 12 0 13 NUTRICIONISTA 45 2 0 2 2 1 4 56 PESQUISADOR TITULAR 0 0 3 0 4 0 0 7 PESQUISADOR ADJUNTO 0 0 5 0 6 0 0 11 PESQUISADOR ASSISTENTE 0 0 7 0 8 0 0 15 PESQUISADOR INICIANTE 0 4 5 4 29 0 0 42 PESQUISADOR 0 0 0 0 6 0 0 6 PSICÓLOGO 105 5 7 3 2 4 7 133 QUÍMICO 0 2 0 0 0 1 0 3 SANITARISTA 50 0 3 0 0 28 2 83 TERAPEUTA OCUPACIONAL 20 0 0 0 0 0 0 20 SUBTOTAL 2434 118 87 172 132 207 135 3285 TRABALHADORES DE SAÚDE SUPERIOR ADMINISTRADOR 0 11 5 3 1 4 3 27 ADVOGADO 0 2 2 2 0 4 0 10 ANALISTA DE SISTEMAS 0 2 1 0 0 6 3 12 ARQUITETO 0 0 0 0 0 2 0 2 BACHAREL EM COMPUTAÇÃO 0 3 1 2 0 4 0 10 BIBLIOTECÁRIO 0 2 3 1 2 2 3 13 COMUNICADOR SOCIAL 0 3 2 2 0 2 0 9 CONTADOR 0 2 3 2 0 3 3 13 ECONOMISTA 0 2 0 0 0 1 0 3 ENGENHEIRO AMBIENTAL 0 0 0 0 0 4 0 4 ENGENHEIRO CIVIL 0 0 0 2 0 2 0 4 ENGENHEIRO ELETRICISTA 0 0 0 1 0 2 0 3 ESTATÍSTICO 0 2 2 2 0 4 0 10 GEÓGRAFO 0 0 0 0 0 2 0 2 PEDAGOGO 0 0 1 0 0 8 0 9 SOCIÓLOGO 0 1 0 0 0 0 0 1 TÉCNICO 140 13 5 15 8 32 7 220

SUBTOTAL 140 29 25 32 11 50 19 131 SUBTOTAL SUPERIOR 2574 147 112 204 143 257 154 3416

GR. OCUP. NÍVEL CARGO QUANTIDADE TOTAL GERAL

SUSAM FHEMOAM FUAM FCECON FMT FVS FHAJ PROFISSIONAIS DE SAÚDE MÉDIO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO 50 0 0 0 0 0 6 56 TEC. DE ENFERMAGEM 3600 45 15 264 132 15 204 4275 TEC. DE FARMÁCIA 0 0 0 0 2 0 6 8 TÉC. DE FISIOTERAPIA 0 0 0 0 0 0 1 1 TEC. DE HEMOTERAPIA 260 150 0 20 16 0 11 457 TEC. DE HISTOLOGIA 0 0 0 12 0 0 0 12 TÉC. DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA 0 0 0 0 0 0 6 6 TEC. DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 80 0 0 6 4 0 3 93 TEC. DE PATOLOGIA CLÍNICA 430 42 29 36 76 82 34 729 TEC. DE RADIOLOGIA 38 0 0 0 6 0 0 44 TEC. DE RADIOLOGIA MÉDICA 240 4 0 20 13 0 21 298 TEC. DE RADIOTERAPIA 0 0 0 15 0 0 0 15 TÉC. DE SAÚDE BUCAL 20 2 0 0 0 0 0 22 TEC. EM ANATOMIA PATOLÓGICA 0 0 0 16 4 0 6 26 TEC. EM CITOTÉCNICA 0 0 0 16 0 0 0 16 TÉC. EM QUÍMICA 0 2 0 0 0 0 0 2 SUBTOTAL 4718 245 44 405 253 97 298 6060 (TRABALHADORES DA SAÚDE) MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 0 30 38 124 39 50 0 281 PROGRAMADOR 0 2 2 2 0 0 8 14 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 0 0 0 0 0 0 6 6 SUBTOTAL 0 32 40 126 39 50 14 301 SUBTOTAL MÉDIO 4718 277 84 531 292 147 312 6361

GR. OCUP. NÍVEL CARGO QUANTIDADE TOTAL GERAL

SUSAM FUNDAÇÕES FHEMOAM FUAM FCECON FMT FVS FHAJ (PROFISSIONAIS DE SAÚDE) AUXILIAR AGENTE DE ENDEMIAS 0 0 0 0 0 1.441 0 1441

AUX. DE ENFERMAGEM 2.252 15 0 75 54 9 142 2547 AUX. DE FARMÁCIA 0 5 0 6 1 0 0 12 AUX. DE LABORATÓRIO 0 0 0 0 36 0 1 37

AUX. DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 330 0 0 5 0 0 4 339 AUX. DE PATOLOGIA CLÍNICA 610 0 7 25 4 48 25 719 AUX. DE RADIOLOGIA MÉDICA 400 0 0 0 0 0 12 412 AUX. DE SAÚDE BUCAL 220 2 0 0 0 0 0 222 AUX. OPERACIONAL DE SAÚDE 1.800 0 0 0 13 0 5 1818 SUBTOTAL 5612 22 7 111 108 1498 189 7547 (TRABALHADORES DE SAÚDE) AUXILIAR AGENTE ADMINISTRATIVO 3.000 56 17 24 39 2 2 1 123 3480 ARTÍFICE 220 0 1 0 4 1 20 246 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 2.500 12 0 28 67 16 27 2650 CONTRA MESTRE 0 0 0 0 2 0 0 2 COPEIRO 300 0 0 7 0 0 0 307 COZINHEIRO 350 2 0 20 24 0 4 400 MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA 0 0 0 0 2 0 0 2 MESTRE DE EMB. DE P. PORTE 0 0 0 0 2 0 0 2 MOTORISTA 430 22 8 20 32 36 13 561 OPERADOR MANUT. E APOIO 0 17 0 0 0 0 0 17 RECEPCIONISTA 0 16 0 6 14 0 0 36 TELEFONISTA 0 4 4 4 4 0 0 16 VIGIA 600 0 3 0 15 0 6 624 SUBTOTAL 7400 129 33 109 205 274 193 8343 SUBTOTAL AUXILIAR 13012 151 40 220 313 1772 382 15890 TOTAL GERAL 20304 575 236 955 748 2176 848 25667

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE

Grupo Ocupacional Classe Referências

1 2 3 4 Vencimento Gratificação Saúde Vencimento Gratificação Saúde Vencimento Gratificação Saúde Vencimento Gratificação Saúde

ICarreira de Nivel Superior Profissionais de Saude (Sanitarista, Pesquisador Titular,Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Pesquisador (entomologia), Pesquisador (Leishmanose) , Pesquisador (Malária), Pesquisador (micologia), Pesquisador (Virologia) D 1.266,08 3.078,87 1 . 2 7 8 , 7 4 3.094,26 1.291,53 3.109,73 1.304,44 3.125,28 C 1.216,68 3.018,05 1.228,84 3.033,14 1.241,13 3.048,31 1.253,54 3.063,55 B 1.169,20 2.958,44 1.180,89 2.973,23 1.192,70 2.988,09 1.204,63 3.003,04

A 1.000,00 2.900,00 1.050,00 2.914,50 1.102,50 2.929,07 1.157,63 2.943,72

IICarreira de Nível Superior Profissionais da Saúde D 1.266,08 2.601,11 1.278,74 2.614,12 1.291,53

2.627,19 1.304,44 2.640,32 C 1.216,68 2.549,73 1.228,84 2.562,48 1.241,13 2.575,29 1.253,54 2.588,17 B 1.169,20 2.499,37 1.180,89 2.511,87 1.192,70 2.524,42 1.204,63 2.537,05 A 1.000,00 2.450,00 1.050,00 2.462,25 1.102,50 2.474,56 1.157,63 2.486,93

IIICarreira de Nível Superior Trabalhadores da Saúde D 1.266,08 1.751,77 1.278,74 1.760,53 1.291,53

1.769,33 1.304,44 1.778,18 C 1.216,68 1.717,17 1.228,84 1.725,75 1.241,13 1.734,38 1.253,54 1.743,05 B 1.169,20 1.683,25 1.180,89 1.691,66 1.192,70 1.700,12 1.204,63 1.708,62 A 1.000,00 1.650,00 1.050,00 1.658,25 1.102,50 1.666,54 1.157,63 1.674,87

IVCarreira de Nível Médio Profissionais da Saúde D 633,04 743,17 639,37 746,89 645,76 750,62 6 5 2 , 2 2 754,38 C 608,34 728,49 614,42 732,14 620,57 735,80 626,77 739,48 B 584,60 714,11 590,45 717,68 596,35 721,26 602,31 724,87 A 500,00 700,00 525,00 703,50 551,25 707,02 578,81 710,55
VCarreira de Nível Médio Trabalhadores da Saúde D 633,04 583,92 639,37 586,84 645,76 589,78 6 5 2 , 2 2

592,73 C 608,34 572,39 614,42 575,25 620,57 578,13 626,77 581,02 B 584,60 561,08 590,45 563,89 596,35 566,71 602,31 569,54 A 500,00 550,00 525,00 552,75 551,25 555,51 578,81 558,29

VICarreira de Nível Auxiliar Profissionais da Saúde D 595,06 573,31 601,01 576,17 607,02 579,05 613,09 581,95 C 571,84 561,98 577,56 564,79 583,33 567,62 589,16 570,45 B 549,52 550,88 555,02 553,64 560,57 556,40 566,18 559,19 A 470,00 540,00 493,50 542,70 518,18 545,41 544,08 548,14
VIICarreira de Nível Auxiliar Trabalhadores da Saúde I H 595,06 539,33 601,01 542,03 607,02 5 4 4 , 7 4

613,09 547,46

G 571,84 528,68 577,56 531,32 583,33 533,98 589,16 536,65 F 549,52 518,24 555,02 520,83 560,57 523,43 566,18 526,05 E 470,00 508,00 493,50 510,54 518,18 513,09 544,08 515,66 II D 588,73 536,15 594,61 538,83 600,56 541,52 606,56 544,23 C 565,75 525,56 571,41 528,18 577,13 530,83 582,90 533,48 B 543,68 515,18 549,12 517,75 554,61 520,34 560,15 522,94 A 465,00 505,00 488,25 507,53 512,66 510,06 538,30 512,61

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, FHEMOAM, FCECON, FHAJ, F.A.MATTA, FVS E FMT/AM

GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE

SUSAM FHEMOAM FCECON FHAJ FUAM FVS FMT/AM TOTAL SUPERIOR BIÓLOGO 5 0 0 0 0 0 0 5 MÉDICO VETERINÁRIO 7 0 0 0 0 0 0 7 SUB-TOTAL 12 0 0 0 0 0 0 12 MÉDIO (TÉCNICO) TÉCNICO DE AUDIOMETRIA 1 0 0 0 0 0 0 1 TÉCNICO DE SAÚDE 0 13 0 0 3 0 3 19 TÉCNICO DE ELETROCARDIOGRAMA 3 0 0 0 0 0 0 3 TÉCNICO DE ÓRTESE E PRÓTESE 1 0 0 0 0 0 0 1 TÉCNICO DE SAÚDE EM DERMATOLOGIA SANITÁRIA 0 0 0 0 12 0 0 12 TÉCNICO DE RADIOTERAPIA 0 0 0 0 0 0 13 13 TÉCNICO EM ANATOMIA 0 0 0 0 0 0 4 4 TÉCNICO EM DERMATOLOGIA SANITÁRIA 0 0 0 0 20 0 1 21 TÉCNICO EM REGISTRO DE SAÚDE 0 0 0 0 6 0 0 6 FISCAL SANITÁRIO 0 0 0 0 0 23 0 23 VISITADOR SANITÁRIO 0 0 0 0 0 0 1 1 ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL 1 0 0 0 0 0 0 1 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 0 0 0 0 0 0 1 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO 0 0 0 0 7 0 0 7 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 0 0 0 0 0 0 1 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 1 0 0 0 0 0 0 1 ASSISTENTE TÉCNICO 84 13 51 2 8 0 0 158 TÉCNICO EM HISTOLOGIA 2 0 0 0 0 0 0 2 SUB-TOTAL 95 26 51 2 56 23 22 275 AUXILIAR AGENTE DE SAÚDE RURAL 195 0 0 0 0 0 0 195 AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 36 0 0 0 0 3 0 39 AUXILIAR DE SAÚDE 0 0 0 14 13 3 13 43 AUXILIAR DE SAÚDE EM DERMATOLOGIA 0 0 0 0 0 0 0 0 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 0 0 0 0 22 0 0 22 AUXILIAR EM REGISTRO DE SAÚDE 0 0 0 0 2 0 0 2 AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS 47 0 0 12 0 0 0 59 AUXILIAR TÉCNICO 3 0 0 0 0 0 0 3 AUXILIAR DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 2 0 0 3 0 0 0 5 AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE 0 2 14 0 0 1 0 17 AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 0 0 0 0 0 0 1 1 DESENHISTA 1 0 0 0 0 0 0 1

MONITOR 6 0 0 0 0 0 0 6 PARTEIRA 11 0 0 0 0 0 0 11 SUB-TOTAL 301 2 14 29 37 7 14 404 ELEMENTAR ARTÍFICE 0 0 3 0 0 1 0 4 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 0 0 0 0 7 0 0 7 OPERADOR DE MANUTENÇÃO E APOIO 0 0 0 0 3 0 0 3 COMANDANTE 2 0 0 0 0 0 0 2 CONTRA MESTRE 3 0 0 0 0 0 0 3 COPEIRO 0 0 0 0 1 0 0 1 COSTUREIRO 0 0 0 0 0 0 1 1 MARINHEIRO 7 0 0 0 0 0 0 7 MOTORISTA FLUVIAL 11 0 0 0 0 0 0 11 OPERADOR DE MÁQUINA REPOGRÁFICA 0 0 0 0 1 0 0 1 TRABALHADOR DE CAMPO 3 0 0 0 0 0 0 3 SUB-TOTAL 26 0 3 0 12 1 1 43 TOTAL 434 28 68 31 105 31 37 734 ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

ASSISTENTE SOCIAL D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em analisar as determinações sociais, econômicas e culturais que interferem no processo saúde doença, a fim de formular estratégias para mediar o acesso dos usuários aos direitos sociais na prestação de serviços diretos a população nos diversos níveis da saúde. Atividades Típicas Prestar serviços de apoio social a indivíduos ou grupos em tratamento de saúde física ou mental; Identificar e analisar seus problemas e necessidades bio-psicossocial e de outra ordem; Aplicar processo básico do serviço social para facilitar a recuperação do paciente, promovendo sua reintegração ao meio social, familiar e de trabalho, bem como dos processos sociais de promoção da saúde; Implementar ações para promoção da saúde, dentro da área de sua especialização; Graduação em Serviço Social; Registro no Conselho Regional de Serviço Social-AM

Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

BIÓLOGO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em desenvolver atividades de pesquisa em ciências biológicas; Elaborar projetos; Coordenar equipe; Coletar, tratar e analisar material biológico, dados e informações, gerando conhecimentos, métodos e técnicas. Atividades Típicas Desenvolver pesquisa na área de biologia molecular Delegar competências supervisionando-as na área específica. Graduação em Biologia; Registro no respectivo Conselho Profissional; Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

CIRURGIÃO DENTISTA D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em realizar atividades específicas de odontologia, empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva. Atividades Típicas Propor medidas de Saúde Pública para a melhoria da saúde oral da coletividade; Atender, diagnosticar e orientar pacientes; Executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, cirurgias, dentisteria, radiografia, ajuste oclusal, aplicação de anestesia, tratamentos de doenças periondontais, maloclusões e disfunções ATM implantes, tratamentos estéticos e de reabilitação oral, confecção de prótese oral e extra-oral, atenção para pacientes especiais;

Delegar competências supervisionando-as na área específica. Graduação em Odontologia; Registro no Conselho Regional de Odontologia-AM Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

ENFERMEIRO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em realizar atividades específicas de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva. Atividades Típicas Prestar assistência ao paciente no âmbito ambulatorial, internação, urgência e emergência; Coordenar e auditar serviços de enfermagem; Implementar ações para o bom desempenho das atividades de enfermagem. Graduação em Enfermagem Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

EPIDEMIOLOGISTA D

C B A Desenvolver atividades referentes à produção do conhecimento relacionado à causalidade, e de fatores de riscos associados à doenças e agravos à saúde;

Proceder à analise epidemiológica visando identificação de problemas e prioridades, subsidiando ações. Atividades Típicas Coleta, processamento e análise de dados; Desenvolvimento, análise e estudos epidemiológicos envolvendo análises de riscos, monitoramento de níveis endêmicos, estudo de tendências, identificação de fatores determinantes e condicionantes; do processo saúde-doença, análises de impacto de medidas de intervenção, avaliação do alcance de metas; Controle de situações de risco à saúde, como surtos, epidemias, desastres e outras situações inusitadas; Elaboração de perfis e diagnósticos de situação de saúde; Apoio e orientação à vigilância em saúde. Conclusão do curso superior com especialização, a nível de pós-graduação, em Epidemiologia; Registro no respectivo Conselho Regional Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

FARMACÊUTICO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em realizar tarefas relativas ao planejamento supervisão, manipulação de insumos farmacêuticos. Atividades Típicas Executar dispensação de medicamentos, modificação, pesagem e mistura; Utilizar instrumentos especiais e fórmulas químicas para atender a produção de remédios e outros preparos; Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; Exercer a fiscalização sobre produtos, obedecendo a legislação pertinente; Orientar sobre o uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos.

Qualificações essenciais para ocupação do cargo Graduação em Farmácia; Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em realizar tarefas relativas ao planejamento, supervisão, coordenação e execução dos exames de análises clínicas. Atividades Típicas Realizar análises clínicas toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, bromatológicas e hematológicas; Fiscalizar alimentos e drogas, especialmente entorpecentes e os definidos na legislação específicas. Graduação em Farmácia-Bioquímica; Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

FÍSICO EM MEDICINA D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em desenvolver atividades de habilitação para emissão de pareceres técnicos. Atividades Típicas Desenvolver atividades na área médica que envolva radiações ionizantes e imagens, compreendendo: radioterapia, medicina nuclear e diagnóstico; Desenvolver análises de projeto de blindagem, levantamentos radiométricos, testes de conformidade e análise de controle de qualidade. Graduação em Curso de Físico em Medicina; Registro no Conselho Regional Específico Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

FISIOTERAPEUTA D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em atender pacientes para devida prevenção, habilitação e reabilitação utilizando critérios de avaliação, fundamentos nas referências do sujeito, a construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais, a prescrição as condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente, bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional com seus graus de complexidade e as condições para alta do serviço. Atividades Típicas Executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de prevenir, restaurar, desenvolver e conservar o desempenho físico, mental e social do paciente; Realizar diagnósticos específicos; Reeducar, recuperar, reintegrar e reabilitar o paciente. Graduação em Fisioterapia; Registro no Conselho Regional de Fisioterapia.

D - Promoção de Classe C e/ou progressão vertical

C - Promoção de Classe B e/ou progressão vertical Classe: B - Promoção de Classe A e/ou progressão vertical Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

FONOAUDIÓLOGO D

C B A Trabalho profissional qualificado, que consiste na prevenção, habilitação e reabilitação na área de comunicação escrita e oral, relacionada com a voz e audição. Atividades Típicas

Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas de voz e fala; Participar de equipes de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos relacionados a assuntos fonoaudiólogos; Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida. Graduação em Fonoaudiologia; Registro no Conselho Profissional. Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

MÉDICO VETERINÁRIO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em praticar Clínica Médica Veterinária em todas as suas especialidades, promovendo saúde pública. Atividades Típicas Executar tarefas relativas ao estudo e a aplicação de medidas profiláticas e terapêuticas à doença de animais, transmissíveis ao homem ou que possam determinar agravos à saúde da coletividade; Exercer defesa sanitária animal; Elaborar laudos, pareceres e atestados. Graduação em Medicina Veterinária;

Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

NUTRICIONISTA D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em prestar orientação e assistência nutricional a indivíduos e a coletividade nas áreas de saúde coletiva e clínica. Atividades Típicas Planejar, organizar, e administrar as atividades de nutrição; Prestar assistência dietética, educação nutricional a coletividades a indivíduos sadios, ou enfermos, em nível hospitalar e ambulatorial; Participar de programas de educação nutricional; Planejar e coordenar estudos dietéticos; Elaborar informe técnico-científico; Atuar em políticas institucionais, Atenção Básica em Saúde e Vigilância em Saúde. Graduação em Nutrição; Registro no respectivo Conselho Regional de Nutrição. Carga Horária

30 (trinta) horas semanais e/ou de acordo com o que estabelecer a legislação específica da área de formação.

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

PESQUISADOR, PESQUISADOR TITULAR, PESQUISADOR ADJUNTO, PESQUISADOR ASSISTENTE, PESQUISADOR INICIANTE. D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em realizar, desenvolver, coordenar, dirigir, supervisionar, planejar e organizar atividades relacionadas à pesquisa, dentro dos objetivos de cada Fundação de Saúde, bem como relativas a prática de ensino para atingir os objetivos institucionais. Atividades Típicas Coordenar pesquisa de natureza científica relacionada com atividades de oncologia; Supervisionar e planejar atividades de ensino e pesquisa; Propor e publicar trabalhos científicos em simpósios, congressos, revistas científicas e gêneros afins; Planejar e organizar eventos científicos; Contribuir com o desenvolvimento técnico da Fundação; Orientar novas pesquisas científicas dentro da Fundação; Incentivar a carreira de novos pesquisadores; Propor junto a organismos fomentadores, fonte de financiamento para as pesquisas. Graduação nas seguintes áreas: Enfermagem, Farmácia Bioquímica, Medicina. Registro no Conselho Regional Específico. Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: Carreira de Nível Superior /Profissional de Saúde PSICÓLOGO D

C B A formação profissional. Atividades Típicas Proceder exames de pessoas que apresentam problemas de comportamento familiar, social ou distúrbios psíquicos;

Formular diagnóstico, orientando e executando a terapia. Graduação em Psicologia; Registro no respectivo Conselho Regional de Psicologia Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

QUÍMICO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em desenvolver atividades de habilitação na área de Química, para emissão de pareceres técnicos. Atividades Típicas

Coordenar o monitoramento das condições ambientais referentes aos agentes não biológicos contaminantes da água, solo e ar; Definir situações de risco por agentes não biológicos e propor medidas mitigadoras de possíveis impactos; Elaborar laudos, pareceres e emitir relatório, com respaldo técnico e na Legislação vigente. Graduação em Química; Registro no Conselho Regional especifico. Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

SANITARISTA D

C B A Trabalho profissional que consiste em atividade de execução qualificada de saúde pública, envolvendo estudo, coordenação, supervisão, execução, avaliação de ações de saúde, especialmente na formação. Atividades Típicas Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, implantar, supervisionar, controlar, avaliar, integrar, divulgar e executar as ações de saúde pública, principalmente na sua área de atuação básica; Propor e participar na elaboração de normas e regulamentos sanitários; Supervisionar a aplicação e o cumprimento da legislação, dos regulamentos, das normas e especificações relacionadas com a saúde. Elaborar e participar da avaliação das normas técnicas dos programas de saúde; Assessorar instituições públicas e privadas quanto aos aspectos de saneamento e outros relacionados à saúde pública. Coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade. Promover o incremento e a utilização de outras medidas e métodos preventivos e de controle.

Realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública. Apresentar proposta de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação. Curso de nível superior com especialização, a nível de pós-graduação em saúde pública com registro no respectivo Conselho Regional; Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

TERAPEUTA OCUPACIONAL D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em atender pacientes para devida prevenção, habilitação e reabilitação utilizando critérios de avaliação fundamentados nas referências do sujeito, da família e da rede social, coordenadas de acordo com o processo terapêutico através de procedimentos específicos de Terapia Ocupacional.

Atividades Típicas Executar métodos e técnicas de terapia ocupacional e de lazer com a finalidade de prevenir, restaurar, desenvolver e conservar o desempenho físico, mental e social do paciente. Realizar diagnósticos específicos; Reeducar, recuperar, reintegrar e reabilitar o paciente. Graduação em Terapia Ocupacional; Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Promoção da Classe B e/ou progressão vertical Classe: B - Promoção da Classe A e/ou progressão vertical Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

ADMINISTRADOR D

C B A Trabalho profissional de Administração, que consiste em dirigir, orientar, organizar, coordenar e controlar serviços de administração. Atividades Típicas Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área administrativa. Graduação em Administração; Registro no Conselho Regional de Administração. Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: Carreira de Nível Superior /Trabalhador de Saúde ADVOGADO D

C B A Trabalho profissional qualificado que consiste em assessoramento jurídico. Atividades Típicas Prestar assessoramento jurídico sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres técnicos. Graduação em Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Carga Horária

ANEXO IV MANUAL DE CARGOS

TÍTULO DO – CARGO Classe BIBLIOTECÁRIO D

C

TÍTULO DO – CARGO Classe TÉCNICO DE RADIOTERAPIA D

D

C

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