Integram o Conselho Rodoviário Estadual:a)o Presidente;
b)um representante da Secretaria de Obras e Serviço Público;
c)um representante da Secretaria de Finanças;
d)um representante da Secretaria de Agricultura;
e)um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
f)um representante do DNER;
g)um representante da 4ª Cia. de Fronteira; e
h)o Diretor Geral do DERACRE.
§ 1ºO Presidente do Conselho Rodoviário Estadual será um Engenheiro Civil, de competência comprovado e experiência em assuntos rodoviários, nomeado pelo Governador do Estado e demissível ad nutum.
§ 2ºOs demais membros do Conselho Rodoviário Estadual, exceção do Diretor Geral do DERACRE, serão nomeados pelo Governador, indicados pelas repartições e entidades representadas, não podendo a escolha recair em servidores pertencentes ao quadro do DERACRE.
§ 3ºOs membros do Conselho perceberão uma gratificação de presença e o Presidente perceberá uma gratificação de representação a serem fixadas pelo Governador do Estado, nos termos da legislação aplicável.
§ 4ºA duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente e Diretor Geral, será de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5ºA renovação do Conselho será feita anualmente por terços, podendo os órgãos representados fazer a reivindicação de seus representantes.
§ 6ºPor ocasião do primeiro provimento dos cargos de Conselheiros será especificado a duração dos seus mandatos para os fins do parágrafo anterior, sendo que dois Conselheiros terão mandato de um ano, dois de dois anos e dos demais de três anos.
§ 7ºO Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente a juízo do Presidente ou por convocação do Diretor Geral para tratar de assuntos de relevante importância.
§ 8ºCom permissão ou convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos em discussão.
§ 9ºAs resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 10ºDe suas decisões caberá recurso ao Secretário de Obras e Serviços Públicos do Estado, no prazo de dez dias, promovido por um conselheiro ou por qualquer interessado ou do povo.