Acre
Lei Estadual do Acre nº 4, de 26 de julho de 1963
Lei nº 4/1963
LEI N. 4, DE 26 DE JULHO DE 1963
"Estrutura o Sistema Administrativo do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
B - Órgão de assessoramento:
C - Órgãos de administração geral:
D - Órgãos de administração específica:
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B - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio:
C - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
CAPÍTULO II
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos
2 a organização e modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do serviço público estadual; o assessoramento geral do Governo em matéria de planejamento.
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CAPÍTULO III
Dos Órgãos Complementares
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13 aumento do capital da empresa a ser subscrito pelo Estado e de estabilização de preços, na proporção de cinqüenta por cento para cada um deles.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
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art. 51, as funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos componentes da estrutura administrativa, as quais serão atribuídas a servidores do Estado ou a este incorporados.
Nível hierárquico Símbolo Valor mensal
III F-1 30.000,00 IV F-2 20.000,00 V F-3 15.000,00 VI F-4 10.000,00 VII F-5 5.000,00
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Rio Branco, 26 de julho de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre
17 ANEXO I ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO DOS ÓRGÃOS (Art. 55)
Órgão Nível Denominação do Titular Provimento
Hierárquico
A Cargos em Comissão Ministério Público I Procurador Geral Livre Escolha do Governador Gabinete do Governador I Chefe do Gabinete do
Governador Idem Assessoria de Planejamento I Chefe da Assessoria de Planejamento Idem Secretarias de Estado I Secretário de Estado Idem Departamento II Diretor de Departamento Nomeação do Governador por
Estado Representação do Governo do Acre Representação do Governo na Guanabara II do Acre na Guanabara Livre Escolha do Governador Procuradoria Jurídica II Chefe da Procuradoria Nomeação do Governador por Jurídica indicação do Secretário de J.I.S.
Polícia Militar do Acre II Comandante Idem Contadoria Geral II Contador Geral Nomeação do Governador por
Finanças Tesouraria Geral II Tesoureiro Geral Idem Representação do Governo do Acre Representante do Governo em Belém III do Acre em Belém Livre escolha do Governador Representação do Governo do Acre Representante do Governo em Manaus III do Acre em Manaus Idem Corpo de Bombeiros do Acre III Comandante Nomeação do Governador por J.I.S. Divisão B Funções Gratificadas III Chefe da Divisão Designação do Governador por Estado Assessoria Política e Legislativa III Chefe de Assessoria Política Designação do Governador por e Legislativa indicação do Chefe do Gabinete do Governador Serviço IV Chefe de Serviço Designação do Governador por Estado Mordomia do Palácio do Governo IV Mordomo Designação do Governador por indicação do Chefe do Gabinete
Arquivo Geral IV Chefe do Arquivo Designação do Governador por
Administração Secção V Chefe de Secção Designação dos Secretários de Estado Setor VI Chefe de Setor Idem Turma VII Encarregado Idem
18 19 ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO (ART. 56) Remuneração Mensal Quant Denominação Símbolo vencimento Representação Total Requisitos para Provimento 1 Procurador-Geral C-1 200.000 50.000 250.000 Art. 35 da C.E 1 Chefe do Gabinete do Governador C-1 200.000 50.000 250.000 - 1 Chefe da Assessoria de Planejamento C-1 200.000 50.000 250.000 Nível universitário e experiência em Planejamento Secretários de Estado, sem pasta Art. 26, § 1º e 27 da C.E. 2 Secretários de Estado C-1 200.000 50.000 250.000 Art. 26, § 1º da C.E. 7 Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem C-1 200.000 50.000 250.000 Diretores de Departamentos: Engenheiro com experiência em engenharia rodoviária 1 - de Planejamento e Controle - de Geografia e Estatística C-2 150.000 50.000 200.000 Experiência em planejamento e orçamento - de Pessoal Estatístico com experiência 19 - de Material - Funcionário com experiência em administração de pessoal - de Rendas C-2 150.000 150.000 Idem, com experiência em administração de material - da Indústria e Comércio Experiência em Tributação - da Produção Animal Economista - da Produção Vegetal Veterinário 1 - de Política Agrária Agrônomo
Nível universitário c/ experiência em economia agrária 1 - de Educação C-2 Professor de ensino médio ou universitário, com nível universitário 1 - de Cultura Nível universitário - de Justiça e Interior C-2 Bacharel em Direito 1 - de Segurança Pública Bacharel em Direito ou oficial do exército ou Polícia 1 C-2 150.000 Assistente Social 1 - de Serviço Social C-2 Médico - de Assistência Médica e Hospitalar C-2 150.000 Médico 1 - de Saúde Pública 1 - de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos C-3 150.000 30.000 180.000 Engenheiro Civil - de Águas e Energia 150.000 Engenheiro com experiência de águas e energia 1 - de Abastecimento d'água e Saneamento C-3 150.000 - 150.000 Engenheiro com experiência em abastecimento d'água e saneamento C-3 - Representante do Governo do Acre na Guanabara 100.000 - 150.000 - Contador Geral C-3 - 150.000 Funcionário bacharel em ciências contábeis ou técnico de contabilidade 100.000 - 150.000 Funcionário Tesoureiro Geral 100.000 Advogado com experiência Chefe da Procuradoria Jurídica 10.000 110.000 Oficial do Exército ou da Polícia Militar do Acre Comandante da Polícia Militar do Acre 100.000 Representante do Governo do Acre em Belém 10.000 110.000 - Representante do Governo do Acre em Manaus - 100.000 - Assistente Militar Oficial da Polícia Militar do Acre Comandante do Corpo de Bombeiros do Acre - 1000.000 Idem
Obs: Experiência se entende a adquirida através de títulos ou estágios
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