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Acre

Lei Estadual do Acre nº 167, de 18 de dezembro de 1967

Lei nº 167/1967

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LEI N. 167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967

“Dá nova redação aos itens III e IV, letra “b” do art. 1º da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passam a ter a seguinte redação os itens III e IV do art. 1º da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963: Item III - Secretaria de Estado para Assuntos de Gabinete, e Item IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2.
Aplica-se à presente Lei o art. 51 da Lei n. 4/63, exceto a autorização contida no art. 57 da mencionada Lei.
Art. 3.
Os recursos orçamentários consignados à Assessoria de Planejamento e ao Gabinete do Governador, na Proposta Orçamentária para 1968, transferir-se-ão automaticamente para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado para Assuntos de Gabinete.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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