Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 134, de 29 de novembro de 1967

Lei nº 134/1967

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 134, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

“Delega competência para a transferência da execução de obras e serviços do Estado para os municípios e para a iniciativa privada.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a transferir para os municípios, mediante assinatura de convênio, a execução de obras e serviços de sua competência.
Parágrafo únicoO Convênio será assinado com o município em cuja área for localizada a obra ou serviço.
Art. 2.
A transferência para o município de obra ou serviço a cargo do Estado far-se-á dentro dos limites dos recursos financeiros consignados em Lei.
Art. 3.
O município apresentará ao Estado os planos de aplicação das obras e serviços transferidos, dos quais constarão o programa de desembolso e o cronograma de execução.
Art. 4.
A execução de obras e serviços transferidos ao município obedecerá aos projetos, plantas e especificações que forem fornecidos pelo Estado.
§ 1ºNão se admitirá nenhuma modificação nos projetos sem o prévio consentimento do Estado.
§ 2ºOs materiais a serem empregados nas obras e serviços poderão ser recusados pelo Estado se a sua qualidade não estiver de acordo com as exigências técnicas.
Art. 5.
Com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa e incentivar a iniciativa privada, ficando-lhe as tarefas de planejamento, coordenação e supervisão, a Administração Estadual procurará desobrigar-se da realização material de tarefa de execução de obras e serviços, recorrendo à iniciativa privada, mediante contrato, quando esta se mostrar suficientemente capacitada para desempenhar os encargos de execução.
Art. 6.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 49 e os parágrafos primeiro e segundo do art. 52 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.