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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4165, de 9 de março de 2015

Lei nº 4165/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

Art. 1.
A Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único ao artigo 28, com a seguinte redação: "
Art. 28.
.............................................................................
Parágrafo únicoOs servidores do Sistema Estadual de Saúde poderão ser colocados a disposição para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório."
Art. 2.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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