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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3724, de 19 de março de 2012

Lei nº 3724/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências." e a Lei Promulgada n. 70, de 14 de julho de 2009, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO

Art. 1.
A Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências", passa a vigorar com a alteração do artigo 14, com a seguinte redação:

"

Art. 14.
.......................................................................................................
§ 1ºº Do ato de enquadramento, caberá recurso de revisão, endereçado ao Secretário de Estado de Saúde, até o dia 29 de fevereiro de 2012, com análise e decisão pela Comissão de Enquadramento, nos 10 (dez) dias subsequentes a esta data, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº Ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, o enquadramento e definirá o Quadro Suplementar dos Órgãos e Entidades que compõem o Sistema Estadual de Saúde".
Art. 2.
Os §
§ 2ºº e 3.º do artigo 14 da Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, passam a vigorar como §
§ 3ºº e 4.º, respectivamente.
Art. 3.
A Lei Promulgada n. 70, de 14 de julho de 2009, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências", passa a vigorar com a alteração do artigo 19, com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.................................................................................................
Parágrafo únicoDo enquadramento caberá recurso de revisão, endereçado ao Secretário de Estado de Saúde, até o dia 29 de fevereiro de 2012, com análise e decisão pela Comissão de Enquadramento, nos 10 (dez) dias subsequentes a esta data, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para os fins do disposto no

artigo 20."

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 2009, na parte referente às alterações da Lei Promulgada n. 70, de 14 de julho de 2009, e a 24 de dezembro de 2009, na parte referente às alterações da Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009.

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