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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4186, de 26 de junho de 2015

Lei nº 4186/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

Art. 1.
A Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a transformação do parágrafo único do

artigo 28 em

§ 1ºº e com a inclusão do
§ 2ºº, com as seguintes redações: "
Art. 28.
...................................................................................................
§ 1ºº Os servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados à disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório.
§ 2ºº Nos demais casos de disposição, aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde as normas previstas nos § º, 3.º e 4.º do artigo 52 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986"
Art. 2.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.

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