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Acre

Lei Estadual do Acre nº 669, de 6 de junho de 1979

Lei nº 669/1979

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Art. 1.
Ficam criadas as Secretarias de Indústria e Comércio e a Secretaria de Transportes e Serviços Públicos, órgãos integrantes da administração direta do Estado do Acre.

LEI N. 669, DE 6 DE JUNHO DE 1979

“Cria a Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Transportes e Serviços Públicos e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º, do art.

25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
À Secretaria de Indústria e Comércio compete:
Iapoiar ao desenvolvimento comercial e industrial do Estado, orientando-o para maior absorção de mão-de-obra;
IIpromover a locação e relocação industrial;
IIIdefender e proteger o consumidor através do registro do comércio; da propriedade de marcas e patentes comerciais; da fiscalização de preços, pesos e medidas; da normalização da qualidade de produtos intermediários e industrializados;
IVprestar apoio ao comércio interestadual, ao turismo e a outros empreendimentos privados essenciais ao desenvolvimento do Estado; e
Vfirmar convênios, ajustar acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas com vistas à capacitação de mão-de-obra industrial e comercial.
Art. 3.
À Secretaria de Transportes e Serviços Públicos compete:
Igerir a política de transportes e de serviços públicos;
IIimplantar os sistemas de transporte rodoviário, aeroviário e hidroviários;
IIIfiscalizar e supervisionar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado; e
IVpromover a política habitacional.
Art. 4.
As Secretarias criadas por esta Lei serão dirigidas por Secretários de Estado de livre escolha do Governador e contarão com os seguintes órgãos nas suas estruturas administrativas:
a)SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
IChefia de Gabinete;
IICoordenadoria de Planejamento;
IIICoordenadoria de Administração;
IVSupervisor do Núcleo de Material;
VSupervisor do Núcleo de Pessoal;
VIDepartamento de Indústria;
VIIDepartamento de Comércio e Serviços; e
VIIIJunta Comercial.
b)SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
IChefe de Gabinete;
IICoordenadoria de Planejamento;
IIICoordenadoria de Administração;
IVSupervisor do Núcleo de Material;
VSupervisor do Núcleo de Pessoal; e
VIDepartamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos - DPVNA.
Art. 5.
Ficam criados para atender às necessidades administrativas, respectivamente, os seguintes cargos de provimento em comissão: SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO: 1. Direção e Assessoramento Superiores DAS – 100: 1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1; 1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2; 1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2; 1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1; 1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1; 1 Diretor do Departamento de Indústria, código DAS-101, nível 3; 1 Diretor do Departamento de Comércio e Serviços, código DAS-101, nível 3; 1 Secretário Geral da Junta Comercial do Acre, código DAS-101, nível 3; e 1 Procurador Regional da Junta Comercial do Acre, para atender às exigências da Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, código DAS-101, nível 2.

SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS: 1. Direção e Assessoramento Superiores DAS-100: 1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1; 1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2; 1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1; 1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1; 1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2; e 1 Diretor do Departamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos, código DAS-101, nível 3.

Art. 6.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE - criada pela Lei n. 559, de 2 de julho de 1975, fica vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 7.
A Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE - criada pela Lei n. 60, de 17 de dezembro de 1965; a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - criada pela Lei n. 60, de 17 de dezembro de 1965; e o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, ficam vinculadas à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.
Art. 8.
Fica extinta a Subsecretaria de Indústria e Comércio, assim como a sua estrutura orgânica.
Art. 9.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, aprovará o regimento interno das Secretarias ora criadas.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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