Acre
Lei Estadual do Acre nº 279, de 13 de agosto de 1969
Lei nº 279/1969
Art. 1.
Os arts. 23 e 25, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
LEI N. 279, DE 13 DE AGOSTO DE 1969
“Altera a Organização Administrativa da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 23.
Compõem a Secretaria de Justiça, Interior e Segurança os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
IPolícia Militar do Acre;
IICorpo de Bombeiros do Acre;
IIIGuarda Civil;
IVProcuradoria Jurídica;
VDepartamento de Justiça e Interior;
VIDepartamento de Segurança Pública;
VIIDepartamento de Trânsito - DETRAN; e
VIIIServiço de Administração.
Art. 25.
Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, de acordo com a Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, será constituído de sete membros, a saber:
a)um Presidente, de nível universitário;
b)um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE;
c)um representante do órgão rodoviário do município de Rio Branco;
d)um representante do Departamento de Trânsito;
e)um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;
f)um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros; e
g)um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado Maior.
§ 1ºOs membros do Conselho serão nomeados pelo Governador por indicação das entidades e associações de classes representadas, para um mandato de três anos.
§ 2ºO Presidente será de livre escolha do Governador, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3ºOs representantes das entidades mencionadas nas alíneas e e f deste artigo serão escolhidos dentre três nomes por elas indicadas.
§ 4ºO membro mencionado na alínea g será indicado pelo Comandante da 8ª Região Militar.
§ 5ºO Presidente será substituído em seus impedimentos pelo VicePresidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nas alíneas b, c, d e g.
§ 6ºCabe ao Conselho no âmbito de suas atribuições zelar pelo fiel cumprimento da legislação de trânsito.
Art. 2.
Ficam criados, diretamente subordinados à Secretaria de Justiça, Interior e Segurança uma Guarda Civil e o Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo únicoO Poder Executivo dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa, Ante-Projeto criando o Quadro de Pessoal da Guarda Civil.
Art. 3.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI a qual funcionará junto ao Departamento de Trânsito, com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.
Art. 4.
Compõe-se a Junta Administrativa de Recurso de Infrações de três membros a saber:
a)um Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
b)um representante do Departamento de Trânsito; e
c)um representante dos condutores de veículos escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congregam condutores profissionais ou amadores.
§ 1ºO Presidente e representante do Departamento de Trânsito e dos condutores terão um suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.
§ 2ºNão poderá ser nomeado membro da Junta que o for do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 5.
O Governador do Estado aprovará dentro de cento e vinte dias os Regimentos Internos do Conselho Estadual de Trânsito da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e da Guarda Civil.
Art. 6.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão de Comandante da Guarda Civil e Diretor de Departamento de Trânsito, símbolo C-2, cujos provimentos serão feitos de preferência por Inspetor daquela Corporação para o primeiro, e por funcionário com experiência de trânsito para o segundo.
Art. 7.
Ficam criados trezentos cargos de provimento em Comissão de Vigilante Rural, que serão providos pelo Governador do Estado e demissíveis ad nutum.
§ 1ºA cada cargo de Vigilante Rural corresponderá a remuneração mensal símbolica de Ncr$ 1,00 (hum cruzeiro novo), sendo ainda considerados como “serviço público relevante”.
§ 2ºNo ato do provimento de Vigilante Rural, será delimitada a área de sua jurisdição, a qual compreenderá a área populosa das colônias agrícolas e colocação de seringais, bem assim qualquer núcleo populacional, inclusive a zona suburbana da Capital das cidades do interior.
§ 3ºO Vigilante Rural terá atribuição precípua de colaborar na manutenção da ordem pública na proteção à vida e à propriedade, na preservação dos bons costumes e na assistência ao menor, encaminhado ao órgão policial de sua jurisdição os casos delituosos.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n. 69, de 8 de julho de 1966, voltando o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU a integrar o sistema administrativo da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança.
Art. 9.
Para atender às despesas decorrentes dos cargos criados por esta Lei, fica autorizado o Governo do Estado abrir Crédito Especial de Ncr$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta cruzeiros novos) no corrente exercício.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de agosto de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício