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Lei Estadual do Acre nº 157, de 15 de dezembro de 1967

Lei nº 157/1967

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LEI N. 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967

“Modifica o item VI do art. 10 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, e seu anexo II.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 10 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, estruturando o sistema administrativo do Estado, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
s seguintes órgãos compõem a Secretaria de Administração, subordinados diretamente ao seu titular:
IDepartamento de Pessoal;
IIDepartamento de Material;
IIIDepartamento de Imprensa Oficial;
IVServiço de Comunicações;
VArquivo Geral;
VIServiço de Patrimônio;
VIIServiço de Transporte; e
VIIIServiço de Administração.
Art. 2.
De acordo com o que diz o art. 56, inclua-se no Anexo II da Lei em epígrafe, o cargo de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, Símbolo C-2, exigindo-se do seu ocupante acentuada experiência em serviços gráficos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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