Acre
Lei Estadual do Acre nº 500, de 3 de setembro de 1973
Lei nº 500/1973
Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco, criado pela Lei n. 4, de 26 julho de 1963 e reestruturado pela Lei n. 249, de 6 de dezembro de 1968, com finalidade e atribuições definidas em lei, atua na área da Educação para o desempenho de sua competência específica.
LEI N. 500, DE 3 DE SETEMBRO 1973
“Reestrutura o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação, compõe-se do Secretário de Educação e Cultura, que o preside e mais quinze membros, por ele indicados, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, que representem os diversos graus de ensino e o magistério público e particular.
Art. 3.
O mandato de membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, vedada a recondução do que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 1ºEm caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.
§ 2ºAs funções do mandato de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros. Estes terão direito a gratificação de presença às sessões plenárias e de câmaras e comissões, que será fixada pelo Chefe do Executivo, bem como a passagem e diárias quando:
a)residentes no interior do Estado e convocados para sessões; e
b)designados para representar o Colegiado fora de sua sede.
§ 3ºÉ da competência do Conselho a criação de Comissões, com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.
§ 4ºO exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de merecimento, quando a escolha recair em funcionário público estadual.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Educação será dividido em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de 1º e 2º graus e do ensino superior e sobre outros de sua competência específica, reunindo-se em sessão plenária para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 5.
Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que:
a)opinar sobre o Plano Estadual de Educação e sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino;
b)decidir sobre autorização para funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
c)decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior;
d)opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual;
e)relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
f)fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e à avaliação dos estudos;
g)promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento;
h)delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto; e
i)regular os exames de capacitação previstos na letra b do
Parágrafo únicodo art. 77 da Lei Federal n. 5.692/71.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu Regimento, que será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
O Secretário do Conselho Estadual de Educação e o pessoal que nele vier a ser lotado será designado pelo Secretário de Educação e Cultura dentre servidores da mesma Secretaria.
Art. 8.
Ao ser constituído o Conselho de Educação na forma prevista nesta Lei, um terço de seus membros será nomeado para mandato de seis anos, outro para mandato de quatro anos e o terço restante para mandato de dois anos.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições especiais e gerais em contrário.
Rio Branco, 3 de setembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WADERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre