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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2383, de 18 de março de 1996

Lei nº 2383/1996

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Art. 1.
- Os Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades vinculadas que compõem o Sistema Estadual de Saúde, organizados em carreiras e com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com os Vencimentos Básicos fixados pelo Anexo III.

PODER LEGISLATIVO

ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

Art. 2.
- Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas referências iniciais das primeiras classes das carreiras correspondentes aos cargos de que são titulares.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos de Sanitarista, Médico Especialista e Pesquisador, que ficam enquadrados na referência inicial da classe "C" do grupo ocupacional Nível Superior.
§ 2º- Qualquer modificação do enquadramento previsto no "caput" deste artigo, somente poderá ocorrer depois da aprovação, pelo Chefe Poder Executivo, do Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, que deverá ser feito no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
- Além do Vencimento Básico e das vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades do sistema estadual de saúde as seguintes gratificações:
IGratificação de Produtividade de Saúde, na quantidade de quotas fixada no Anexo IV desta Lei;
IIGratificação de Risco de Vida calculada, exclusivamente, sobre o Vencimento Básico do cargo respectivo, nos seguintes percentuais:
a)20% (vinte por cento) aos ocupantes de cargos específicos da área de saúde;
b)10% (dez por cento) aos demais servidores.
IIIGratificação de Localidade, atribuída aos ocupantes de cargo específico da área de saúde, das carreiras de nível superior, em efetivo exercício de suas atribuições em município do interior do Estado, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da Gratificação de Produtividade de Saúde.
IVGratificação de Curso, atribuída aos servidores da área de saúde, do Grupo Ocupacional Nível Superior, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (Trinta e cinco por cento), respectivamente, não comulativos, calculados sobre o Vencimento Básico do cargo de provimento efetivo.
§ 1º- O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária das Gratificações referidas nos incisos I e III deste artigo, para o mês de março de 1996, é de R$ 1,00 (um real).
§ 2º- A partir do mês de abril de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo IV, "in fine".
§ 3º- O pagamento das Gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições, das funções ou cargos de confiança e/ou prestando serviço em Unidade cuja natureza da atividade permita o pleno exercício das atribuições do cargo efetivo.
§ 4º- Considera-se como efetivo exercício, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o afastamento por motivo de:
a)férias;
b)licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante, de paternidade ou especial;
c)júri e serviço eleitoral obrigatório;
d)participação autorizada pelo Chefe do Poder Executivo em curso de interesse da Instituição;
e)exercício de mandato eletivo de direção de entidade de classe.
§ 5º- A Gratificação de Produtividade de Saúde se incorporará aos proventos de aposentadoria desde que o servidor a perceba por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos e não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem, salvo para o da Gratificação de Localidade.
§ 6º- A Gratificação de Produtividade de Saúde absorve os valores atualmente pagos a títulos de Tempo Integral, Sistema Unificado Descentralizado de Saúde - SUDS, Gratificação de Serviço de Saúde, Gratificação de Saúde Urgência o Emergência, Grau de Especialização e Produtividade S.U.S.
§ 7º- Somente fará jus à Gratificação de Produtividade de Saúde o servidor do Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde em efetivo exercício, no âmbito do sistema, bem como o que esteja excercendo cargo em comissão ou função gratificada, também no âmbito do sistema, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 8º- Para pagamento da Gratificação de Localidade, o Chefe do Poder Executivo observará, entre outros critérios, o grau de precariedade dos serviços, as dificuldades de acesso e de comunicação e a infra-estrutura urbana do município em que o servidor desempenha as atribuições do seu cargo, de modo a tribuir maior valor àqueles que exercem suas funções em condições menos favoráveis.
§ 9º- Os percentuais para o pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será pago o Vencimento Básico constante do Anexo III, reajustado por Lei que discipline os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- o Vencimento Básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 5.
- A Representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde é a fixada pelo Anexo V desta Lei.
Art. 6.
- As disposições e cessões de Servidores titulares de cargos de que trata esta Lei para órgão ou entidade estranha ao Sistema Estadual de Saúde serão realizadas sempre sem ônus para o órgão de origem.
Art. 7.
- O provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, ocorrerá sempre na classe e na referência iniciais da carreira respectiva e será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 8.
- Enquanto não forem ocupados os cargos profissionais de Saúde, constantes dos Anexos I e II desta Lei, o

chefe do Poder Executivo fica autorizado a pagar a servidores constatados, em número indispensável ao funcionamento do sistema, a Gratificação de produtividade de Saúde, nas quantidades de quotas estabelecidas para a refêrencia salarial inicial do cargo de provimento efetivo correspondente, e a Gratificação de Localidade, observado o disposto no inciso III e parágrafo 8º do artigo 3º.

Art. 9.
- O Poder Executivo fixará, por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a estrutura organizacional e a lotação numérica de cada Unidade do Sistema Estadual de Saúde, respeitadas as quantidades de cargos, por grupo ocupacional, fixadas pelos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- A gratificação referida no ítem I do Art. 3º desta Lei, só será devida a servidores da Unidade do Sistema Estadual de Saúde que tiverem definida sua lotação numérica.
Art. 10.
- O Instituto de Medicina Tropical de Manaus - I.M.T.M., autarquia estadual, passa a denominar-se Instituto de Medicina Tropical do Amazonas I.M.T.- AM.
Art. 11.
- Os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a reorganização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES, será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I7 (sete) representantes, em conjuntos da área governamental, dos prestadores de serviço e dos profissionais da saúde; e
II7 (sete) representantes dos usuários dos serviços de saúde."

"Art. 5º - Os órgãos e entidades representativas dos regimentos relacionados no art. 3º farão as indicações formais de seus representantes no Conselho ao Governador do Estado, que os nomeará."

Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOI QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE GRUPO OCUPACIONAL CARGO Quantidade S U P E R I O R SANITARISTA MÉDICO ESPECIALISTA MÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO FARMACÊUTICO FISIOTERAPEUTA NUTRICIONISTA CIRURGIÃO-DENTISTA MÉDICO VETERINÁRIO ASSISTÊNCIA SOCIAL PSICÓLOGO TÉCNICO SUB TOTAL 82 80 674 284 127 03 08 08 158 05 88 15 47 1.579 M É D I O (TÉCNICO) TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA TÉCNICO DE HEMOTERAPIA TÉCNICO DE RADIOLOGIA ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO DE SAÚDE SUB TOTAL 182 06 227 15 48 84 20 576

AUXILIAR AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA AUXILIAR DE RADIOLOGIA MÉDICA AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA AGENTE DE SAÚDE RURAL AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE PARTEIRA AGENTE ADMINISTRATIVO SUB TOTAL 742 72 105 15 20 28 236 971 32 1.013 3.234 ELEMENTAR ARTÍFICE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA COZINHEIRO COPEIRO MOTORISTA MOTORISTA FLUVIAL SUB TOTAL 67 1.424 157 237 104 90 13 2.092 TOTAL GERAL 7.481

A N E X O II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS INSTITUIÇÕES VINCULADAS GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE HEMOAM IMTM IDTVAM CECON S U P E R I O R SANITARISTA MÉDICO ESPECIALISTA MÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO FARMACÊUTICO FISIOTERAPEUTA NUTRICIONISTA CIRURGIÃO - DENTISTA MÉDICO VETERINÁRIO ASSISTENTE SOCIAL PSICÓLOGO TÉCNICO BIBLIOTECÁRIO ADMINISTRADOR PESQUISADOR INICIANTE PESQUISADOR ASSISTENTE PESQUISADOR ADJUNTO PESQUISADOR TITULAR SUB TOTAL - 12 06 06 10 - 01 - 02 - 09 02 09 01 06 - - - - 64 - - 53 15 14 02 01 01 02 01 05 01 05 02 01 17 08 06 04 138 01 27 - 06 04 - 01 - - - 04 - 03 - 01 - - - - 47 - 37 - 16 08 01 - - 04 - 04 - 04 - - - - - - 74 M É D I O (TÉCNICO) TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA CITOTECNICO TÉCNICO DE HEMOTERAPIA TÉCNICO EM HISTOLOGIA TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA TÉCNICO EM RADIOTERAPIA ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE SAÚDE TÉCNICO EM DEMARTOL. SANITÁRIA TÉCNICO EM REGISTRO DE SAÚDE TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA TÉCNICO EM FARMÁCIA TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA TÉCNICO EM ÓRTESE E PRÓTESE ASSISTENTE ADM. TÉCNICO VISITADOR SANITÁRIO SUB TOTAL 06 13 - 70 - - - 05 - 13 - - - - - - - - 107 75 - - - - 08 - 38 54 - 02 - 02 02 02 - - 01 184 04 14 - - - - - 04 - 02 24 06 - - - 04 09 - 67 12 16 06 09 04 07 03 32 - - - - - - - - - - 89 A U X I L I A R AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA AUXILIAR DE NUTRIÇÃO DIETÉTICA AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE FARMÁCIA AUXILIAR DE LABORATÓRIO ASSISTENTE ADM./AUXILIAR AUXILIAR DE REGISTRO DE SAÚDE TELEFONISTA RECEPCIONISTA VIGILANTE OPERADOR DE MÁQUINA REPROGRAFICA SUB TOTAL 10 - - 02 42 03 - - - - - - - - 57 - 02 01 - 43 61 01 20 - - 03 10 15 - 156 16 04 - - 09 11 - - 12 02 - - - 01 55 41 01 01 14 24 - - - - - - - - - 84

A N E X O II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS INSTITUIÇÕES VINCULADAS - continuação

GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE HEMOAM IMTM IDTVAM CECON ELEMENTAR ARTÍFICE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA COZINHEIRO MOTORISTA MESTRE DE EMB. DE PEQ. PORTE MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA COSTUREIRO COPEIRO SUB TOTAL - 12 - 01 11 - - - - 24 03 50 - 18 12 02 03 01 - 89 01 08 04 - 03 - - - - 16 03 27 - 12 08 - - - 02 52 TOTAL GERAL 252 567 185 299

A N E X O III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO (EM REAIS) GRUPO OCUPACIONAL CARGOS VENCIMENTO (R$) DENOMINAÇÃO CLASSE REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR SANITARISTA PESQUISADOR TITULAR PESQUISADOR ADJUNTO PESQUISADOR ASSISTENTE, PESQUISADOR INICIANTE, MÉDICO ESPECIALISTA, MÉDICO, ENFERMEIRO, CIRURGIÃO-DENTISTA, FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA, FISIOTERAPEUTA, MÉDICO VETERINÁRIO, ADMINISTRADOR, BIBLIOTECÁRIO, TÉCNICO E FARMACÊUTICO E III II I 315,59 312,83 310,10

D III II I 307,40 304,72 302,00 C III II I 290,06 287,53 285,02 B III II I 282,53 280,07 277,62 A III II I 275,20 272,80 270,42 NÍVEL MÉDIO (TÉCNICO) TÉCNICO DE NUTRIÇÃO DIETÉTICA, VISITADOR SANITÁRIO, CITOTÉCNICO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA, TÉCNICO DE RADIOLOGIA MÉDICA, TÉCNICO EM HEMOTERAPIA, TÉCNICO EM SAÚDE, TÉCNICO DE HIGIENE

DENTAL, TÉCNICO EM HISTOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOTERAPIA, TÉCNICO EM ÓRTESE E PRÓTESE TÉCNICO EM LABORATÓRIO, TÉCNICO EM DERMATOLOGIA SANITÁRIA, ASSISTENTE TÉCNICO, TÉCNICO EM REGISTRO DE SAÚDE, TÉCNICO DE PESQUISA, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO, TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLOGICA E TÉCNICO DE FARMÁCIA E III II I 106,32 106,29 106,26

D III II I 106,23 106,20 106,17 C III II I 106,14 106,11 106,08 B III II I 106,05 106,02 105,99 A III II I 105,96 105,93 105,90

A N E X O III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - continuação (EM REAIS) GRUPO OCUPACIONAL CARGO VENCIMENTO (R$) DENOMINAÇÃO CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE PATOLOGIA CLINICA, AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL, AUXILIAR EM RADIOTERAPIA MÉDICA, AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, AGENTE DE SAÚDE RURAL, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO DIETÉTICA, PARTEIRA, AUXILIAR DE SAÚDE, AUXILIAR DE RADIOLOGIA MÉDICA, AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE ADM./AUXILIAR, AUXILIAR DE REGISTRO DE SAÚDE, RECEPCIONISTA, OPERADOR DE MÁQUINA REPROGRÁFICA, TELEFONISTA, AUXILIAR DE FARMÁCIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. E III II I 105,87 105,84 105,81

D III II I 105,78 105,75 105,72 C III II I 105,69 105,66 105,63 B III II I 105,60 105,57 105,54 A III II I 105,51 105,48 105,45 ELEMENTAR MESTRE DE EMBARCAÇÃO PEQ. PORTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, ARTÍFICE, MOTORISTA, COZINHEIRO, COPEIRO, COMANDANTE, MARINHEIRO, MOTORISTA FLUVIAL, TAIFEIRO E COSTUREIRO E III II I 105,42 105,39 105,36

D III II I 105,33 105,30 105,27 C III II I 105,24 105,21 105,18 B III II I 105,15 105,12 105,09 A III II I 105,06 105,03 105,00

A N E X O IV ANEXO IV - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS (EM QUOTAS) GRUPO OCUPACIONAL CARGOS PRODUTIVIDADE (QUOTAS) DESCRIÇÃO CLASSE REFERÊNCIA SUPERIOR TÉCNICO, BIBLIOTECÁRIO E ADMINISTRADOR E III II I 732,85 715,89 698,89

D III II I 681,86 664,81 647,80 C III II I 640,94 623,72 606,48 B III II I 589,22 571,93 554,61 A III II I 537,28 519,92 502,54 MÉDIO (TÉCNICO) ASSISTENTE TÉCNICO, TÉCNICO EM REGISTRO DE SAÚDE, TÉCNICO DE PESQUISA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO E III II I 528,05 510,58 493,11 D III II I 475,65 458,18 440,71 C III II I 423,25 405,78 388,31 B III II I 370,85 353,38 335,91 A III II I 318,44 300,98 283,51 AUXILIAR AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE ADM./AUXILIAR, AUXILIAR DE REGISTRO DE SAÚDE, RECEPCIONISTA OPERADOR DE MAQUINA REPROGRÁFICA E TELEFONISTA E III II I 358,54 346,08 333,61 D III II I 321,14 308,68 296,21 C III II I 283,74 271,27 258,81 B III II I 246,34 233,87 221,41 A III II I 208,94 196,47 184,01

A N E X O IV

TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - continuação (EM QUOTAS) GRUPO CARGOS PRODUTIVIOCUPACIONAL DESCRIÇÃO CLASSE REFERÊNCIA DADE (QUOTAS)

AUXILIAR AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE PATOLOGIA CLINICA, AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL, AUXILIAR EM RADIOTERAPIA MÉDICA, AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, AGENTE DE SAÚDE RURAL, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO DIETÉTICA, PARTEIRA, AUXILIAR DE SAÚDE, AUXILIAR DE RADIOLOGIA MÉDICA, AUXILIAR DE FARMÁCIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO E III II I 442,96 427,99 413,03 D III II I 398,06 383,10 368,14 C III II I 353,17 338,21 323,24 B III II I 308,28 293,32 278,35 A III II I 263,39 248,42 233,46

fórmula para obtenção do valor do índice de atualização do valor da quota à partir do mês de ABRIL de 1996 la = RTn-2/RTn-3 onde, la = Índice de atualização do valor da quota; RTn-2 = receita tributária (imposto e taxas) de segundo mês anterior ao do pagamento; RTn3 = receita tributária (imposto e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento corrigida monetariamente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

A N E X O IV

TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EM QUOTAS) GRUPO CARGO PRODUTIVIOCUPACIONAL DESCRIÇÃO CLASSE REFERÊNCIA DADE (QUOTAS)

SUPERIOR SANITARISTA PESQUISADOR TITULAR PESQUISADOR ADJUNTO PESQUISADOR ASSISTENTE, PESQUISADOR INICIANTE, MÉDICO ESPECIALISTA, MÉDICO, ENFERMEIRO, CIRURGIÃO-DENTISTA, FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA, FISIOTERAPEUTA, MÉDICO VETERINÁRIO, FARMACÊUTICO E III II I 1 . 2 2 1 , 2 9 1.199,60 1.177,88

D III II I 1.156,12 1.134,34 1.112,60 C III II I 1.101,93 1.079,97 1.057,98 B III II I 1.035,96 1.013,92 991,85 A III II I 969,76 947,64 925,50 MÉDIO (TÉCNICO) TÉCNICO DE NUTRIÇÃO DIETÉTICA, VISITADOR SANITÁRIO, CITOTÉCNICO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA, TÉCNICO DE RADIOLOGIA, TÉCNICO EM HEMOTERAPIA, TÉCNICO EM SAÚDE, TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL, TÉCNICO EM HISTOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOTERAPIA, TÉCNICO EM ÓRTESE E PRÓTESE TÉCNICO EM LABORATÓRIO, TÉCNICO EM DERMATOLOGIA SANITÁRIA, TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E TÉCNICO DE FARMÁCIA E III II I 722,42 697,45 672,49 D III II I 647,52 622,56 597,60 C III II I 572,63 547,67 522,70 B III II I 497,74 472,78 447,81 A III II I 422,85 397,88 372,92

ANEXO IV - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - continuação (EM QUOTAS) NÍVEL DE CARGOS PRODUTIVIESCOLARIDADE DESCRIÇÃO CLASSE REFERÊNCIA DADE (QUOTAS)

ELEMENTAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, ARTIFÍCIE, MOTORISTA, COZINHEIRO, COPEIRO, COMANDANTE, MARINHEIRO, MOTORISTA FLUVIAL E TAIFEIRO E III II I 274,04 264,07 254,10 D III II I 244,14 234,17 224,20

C III II I 214,24 204,27 194,30 B III II I 184,34 174,37 164,40 A III II I 154,43 144,47 134,50

fórmula para obtenção do valor do índice de atualização do valor da quota à partir do mês de ABRIL de 1996 la = RTn-2/RTn-3 onde, la = Índice de atualização do valor da quota; RTn-2 = receita tributária (imposto e taxas) de segundo mês anterior ao do pagamento; RTn3 = receita tributária (imposto e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento corrigida monetariamente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

ANEXO V

Representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento EM REAIS

CARGO QUANTIDADE VALOR (R$) CONSULTOR COORDENADOR GERENTE DO FUNDO ESTADUAL DA SAÚDE GERENTE DE NÚCLEO (CENTRAL) INTENDENTE DIRETOR DE HOSPITAL DE GRANDE PORTE DIRETOR DE P.A.M. DIRETOR DE HOSPITAL DE MEIO PORTE DIRETOR DE UNIDADE MISTA DIRETOR DE C.A.M.I. DIRETOR DE S.P.A. GERENTE DE SEÇÃO (CENTRAL) GERENTE DE DEPARTAMENTO (LOCAL) DIRETOR DE CENTRO REG. DE ESPEC. GERENTE DE DIVISÃO (LOCAL) DIRETOR DE CENTRO DE SAÚDE DIRETOR DE LABORATÓRIO REGIONAL ASSISTENTE DE GABINETE 4 7 1 27 15 5 2 20 35 2 6 28 31 3 123 36 2 20 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 TOTAL 367

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