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Lei Estadual do Acre nº 101, de 19 de dezembro de 1966

Lei nº 101/1966

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LEI N. 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

“Concede aumento de vencimentos e gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referidas na Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado, ficam substituídas pelos seguintes valores:
a)Cargos de provimento em Comissão: C-1 - Procurador Geral do Estado, Chefe da Assessoria de Planejamento e Chefe do Gabinete do Governador: - Vencimentos................................................................. ..Cr$ 800.000,00 - Representação............................................................... .Cr$ 200.000,00 C-2 - ...Cr$ 600.000,00 C-3 - ...Cr$ 400.000,00
b)Funções Gratificadas: F-1 - ...Cr$ 120.000,00 F-2 - .....Cr$ 80.000,00 F-3 - .....Cr$ 60.000,00 F-4 - .....Cr$ 40.000,00 F-5 - .....Cr$ 20.000,00
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias especificadas.
Art. 3.
Esta Lei entrá em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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