Acre
Lei Estadual do Acre nº 522, de 29 de março de 1974
Lei nº 522/1974
LEI N. 522, DE 29 DE MARÇO DE 1974
“Estabelece a representação do Comandante da Polícia Militar do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida ao Comandante da Polícia Militar do Acre, quando Oficial do Exército Brasileiro, a representação equivalente a de Secretário de Estado.
Art. 2.
O Comandante perceberá os vencimentos e vantagens do seu próprio posto de Oficial do Exército ou da Polícia Militar do Acre.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o dispositivo da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, na parte que estabelece símbolo e vencimentos do Comandante da Polícia Militar do Acre.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de março de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre