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Acre

Lei Estadual do Acre nº 310, de 5 de dezembro de 1969

Lei nº 310/1969

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LEI N. 310, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969

“Altera a redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 14.
Fica criado o Conselho de Contribuintes do Acre, composto de seis membros, sendo três funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, como representantes do Estado, três representantes dos contribuintes escolhidos pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Associação comercial do Acre, Associação dos Seringalistas do Estado do Acre e Associação dos Agricultores do Estado do Acre.
§ 1ºNa composição do Conselho de Contribuintes haverá ainda um suplente para cada um dos conselheiros e tanto estes como aqueles serão nomeados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºAo Conselho de Contribuintes do Acre compete julgar, em segunda instância, os litígios surgidos entre a Fazenda do Estado e os contribuintes, originados da aplicação de Leis tributárias e seus regulamentos.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

LEI N. 310-A, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969

“Cria o Quadro Provisório do Ministério Público do Estado do Acre, fixa vencimentos e vantagens e dá outras providências.”

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Quadro Provisório do Ministério Público do Estado do Acre será composto de um Procurador Geral, nove Promotores Públicos, quatro Promotores Substitutos e dois Defensores Públicos.
Art. 2.
Haverá lotado em cada comarca um Promotor Público, salvo na de Rio Branco, onde servirão três, um em cada Vara.
Art. 3.
Servirá em cada Seção Judiciária do Estado um Promotor Substituto, que terá por residência a fixada pelo Decreto de Nomeação.
Parágrafo únicoOs Defensores Públicos serão lotados na Comarca da Capital, podendo, todavia, ser designados para atender os serviços de defensoria em outras comarcas.
Art. 4.
Até a aprovação do Código do Ministério Público, a competência, direitos, deveres e obrigações do Procurador Geral, Promotores Públicos e Substitutos serão os fixados pelo Código do Ministério Público do Distrito Federal e pelo Decreto n. 6.887, de 21 de setembro de 1944.
Art. 5.
Além dos vencimentos fixados na tabela anexa, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:
Igratificação especial de nível universitário correspondente a vinte e cinco por cento dos respectivos vencimentos; e
IIa diária atribuída na forma da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e suas alterações, calculada na base de 1/20 (um vinte avos) dos vencimentos.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará, no próximo exercício, as providências necessárias à abertura do devido crédito para ocorrer as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, ressalvadas as vantagens financeiras a que se tenham direito, à data de sua publicação, os atuais membros do Ministério Público. Rio Branco, 5 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

TABELA DOS VENCIMENTOS MENSAIS ATRIBUÍVEIS AO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

|CARGOS | VENCIMENTOS - NCR$ | |Procurador Geral |1.700,00 | |Promotor Público de 2º |1.300,00 | |Entrância |1.100,00 | |Promotor Público de 3º |900,00 | |Entrância |750,00 | |Promotor Substituto | | |Defensor Público | |

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