A tramitação do processo no Conselho far-se-á de acordo com o que dispuserem o Regulamento desta Lei e o Regimento Interno, observado o seguinte:Io direito de vista do processo pelo Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de vinte dias;
IIdistribuição dos processos a relator mediante sorteio;
IIIdireito de cada Conselheiro, em sessão, pedir vista dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a oito dias;
IVdireito do relator e do representante da Fazenda de solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias;
Vpublicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias;
VIdireito do sujeito passivo ou seu representante, de apresentar razões e documentos suplementares até a publicação de pauta do julgamento. Igual direito é conferido ao Representante da Fazenda;
VIIdireito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo ou seu representante e o representante da Fazenda fazerem uso da palavra por quinze minutos;
VIIItomada das decisões por maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
IXredação do acórdão e respectiva ementa pelo relator sorteado ou designado, em caso daquele ficar vencido;
Xvotos vencidos poderão ser apresentados por escrito;
XIpublicação dos acórdãos, ou apenas das ementas, no Diário Oficial do Estado ou em boletim próprio; e
XIIcabimento de pedido de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes contrárias ao sujeito passivo ou à Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do acórdão.