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Acre

Lei Estadual do Acre nº 517, de 4 de dezembro de 1973

Lei nº 517/1973

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Art. 1.
A Secretaria de Educação e Cultura integra o sistema administrativo do Estado do Acre como órgão central setorial, vinculada diretamente ao Governador, e tem por finalidade programar, coordenar, controlar e promover as atividades no campo da educação, do ensino, do magistério e da cultura, através das letras, das artes, da educação física e desportos, assistir ao educando e promover orientação vocacional.

LEI N. 517, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

“Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compõem a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura:
a)Conselhos, vinculados e administrativamente ao Secretário:

I. Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo e contencioso, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e reestruturado pela Lei n. 500, de 3 de setembro de 1973;

II. Conselho Estadual de Cultura, órgão de formulação, promoção e fiscalização da política cultural, criado pela Lei n. 248, de 6 de dezembro de 1968;

b)Gabinete, órgão de assessoramento direto e imediato do Secretário de Estado, a que se integra uma Assessoria de Comunicações;
c)Assessoria de Planejamento e Controle, agente setorial do sistema estadual de Planejamento;
d)Departamento de Administração, órgão de supervisão, coordenação e controle das atividades-meio do sistema;
e)Conselho Departamental, órgão colegiado de compatibilização, supervisão e avaliação das atividades-fins do sistema, integrado pelos diretores dos departamentos de atividades-fins e presidido pelo Secretário de Estado ou, na sua ausência, pelo Chefe do Gabinete;
f)Departamento de Ensino Fundamental - DEF, órgão de administração e supervisão do ensino de 1º grau;
g)Departamento de Ensino Médio - DEM, órgão de administração e supervisão de ensino de 2º grau;
h)Departamento de Ensino Supletivo – DESU, órgão de administração e supervisão do ensino complementar;
i)Departamento de Educação Física e Desportos, órgão de promoção, orientação e fiscalização de práticas de Educação Física e Desportos; e
j)Delegacia de Ensino, órgãos locais e da representação da Secretaria de Educação e Cultura, abrangendo municípios ou grupo de municípios.
Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo desta Lei, com os vencimentos e vantagens estabelecidos na legislação estadual vigente, a serem providos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no exercício financeiro de 1974, o orçamento da Secretaria de Educação e Cultura com a estrutura administrativa prevista nesta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, por Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, inclusive criando órgãos de apoio, e as funções gratificadas correspondentes, sempre que forem necessárias ao pleno alcance dos objetivos do sistema educacional, observadas as linhas gerais estabelecidas na presente Lei.
Art. 6.
As Fundações, órgãos sob a supervisão da Secretaria de Educação e Cultura, terão sua organização e atribuições definidas na legislação aplicável.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de noventa dias.
Art. 8.
Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1965 e as demais disposições em contrário.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo no corrente exercício financeiro a mesma estrutura orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura. Rio Branco, 4 de dezembro de 1973, 85º República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WARDELEY DANTAS

Governador do Estado do Acre ANEXO AO PROJETO DE LEI N. 24/73

Estabelece quantitativos, denominação e classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas.

|Quantidade |Denominação |Símbolo | |1 |Chefe de Gabinete |C-2 | |1 |Chefe de Assessoria de Planejamento e |C-2 | |5 |Controle |C-2 | |1 |Diretores de Departamento |C-2 | |1 |Delegado de Ensino |F-1 | | |Assessor de Comunicação | |

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